
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017457-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de prestações previdenciárias em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.495.828-5), no período de 01/07/2007 a 31/07/2012.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade processual concedida (fls. 850/1).
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que foi concedida a segurança a fim de manter o pagamento do benefício até conclusão do processo administrativo. Requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de prestações previdenciárias em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.495.828-5), no período de 01/07/2007 a 31/07/2012.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade processual concedida.
In casu, consoante cópias do processo administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.495.828-5) foi concedida em 30/06/2000, tendo sido computados 31 anos, 06 meses de 03 dias (fls. 73), considerando os registros em CTPS nos períodos de 25/05/1967 a 13/02/1972 ("Empório São Miguel S.A"), 01/03/1972 a 25/06/1974 ("Conselho de Promoção Social dos Pref. Da Reg. Batatais") e 02/07/1974 a 31/07/2000 (Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA). Após revisão administrativa, autarquia considerou que a segurada não preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de anotação fraudulenta de registro de trabalho em CTPS, na empresa "Empório São Miguel S.A" (período de 25/05/1967 a 13/02/1972), e no "Conselho de Promoção Social dos Pref. Da Reg. Batatais" (01/03/1972 a 25/06/1974), determinada a cessação administrativa do benefício em 01/07/2007.
O autor impetrou mandado de segurança em 21/11/2006 (Processo 00134536020064036102 - fls. 11), objetivando a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo. A liminar foi concedida pelo Juízo a quo, por decisão publicada em 01/12/2006 (em anexo), e confirmada em sede da r. sentença (fls. 81/92), in verbis:
Diante do reexame necessário e a interposição de recurso de apelação pelo INSS, os autos subiram a esta E. Corte. Conforme decisão monocrática proferida pela relatoria à época, a r. sentença foi confirmada, com trânsito em julgado em 11/07/2012 (fls. 437/42), sendo restabelecido o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de agosto/2012 (relação de créditos de fls. 445).
Note-se que, conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, o benefício foi novamente suspenso por determinação judicial nos autos do mandado de segurança, tendo sido negado seguimento ao agravo de instrumento interposto por Edson de Carvalho (AI 0035385-67.2012.4.03.0000), conforme decisão proferida em 16/06/2014, in verbis:
A decisão supramencionada transitou em julgado em 02/10/20014 (em anexo).
Como se observa, concluído o processo administrativo e restando assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, verifica-se a ausência de vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou no cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme destacado na sentença de fls. 850/51, em sede de mandado de segurança, o Juízo a quo não ingressou no mérito da regularidade ou irregularidade do ato de concessão, tendo apenas restabelecido o benefício por falha no processo administrativo, não sendo possível "dizer que o pagamento dos valores correspondente ao período em que o benefício permaneceu suspenso por conta da decisão proferida em processo administrativo viciado é uma consequência lógica e imediata da sentença proferida no mandando de segurança".
Com efeito, para que o autor tenha direito ao recebimento de valores no período postulado (01/07/2007 a 31/07/2012), diante da decisão proferida em processo administrativo, necessário que esta seja revertida, cabendo a parte autora comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesse ponto, diante da impugnação do INSS quanto ao registro de trabalho dos períodos de 25/05/1967 a 13/02/1972 e 01/03/1972 a 25/06/1974, aliado às provas produzidas nos autos, estes não devem ser considerados.
Deste modo, ante a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço exercido nos referidos períodos, verifica-se que o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30/06/2000, como bem concluiu o INSS no processo administrativo, em que apurado um total de 25 anos, 11 meses e 29 dias (fls. 211/3).
Assim, constata-se que o período objeto da falsificação era imprescindível ao desfecho favorável da ação, uma vez que, sem ele, a parte autora não comprova requisito necessário (tempo de serviço/contribuição) à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/08/2018 19:04:31 |
