Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009419-82.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem
concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em
momento anterior à sua publicação.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98,
apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência
da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
3. A criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República,
considerando a idade e a sobrevida do segurado.
4. Indicação do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do fator previdenciário
(ADI nº 2.111/DF - MC).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009419-82.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA APARECIDA POLLI FELIPPONI
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A, LUCIANO
DA SILVA BUENO - SP370959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009419-82.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA APARECIDA POLLI FELIPPONI
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A, LUCIANO
DA SILVA BUENO - SP370959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário ajuizado por Cristina Aparecida Polli Felipponi em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, a constitucionalidade e a legalidade do fator
previdenciário.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Apelação da parte autora, buscando a reforma do julgado, a fim de que seja afastado o fator
previdenciário da forma de cálculo do seu benefício, por entender violado o princípio da isonomia.
Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da sentença, uma vez que esta não estaria devidamente
fundamentada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009419-82.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA APARECIDA POLLI FELIPPONI
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A, LUCIANO
DA SILVA BUENO - SP370959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
22.06.1964, afastar a aplicação do fator previdenciário do cálculo de seu atual benefício, por
entendê-lo inconstitucional.
Da preliminar de nulidade da sentença.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de nulidade da decisão de primeiro grau, por
fundamentação inidônea, razão não assiste à parte autora. Conforme se constata dos autos, a
matéria foi suficientemente abordada pelo Juízo de origem (ID 3778434 e ID 3778435 - Pág. 09),
o qual apresentou devida fundamentação - legal e jurisprudencial -, aptaao deslinde da
controvérsia.
Do fator previdenciário.
Em relação ao fator previdenciário, tem-se que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que o criou e
alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em
relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos
incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)"
Ainda, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº
20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a
incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
Desta forma, a criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição
da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Ademais, as regras de transição instituídas pelo artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98 fundamentam-se
em razão diversa daquela que gerou a necessidade da criação do fator previdenciário, o qual
consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da
Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República,
considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Por outro lado, não há que se falar em dissonância entre a exigência de idade mínima para a
concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art.
9° da EC nº 20/98, e a consideração do critério etário para efeito de cálculo do fator previdenciário
, e, consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
Por fim, a proporcionalidade do tempo de contribuição refletirá no percentual de apuração da
renda mensal inicial, à vista do menor tempo de contribuição, de modo que os mecanismos de
redução não implicam bis in idem.
Registre-se, nesse sentido, o entendimento adotado nesta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC
Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado
com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma
distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se
aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do
sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em
vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0003769-
44.2012.4.03.6121/SP, julgado em 09.08.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 17.08.2016).
Quanto a alegada inconstitucionalidade a luz do princípio da isonomia, entendo que o fator
previdenciário não o ofende.
Verifico que é da essência da inovação legislativa alteração nas consequências jurídicas. Alguns
restam beneficiados. Outros prejudicados. Por isso a lei sempre respeita a coisa julgada, o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito.
Outrossim, o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação
lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual.
Na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em
exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não
pode ser simplesmente ignorada.
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88) pode perfeitamente orientar o
legislador ordinário a introduzir outro critério de restrição atuarial, já que em nenhum momento o
constituinte derivado cristalizou a forma de cálculo da renda mensal inicial.
Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.Neste sentido é a Jurisprudência,
nos termos dos julgados que seguem:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE
ABRIL DE 1995).
1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do
benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que
determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes
à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no
9.032/1995.
2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995.
No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, caput e
parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na
espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005).
4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico
perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF
(impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação
legislativa da fonte de custeio total).
5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de
adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.
6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE
(AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no
418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC,
Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005.
7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da
CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art.
75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela
Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.
8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo.
Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência
para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no
258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no
269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS,
2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou
frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme
consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio,
Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.
10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários
sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de
que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a
fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma,
unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.
11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil
institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os
critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).
12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a
exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência
operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser
simplesmente ignorada. (grifo nosso)
13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no
princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível
dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação
orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI ́s no
3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário,
maioria, DJ 18.2.2005.
14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com
os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37).
15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio
total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data
da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a
partir de sua entrada em vigor.
16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art. 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao
momento da concessão do benefício à recorrida.
17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
(RE 415454, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe-131
DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-
01004)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no
recurso.
2. A Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADI
2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo
do benefício preconizado pela Lei n. 9.876/99.
3. Quanto à alegada violação dos arts. 128 e 458 do CPC, verifica-se que não há falar em
julgamento citra petita, pois as instâncias ordinárias consignaram exatamente o contrário da tese
exposta pela recorrente de inconstitucionalidade do fator previdenciário com base no princípio da
isonomia.
4. Aplicou-se ao caso concreto o princípio do jura novita curia, o qual, dados os fatos da causa,
cabe ao juiz dizer o direito. Nessa linha de raciocínio, a Corte a quo decidiu pela
constitucionalidade do fator previdenciário, sem mácula ao princípio da isonomia, com base em
precedente do pretório excelso. (grifo nosso)
5. Correto também o Tribunal de origem quando consignou que a alegação de violação do
princípio da isonomia não é pedido no sentido técnico-processual, mas sim causa de pedir.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533162/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ainda, cumpre esclarecer, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do
Ministro Sydney Sanches, indicou pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art.
29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.876 /99, conforme se verifica da ementa do julgado:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO
RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT",
INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA)
E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único
do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo
Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art.
3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os
fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito
esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº
9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto,
ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de
inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao
art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas
as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o,
da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui
interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao
montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a
Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual
da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim,
fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a
Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei
nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou
exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3.
Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de
suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput",
incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso
XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de
transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só
depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de inconstitucionalidade não é
conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de
inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida,
porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus
incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida
a medida cautelar. (ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado
em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)
Assim, não assiste razão à pretensão deduzida nos autos, impondo a improcedência da
demanda.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem
concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em
momento anterior à sua publicação.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98,
apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência
da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
3. A criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República,
considerando a idade e a sobrevida do segurado.
4. Indicação do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do fator previdenciário
(ADI nº 2.111/DF - MC).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
