Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000082-06.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado
nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A autarquia, após constatar indício de irregularidade na concessão do benefício, deu início ao
procedimento administrativo para efetivar seu cancelamento e obter a restituição dos valores
indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentação de defesa
administrativa em 21/05/2004. Na data de 05/11/2007, já havia apurado o montante devido pelo
autor.
4. A propositura de ação judicial em 18/01/2007, em que se discutia o direito do autor ao mesmo
benefício, acarretou a interrupção da prescrição, que voltou a fluir em 28/04/2011, com o trânsito
em julgado da sentença de improcedência proferida naquela lide.
5. A cobrança do débito foirealizadasomente em 26/07/2018, após a expiração do lustro
prescricional.
6. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000082-06.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO SCANTABURLO
Advogado do(a) APELADO: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA - SP117981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000082-06.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO SCANTABURLO
Advogado do(a) APELADO: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA - SP117981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
declaração de inexigibilidade dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, no períodode 15/07/2002 a 31/10/2007,
correspondentesao montante de R$192.200,52, atualizado para julho de 2018.
O MM. Juízo a quojulgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado
pelo INSS, condenando o réu à devolução das parcelas consignadas no novo benefício do
autor, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito,
devidamente corrigido.
Apela o instituto, em busca da reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a
imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano causado ao erário e restituídos os
valores recebidos indevidamente pelo beneficiário. Subsidiariamente, argumenta que não houve
o decurso do prazo prescricional para realização da cobrança do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000082-06.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO SCANTABURLO
Advogado do(a) APELADO: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA - SP117981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/088.423.932-2,
no período de 15/07/2002 a 31/10/2007, ocasião em que o benefício foi cessado,
apósprocedimento administrativo que constatou a existência de irregularidade no ato de
concessão.
Não consta dos autos que o beneficiáriotenha sido processadocriminalmente nem que tenha
sidocondenadopor ato de improbidade.
Por seu turno, o e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF,
somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário
decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa, o que não é o caso dos autos,
como se vê do acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento.
(RE 669069, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-
2016)"
Cito, a esse respeito, o dispositivo do voto do e. Ministro Teori Zavascki:
"Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão
recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a
imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de
ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. É o voto."
No mesmo sentido, a questão restou pacificada no c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.
1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o
deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do
art. 1022 do CPC/2015.
3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
(RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).
4. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à
ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a
má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
(AREsp 1441458/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ.
PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO
ERÁRIO.REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe
28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de
benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão
geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De
fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do
benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo
prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em
respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao
erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de
ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco
anos III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art.
105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-
se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO EM SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a
prescrição da pretensão para o ressarcimento pretendido. Não há omissão, mas julgamento
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não
decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos (EREsp 662.844/SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1.2.2011).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1722902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 19/11/2018); e
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade
prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 662.844/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2010, DJe 01/02/2011)".
O Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal prescreve:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes
a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer
restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou
do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não
promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº
2.211, de 1954)
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei
para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se
originar.
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo
tenha sido anulado.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que
a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
(...)".
O prazo prescricional quinquenal previsto no referido Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações
do segurado em face do INSS (STJ, EDcl no AREsp 828.797/PB, Relator Ministro Herman
Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016) e, em razão do princípio da
isonomia,também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou
pensionista.
A autarquia, após constatarindício de irregularidade na concessão do benefício,deu início ao
procedimento administrativo para efetivar seu cancelamentoeobter a restituição dos valores
indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentaçãodedefesa
administrativaexpedida em 21/05/2004.
De acordo com a decisão proferida pela Administração do INSS em 18/10/2007, e o
OFÍCIO/INSS/21.256/M.O.B/Nº 162/07, de 26/10/2007, o institutoconsiderou que "não houve
prova suficiente, ou mesmo adição de novos elementos que pudessem caracterizar o direito ao
recebimento do benefício", facultando o prazo de dez dias para apresentação de recurso pelo
beneficiário.Por outro lado, nadata de 05/11/2007, já havia sido apurado o montante devido pelo
autorem razãodos pagamentos indevidosno período de 15/07/2002 a 31/10/2007, no valor total
de R$107.743,34 (cento e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e
quatrocentavos), atualizados até 10/2007.
Não obstante, com a notícia da existência de ação judicial em curso, processo nº
2007.63.04.000218-4, , ajuizada em 18/01/2007, em que se discutia o direito do autor ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o trâmite do procedimento administrativo
foi suspenso, nos termos de despachoexarado em 25/07/2008, cabendo anotar que
apropositura daquelademandaacarretou a interrupção da prescrição.
Posteriormente, diante da informação de que o pedido deduzido no referido processo foi julgado
improcedente, por sentença transitada em julgado 28/04/2011, o prazo prescricionalvoltou a
fluir, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32, eis que já apurada a dívida.
Assim, uma vez que a cobrança do débito veio a ocorrer somente por meio de ofício
expedidoem julho de 2018, após maisde cinco anos daquele marco temporal, forçoso
reconhecer aprescrição.
Convémressaltar ainda que os atos de mero expediente praticados pela Administração, após a
apuração do débito, não possuem o condão de interromper o lustro prescricional, motivo por
que não há que se falar que em virtude da prática de "sucessivos atos administrativos por parte
do apelante", ocorridos em momento ulterior ao trânsito em julgado nos autos do processo
2007.63.04.000218-4, nãoteria havido inércia por parte da autarquia previdenciária por lapso
superior acinco anos.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado
nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A autarquia, após constatar indício de irregularidade na concessão do benefício, deu início ao
procedimento administrativo para efetivar seu cancelamento e obter a restituição dos valores
indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentação de defesa
administrativa em 21/05/2004. Na data de 05/11/2007, já havia apurado o montante devido pelo
autor.
4. A propositura de ação judicial em 18/01/2007, em que se discutia o direito do autor ao
mesmo benefício, acarretou a interrupção da prescrição, que voltou a fluir em 28/04/2011, com
o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida naquela lide.
5. A cobrança do débito foirealizadasomente em 26/07/2018, após a expiração do lustro
prescricional.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA