Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000917-73.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AS
ATIVIDADES DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM PODEM
TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ
28/04/1995. O RESPONSÁVEL AMBIENTAL INDICADO NO PPP DEVE SER MÉDICO DO
TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000917-73.2019.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: VANILDA FILOMENA BORGES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A,
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000917-73.2019.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VANILDA FILOMENA BORGES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A,
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000917-73.2019.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VANILDA FILOMENA BORGES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A,
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Inicialmente, observo que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos de
01/09/1977 a 24/10/1977, 01/02/1981 a 30/04/1981, 01/09/1981 a 31/12/1982, 01/05/1984 a
19/04/1985 e 06/03/1997 a 10/12/1997.
DO RECURSO DA PARTE RÉ
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que: (1) não restou demonstrado o contato permanente com pacientes portadores
de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (2) houve
utilização de EPI eficaz.
Com relação aos períodos de 01/09/1977 a 24/10/1977, 01/02/1981 a 30/04/1981, 01/09/1981 a
31/12/1982, 01/05/1984 a 19/04/1985 verifico que tiveram a especialidade reconhecida em
função do enquadramento profissional.
Com efeito, da análise da CTPS acostada observo que nestes períodos a autora laborou nas
funções de atendente e auxiliar de enfermagem.
O labor como atendente ou auxiliar de enfermagem equivale ao de enfermeira, para efeito de
enquadramento por categoria profissional.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
(...)3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para
fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento
do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o
segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente
nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99.(...)”
(TRF3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2316594. Órgão Julgador: Sétima Turma. Relatora:
Des.Federal Inês Virgínia. e-DJF3 21/03/2019).
Sendo o reconhecimento por categoria profissional, não há que se falar em responsável
ambiental, tampouco em habitualidade e permanência ou utilização de EPI, uma vez que milita
em favor do segurado a presunção de nocividade da atividade.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28.04.1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Dessa forma, correta a decisão combatida, neste ponto.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 10/12/1997, verifico no PPP acostado que a autora laborou
na função de instrumentador, no setor centro cirúrgico, em ambiente hospitalar. Consta que
esteve exposta a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias), sem utilização de EPI eficaz. Há
indicação de responsável ambiental para o período postulado.
Da análise da profissiografia constante no PPP é possível concluir pela habitualidade e
permanência da exposição nociva, uma vez que ínsita às atividades desenvolvidas pela parte
autora.
Em se tratando de agentes biológicos, a questão da permanência deve ser interpretada
conforme a análise qualitativa. Nesse sentido:
“(...)5. Contudo, especificamente no que tange ao contato com os agentesbiológicos,entende
essa Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual
epermanente,pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar
permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve
parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIOE PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTESBIOLÓGICOS.AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO
QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA
UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial
em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os
agentesbiológicosnão perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha
havido exposição a agentes nocivos de forma habitual epermanente,na medida que a natureza
do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua
constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não
quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo
evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real
efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou
entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em
especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido
antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época
em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a
pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)(...)”
PEDILEF 50003391420134047001; Rel. Juiz Fed. Fernando Moreira Gonçalves; DJE
20.09.2017. Destaquei.
Assim, correta a decisão combatida.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do
período de 01/12/1998 a 10/01/2012. Para tanto, aduz que há indicação de responsável
ambiental no PPP.
Compulsando os autos, verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.12) que o responsável
ambiental indicado é qualificado como técnico de segurança do trabalho, o que não foi
impugnado em razões recursais.
Assim, correta a decisão combatida, nos termos do artigo 58, § 1º da Lei n.8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AS
ATIVIDADES DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM PODEM
TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ
28/04/1995. O RESPONSÁVEL AMBIENTAL INDICADO NO PPP DEVE SER MÉDICO DO
TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos
do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA