Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008781-97.2016.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO
APRENDIZ. REMUNERAÇÃO EM FORMA DE DIÁRIAS. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM O TEMA 216 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008781-97.2016.4.03.6315
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ZENON STUCKUS SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008781-97.2016.4.03.6315
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ZENON STUCKUS SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz em
Escola Técnica e de período de recolhimento previdenciário como contribuinte individual.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer como tempo comum
o período de 01/05/1998 a 31/05/1998 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar
como tempo de serviço o período de 15/03/1962 a 15/12/1964 (Escola Ferroviária de Sorocaba
-FEPASA), mantendo, no mais, a sentença como proferida.
Houve interposição de recurso aos órgãos jurisdicionais superiores (Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência e/ou Supremo Tribunal Federal).
Por fim, sobreveio a decisão determinando eventual juízo de retratação para adequação do
julgado ao Tema 216 da Turma Nacional de Uniformização (“Para fins previdenciários, o
cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que,
durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em
prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de
contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.”).
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008781-97.2016.4.03.6315
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ZENON STUCKUS SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, diz
respeito à possibilidade de averbação, para fins previdenciários, de tempo de serviço
desempenhado como aluno aprendiz.
A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese sobre o assunto (Tema 216):
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a
comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição
consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento;
(iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a
terceiros.
No caso de que ora se cuida, o acórdão assim decidiu sobre o pedido a parte autora:
A parte autora requer a averbação de tempo de serviço desempenhado como aluno aprendiz no
período de 15/03/1962 a 15/12/1964.
Para comprovação apresenta certidão emitida pela FEPASA –Ferrovia Paulista S/A, informando
que o autor concluiu o Curso de Formação de Transporte, na Escola Ferroviária de Sorocaba,
na especialidade de Telegrafista, sendo admitido em 15/03/1962 e diplomado em 15/12/1964, e
que ele recebia remuneração na forma de diárias (fl. 16 do ev. 2).
A Turma Nacional de Uniformização editou a súmula 18 sobre a questão:
“Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que
indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado
para fins de aposentadoria previdenciária.”
No mesmo sentido é a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado na qualidade de aluno -aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros".
No tocante à atividade de aprendiz em escola industrial mantida pelo Estado, saliento que o
parágrafo 1º do artigo 60 do Decreto-Lei n° 4.073/42 (Lei orgânica do ensino industrial) dispõe
que “Equiparadas serão as escolas industriais ou escola técnicas mantidas e administradas
pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal”.
Por fim, o artigo 60, XXII, do Decreto n.º 3.048/99 manda contar “o tempo exercido na condição
de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica,
desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o
vínculo empregatício”.
Do conjunto probatório se nota que a parte autora recebia retribuição pecuniária na forma de
diárias.
Assim, reconheço o período de 15/03/1962 a 15/12/1964 como tempo de serviço para fins
previdenciários.
Importante ressaltar que a certidão emitida pela FEPASA –Ferrovia Paulista S/A (fls. 16 do
arquivo nº 209117597), comprova que durante o período de aprendizado houve,
simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios
materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução
de bens e serviços destinados a terceiros:
Dessa forma, deixo de me retratar no presente caso, tendo em vista que o acórdão está de
acordo com o Tema 216 da TNU.
Diante do exposto, deixo de exercer Juízo de Retratação, mantendo o acórdão recorrido em
seus integrais termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO
APRENDIZ. REMUNERAÇÃO EM FORMA DE DIÁRIAS. CONTRAPRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM O TEMA 216 DA TNU. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação e manter o acórdão recorrido, nos termos
do voto da Juíza Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
