
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027015-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário ajuizado por Raimunda de Sousa Pedrosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram juntados procuração e documentos às fls. 26/72.
Decisão de fls. 73/74, prolatada pela Justiça Estadual, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Suscitado conflito negativo de competência pelo magistrado federal (fls. 82/84), o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática, assentou a competência do Juízo suscitante (fls. 86/89v). Posteriormente, de ofício, anulou-se o pronunciamento anterior, para dar provimento ao incidente, considerando a Justiça Estadual como a competente para o julgamento do feito (fls. 105/110).
Encaminhando o processo à justiça paulista, foi suscitado conflito de competência negativo, agora endereçado ao E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 125/128), que não conheceu do incidente, por reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para julgá-lo (fls. 138/140).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 158).
Contestação do INSS às fls. 183/189, na qual sustenta a constitucionalidade e a legalidade do fator previdenciário.
Houve réplica (fls. 192/199).
Sentença às fls. 201/206, improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, pugnando pela total reforma da sentença, a fim de que seja afastado o fator previdenciário do cálculo do seu benefício (fls. 212/219).
Com contrarrazões (fls. 227/229), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.02.1956, afastar a aplicação do fator previdenciário do cálculo de seu atual benefício, por entendê-lo inconstitucional.
Do fator previdenciário.
Em relação ao fator previdenciário, tem-se que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que o criou e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
Ainda, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
Desta forma, a criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Ademais, as regras de transição instituídas pelo artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98 fundamentam-se em razão diversa daquela que gerou a necessidade da criação do fator previdenciário, o qual consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Por outro lado, não há que se falar em dissonância entre a exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC nº 20/98, e a consideração do critério etário para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
Por fim, a proporcionalidade do tempo de contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal inicial, à vista do menor tempo de contribuição, de modo que os mecanismos de redução não implicam bis in idem.
Registre-se, nesse sentido, o entendimento adotado nesta 10ª Turma:
Quanto a alegada inconstitucionalidade a luz do princípio da isonomia, entendo que o fator previdenciário não o ofende.
Verifico que é da essência da inovação legislativa alteração nas consequências jurídicas. Alguns restam beneficiados. Outros prejudicados. Por isso a lei sempre respeita a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Ademais, o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual.
Na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada.
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88) pode perfeitamente orientar o legislador ordinário a introduzir outro critério de restrição atuarial, já que em nenhum momento o constituinte derivado cristalizou a forma de cálculo da renda mensal inicial.
Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Neste sentido é a Jurisprudência, nos termos dos julgados que seguem:
Ademais, cumpre esclarecer, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, indicou pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99, conforme se verifica da ementa do julgado:
Assim, não assiste razão à pretensão deduzida nos autos, impondo a improcedência da demanda.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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