D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 05/09/2017 14:31:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000739-77.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 1432/1446, proferida em 05/10/2016, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, LARI BELTRAMIM, falecido, sucedido por MARIA NEOLI DA SILVA BELTRAMIM; FÁBIO DA SILVA BELTRAMIM; FABIANA MARCELLI DA SILVA BELTRAMIM; LARISSA BELTRAMIM e VANESSA BELTRAMIM, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.867.860-4, concedida em 29-10-1997 (DIB), cessada em 1º-03-2004 (DCB). Determinou ao instituto previdenciário que considere os períodos de 05/09/1966 24/02/1971; 01/03/1971 31/01/1972; 01/02/1972 10/08/1972; 04/09/1972 27/05/1974; 03/06/1974 30/11/1984; 02/01/1985 10/06/1988 e 01/07/1988 28/02/1997 e restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/106.867.860-4, com início em 29-10-1997 (DIB) e cessação em 1º-03-2004 (DCB). Declarou o direito da parte autora ao benefício até o óbito do segurado LARI BELTRAMIM, fato ocorrido em 17-04-2007 (vide documento de fls. 597 - volume III). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Deixou de antecipar os efeitos da tutela de mérito, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, porque a parte autora está falecida. Condenou o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença, com esteio no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Os sucessores opuseram embargos de declaração, a fls. 1448/1450, por entender que o decisum encontra-se omisso no tocante a obrigação do INSS, após o falecimento do beneficiário, a pensão por morte em favor da esposa do falecido.
Na decisão de fls. 1453/1455 os embargos de declaração foram rejeitados.
Em razões recursais de fls. 1458/1463, a Autarquia Federal sustenta que as anotações em carteira de trabalho possuem presunção juris tantum, sendo que no sistema CNIS não constam informações sobre as contribuições ou remunerações, não restando comprovado o labor nos períodos de 01/03/1971 a 31/01/1972, 01/02/1972 a 10/08/1972, 04/09/1972 a 27/05/1974, 03/06/1974 a 30/11/1984 e de 01/07/1988 a 28/02/1997. Argumenta, ainda, que no inquérito policial a parte autora não trouxe prova material dos contratos de trabalho e nenhuma testemunha que pudesse comprovar os vínculos anotados em carteira. Pede, caso mantida a condenação, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do labor, com registro em carteira de trabalho, exercido nos períodos:
a) 01/03/1971 a 31/01/1972 (Editora Verbo Divino);
b) 01/02/1972 a 10/08/1972 (Seata Indústria Metalúrgica);
c) 04/09/1972 a 27/05/1974 (Plásticos Savoy Ltda);
d) 03/06/1974 a 30/11/1984 (Chocolates Evelyn); e
e) 01/07/1988 a 28/02/1997 (SI - Serviços e Instalações) e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o benefício, com DER em 29/10/1997 foi concedido, administrativamente, com DIB em 29/10/1997 (fl. 420).
No procedimento administrativo, após auditagem, foi constatado indício de irregularidade na documentação, referente aos períodos de labor de 01/03/1971 a 31/01/1972 (Editora Verbo Divino); 01/02/1972 a 10/08/1972 (Seata Indústria Metalúrgica); 04/09/1972 a 27/05/1974 (Plásticos Savoy Ltda); 03/06/1974 a 30/11/1984 (Chocolates Evelyn); e 01/07/1988 a 28/02/1997 (SI - Serviços e Instalações), que embasou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/106.867.860-4).
Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de novos elementos, objetivando demonstrar a regularidade da documentação, em respeito ao princípio do contraditório (fl. 149).
Após apresentada a defesa, concluiu-se que o benefício foi concedido de forma irregular, o que acarretou a suspensão do pagamento da aposentadoria (fl. 171).
Foi carreado o inquérito policial (fls. 823/1205), para apuração de eventual fraude na concessão de benefício, sendo que na sentença de fls. 1179/1180, foi decretada a extinção da punibilidade da parte autora (Lari Beltramim), relativamente ao crime, em tese, pelo qual estava sendo investigado, nos termos do art. 107, inciso I do CP e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, a matéria em debate cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos interstícios de 01/03/1971 a 31/01/1972 (Editora Verbo Divino); 01/02/1972 a 10/08/1972 (Seata Indústria Metalúrgica); 04/09/1972 a 27/05/1974 (Plásticos Savoy Ltda); 03/06/1974 a 30/11/1984 (Chocolates Evelyn); e 01/07/1988 a 28/02/1997 (SI - Serviços e Instalações) e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise da atividade comum questionada.
Inicialmente, destaco que os períodos de 01/03/1971 a 31/01/1972; 01/02/1972 a 10/08/1972; 04/09/1972 a 27/05/1974; 03/06/1974 a 30/11/1984; e 01/07/1988 a 28/02/1997, encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor, as fls. 151/153, sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer os vínculos, nos períodos de 01/03/1971 a 31/01/1972 (Editora Verbo Divino); 01/02/1972 a 10/08/1972 (Seata Indústria Metalúrgica); 04/09/1972 a 27/05/1974 (Plásticos Savoy Ltda); 03/06/1974 a 30/11/1984 (Chocolates Evelyn); e 01/07/1988 a 28/02/1997 (SI - Serviços e Instalações), como tempo de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que, com o cômputo do labor ora reconhecido até 28/02/1997, o requerente totalizou mais de 30 anos de serviço (fl. 333), fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do artigo 202, §1º, da CF/88, em sua redação original.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para determinar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes acima explicitados, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 05/09/2017 14:31:47 |