Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5004810-96.2019.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354, SEGUNDO O QUAL
“NÃO OFENDE O ATO JURÍDICO PERFEITO A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E DO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADOS A TETO DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DESSAS NORMAS, DE MODO A QUE
PASSEM A OBSERVAR O NOVO TETO CONSTITUCIONAL”. CONFORME TESE APROVADA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL “OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991
(PERÍODO DO BURACO NEGRO) NÃO ESTÃO, EM TESE, EXCLUÍDOS DA POSSIBILIDADE
DE READEQUAÇÃO SEGUNDO OS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003, A
SER AFERIDA CASO A CASO, CONFORME OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO
JULGAMENTO DO RE 564354, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 937595). FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1005, PELO STJ, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NÃO
CONDENOU O INSS A PAGAR PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA
LIDE COLETIVA. TRATA-SE DE RECURSO DIVORCIADO DA REALIDADE NESTE CAPÍTULO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004810-96.2019.4.03.6126
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULINA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004810-96.2019.4.03.6126
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULINA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este:” Posto isto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1-
Readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da
elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de
16/12/1998; 2- Readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as
diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional
nº 41/2003, a partir de 31/12/2003; 3- Fixar a RMA do benefício em R$ 3.114,52 (TRêS MIL
CENTO E QUATORZE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) , em maio/2021; 4- Pagar
as diferenças devidas, obedecida à prescrição quinquenal, no total de R$ 8.887,00 (OITO MIL
OITOCENTOS E OITENTA E SETE REAIS) , em junho/2021, montante atualizado em
consonância com a Resolução nº 658/ 2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento
positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723307). Sem condenação em custas e honorários
advocatícios nesta instância judicial. Transitada em julgado, expeça-se o necessário”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004810-96.2019.4.03.6126
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULINA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decadência do direito à revisão. Inocorrência. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei
nº 8.213/91 incide no pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Não é
este o caso. Aqui se pede a readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos,
considerados os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, a partir da
respectiva vigência destas. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que afastou a
decadência em relação ao direito de pedir a revisão do benefício para adequação aos novos
limites estabelecidos por essas emendas à constituição (REsp 1576842/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). Idênticos
fundamentos incidem na tese de que o prazo decadencial deve ser contado da data de vigência
dessas emendas constitucionais. Como não se trata de revisão do ato de concessão do
benefício, não incide o prazo decadencial.
Direito à revisão. Existência. O direito à revisão do benefício cuja renda mensal inicial foi
limitada ao valor máximo do salário de contribuição existe nos moldes definidos pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário
564.354, segundo o qual “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Não
tem nenhuma relevância a questão da criação do fator previdenciário. O Supremo Tribunal
Federal, ao firmar a tese em repercussão geral, não fez nenhuma ressalva quanto à
inaplicabilidade dela aos benefícios concedidos sem a aplicação do fator previdenciário.
Conforme tese aprovada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco
negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral” (RE 937595).
“(...) Independente da data da sua concessão, a determinação para a referida readequação está
condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes, inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão
pleiteada quanto aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, no
período comumente chamado de ‘buraco negro’, diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma” (REsp 1663648/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
Estabelecido novo teto mais elevado por emenda à Constituição, se a atualização da renda
mensal inicial do benefício, sem a glosa, ultrapassar o valor da renda mensal inicial vigente
(com a glosa efetivada no ato da revisão realizada nos moldes do artigo 144 da Lei 8.213/1991),
existe direito à diferença, sempre limitada, evidentemente, ao valor do novo teto. Em nenhum
caso o valor poderá ultrapassar os novos limites estabelecidos pelas EC’s 20/98 e 41/03. A
aplicação não está sendo feita para o passado, e sim para o futuro, a partir da data de início da
vigência de cada uma dessas Emendas à Constituição.
No caso concreto, o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus
próprios fundamentos. Remetidos os autos à contadoria, esta apresentou o seguinte parecer
instruído com cálculos (eventos 24/26): “Trata-se de uma pensão por morte, NB 088.408.125-7,
concedida em 27/11/1990 (“buraco negro”), com RMI no valor de $ 17.936,44. De acordo com
os documentos carreados aos autos, tal benefício foi revisto judicialmente pelo disposto no
artigo 144 da Lei nº 8.213/91, quando a RMI passou a ser fixada em $ 56.057,90 (90%) (fls. 215
– anexo 01). De acordo com a Informação apresentada pelo I. Contador judicial, às fls. 219 a
225 do anexo 01, tal benefício restou limitado ao teto máximo vigente à época da concessão
após o processamento da revisão judicial, sendo que o valor da RMI real, sem a limitação
imposta é de $ 57.897,98, o qual ratificamos. Assim, em atendimento à determinação judicial e
considerando o valor da RMI apurada ($ 57.897,98), efetuamos o cálculo de revisão do
benefício, cujo valor das diferenças, obedecida a prescrição quinquenal, resulta em R$
8.887,00, atualizado até junho/2021, com renda mensal para a competência de maio/2021 de
R$ 3.114,52, conforme demonstrativo anexo. À consideração superior”.
Segundo os cálculos e as informações prestadas pela contadoria, ambos não impugnados pelo
réu, de modo concreto e específico, a renda mensal inicial do salário-de-benefício foi limitada ao
limite máximo do salário-de-contribuição quando da revisão do benefício originário realizada
administrativamente pelo INSS por força do artigo 144 da Lei 8.213/1991.
Conforme resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 564.354, com os
efeitos da repercussão geral, há aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Assim, a parte autora tem direito à revisão do benefício e as às diferenças entre os valores
recebidos e os devidos, descontados em qualquer caso os valores recebidos sob o mesmo
título e nas mesmas competências, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura
da demanda (prescrição da pretensão de cobrança das prestações vencidas há mais de cinco
anos da data do ajuizamento, conforme consta da sentença ao acolher os cálculos da
contadoria.
Esta demanda não pode ser utilizada como se fosse ação dúplice, contra a parte autora,
segundo pretende o INSS no recurso, para cancelar a revisão do benefício por ele próprio
realizada na forma da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/92, que estabeleceu os
parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91, revisão essa,
que, segundo INSS, teria “inserido, erroneamente, o IRSM nos meses correspondentes ao
período previsto no art. 58 do ADCT, aplicando o INPC nos demais casos”. Trata-se, ademais,
de ato realizado pelo INSS coberto pela decadência do direito de fazer sua revisão.
Finalmente, não há interesse processual em pedir a suspensão do processo para aguardar o
julgamento do TEMA 1005, pelo STJ, uma vez que a sentença não condenou o INSS a pagar
prestações vencidas a partir do ajuizamento da lide coletiva, e sim nos moldes dos cálculos da
contadoria, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento desta
demanda, e não da lide coletiva. Trata-se de recurso divorciado da realidade neste capítulo.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida,
a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é
regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente
a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354, SEGUNDO O QUAL
“NÃO OFENDE O ATO JURÍDICO PERFEITO A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E DO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADOS A TETO DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DESSAS NORMAS, DE MODO A
QUE PASSEM A OBSERVAR O NOVO TETO CONSTITUCIONAL”. CONFORME TESE
APROVADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL “OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E
05.04.1991 (PERÍODO DO BURACO NEGRO) NÃO ESTÃO, EM TESE, EXCLUÍDOS DA
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO SEGUNDO OS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS
20/1998 E 41/2003, A SER AFERIDA CASO A CASO, CONFORME OS PARÂMETROS
DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RE 564354, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL”
(RE 937595). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1005, PELO STJ, UMA VEZ
QUE A SENTENÇA NÃO CONDENOU O INSS A PAGAR PRESTAÇÕES VENCIDAS A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE COLETIVA. TRATA-SE DE RECURSO DIVORCIADO
DA REALIDADE NESTE CAPÍTULO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS
DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto
do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
