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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS ENTRE A DER E A DATA DA REVISÃO. RECURSO P...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS ENTRE A DER E A DATA DA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a sua revisão, é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças relativas às parcelas no período entre a DER e a data da revisão administrativa, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 5. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1427518 - 0019868-03.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019868-03.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.019868-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA DE OLIVEIRA BRANCO DE FREITAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP209334 MICHAEL JULIANI
CODINOME:ANA DE OLIVEIRA BRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202891 LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00080-6 3 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS ENTRE A DER E A DATA DA REVISÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a sua revisão, é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças relativas às parcelas no período entre a DER e a data da revisão administrativa, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 27/09/2016 18:05:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019868-03.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.019868-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA DE OLIVEIRA BRANCO DE FREITAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP209334 MICHAEL JULIANI
CODINOME:ANA DE OLIVEIRA BRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202891 LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00080-6 3 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de pagamento de diferenças de parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apuradas após a revisão administrativa que majorou a renda mensal inicial, relativas ao período entre a DER e a data do requerimento de revisão, ajuizado por Ana de Oliveira Branco de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 24/27, na qual sustenta não ser devido o pagamento de valores anteriores à data do requerimento de revisão administrativa do benefício, com a improcedência da ação.


Réplica da parte autora às fls. 92/95.

Sentença às fls. 97/99, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 101/109, pelo pagamento retroativo das diferenças de valores concernentes às parcelas entre a DER e a data do requerimento administrativo da revisão, que majorou a renda mensal do benefício, com a fixação dos juros de mora e correção, bem como honorários sucumbenciais.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.06.1947, o pagamento das diferenças relativas ao período entre a DER (06.03.2002) e a data do requerimento de revisão administrativa (03.10.2007), tendo em vista o aumento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescido de juros e correção monetária.


A parte autora protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.03.2002 (fls. 16).


O pedido foi deferido, tendo o INSS apurado tempo total de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias (fls. 38).


A parte autora requereu a revisão administrativa do seu benefício em 03.10.2007, para que fosse considerada a natureza especial do período em que laborou como telefonista, a qual foi deferida, passando a contar com tempo total de contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias (fls. 65).


A Autarquia corrigiu o valor da renda mensal inicial do benefício, considerando a data devida para o pagamento das parcelas corrigidas a de entrada do requerimento de revisão administrativa (fls. 13).


Com efeito, razão cabe à parte autora, uma vez que a data devida para o pagamento dos valores corrigidos após a revisão administrativa é a DER relativa à concessão do benefício (06.03.2002).


Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças apuradas após a revisão do benefício, entre a DER (06.03.2002) e data do requerimento de revisão administrativa (03.10.2007).


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a pagar as diferenças devidas entre a data da DER (06.03.2002) e a data do requerimento de revisão (03.10.2007), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 27/09/2016 18:05:45



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