
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 23/02/2018 14:04:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-85.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 959/963, proferida em 16/05/2017, julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de trabalho comum o período laborado de 01/03/1967 a 30/04/1972 - na Prefeitura do Município de Castro Alves-BA, determinando que o INSS promova à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir da data de início do benefício (05/09/2001 - fls. 575), observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Concedeu a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata revisão do benefício, expedindo-se ofício ao INSS.
Em razões recursais de fls. 567/577, a Autarquia Federal sustenta que não há razoável início de prova material de modo a autorizar a averbação do tempo de serviço, considerando-se que a anotação em CTPS tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Pede, caso mantida a condenação, a redução da verba honorária; a incidência dos juros de mora, a partir da citação válida e da correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, nos moldes da Lei n. 11.960/09 e a isenção do pagamento de custas processuais.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o autor objetiva o reconhecimento do labor comum no período de 01/03/1967 a 30/04/1972 e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor no interstício de 01/03/1967 a 30/04/1972, junto à Prefeitura Municipal de Castro Alves, a parte autora carreou os seguintes documentos:
- cópia da petição inicial do processo de justificação judicial, em que requerente alega que trabalhou, como professora, na Prefeitura Municipal de Castro Alves de 03/1967 a 04/1972 e, que no dia 26/07/1972, um incêndio destruiu o prédio da prefeitura, com todo o seu acervo (fls. 13/14);
- cópia do inquérito policial de 1972 para apurar as causas do incêndio na prefeitura (fls. 21/41);
- depoimentos de três testemunhas (fls. 84/86); A primeira testemunha relata conhecer a requerente há muito tempo e que ela foi funcionária do Município de Castro Alves desde 1967, lecionando no período matutino, no entanto, não sabe informar em qual ano deixou o labor. Acrescenta que o prédio da prefeitura sofreu um incêndio e que todos os documentos existentes foram destruídos, permanecendo apenas as paredes. Esclarece ainda que muitas pessoas precisaram ingressar com uma ação para comprovar o tempo de trabalho na Prefeitura Municipal de Castro Alves. A segunda testemunha afirma conhecer a autora há muito tempo, que ela era professora e lecionou na localidade Jenipapo no período de 1967 a 1972. Acrescenta que o prédio da Prefeitura Municipal de Castro Alves, no ano de 1972, sofreu um incêndio e que todos os documentos lá existentes foram destruídos permanecendo apenas as paredes. Informa que muitas pessoas precisaram ingressar com uma ação para comprovar o tempo de trabalho na prefeitura, em razão do incêndio. A terceira testemunha declara conhecer a requerente há muito tempo e que ela era professora, na localidade de Jenipapo, no período de 1967 a 1972. Acrescenta que sabe das informações, pois exerceu a função de Secretário da Prefeitura na mesma época em que a autora trabalhava na prefeitura. Esclarece que o prédio da Prefeitura Municipal de Castro Alves, no ano de 1972, sofreu um incêndio e que todos os documentos existentes foram queimados e, em razão disso, muitas pessoas precisaram ingressar com uma ação para comprovar o tempo de trabalho na prefeitura.
- sentença de homologação (fls. 88/89).
É importante destacar que, como ocorre com o trabalho rural, a atividade exercida no meio urbano, sem formal registro em CTPS, também pode ser reconhecida, no entanto, deve ser baseada em início de prova material e corroborado por prova testemunhal, conforme preconizado pelo artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sendo assim, ao se exigir simplesmente um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmônica e coerente, a qual venha a suprir eventual lacuna deixada.
Nesse contexto, em que pese a requerente alegar que lecionou desde 1967, quando tinha apenas 16 (dezesseis) anos e, as testemunhas relatarem o seu labor junto à Prefeitura Municipal de Castro Alves de 1967 a 1972, não foi carreado documento algum demonstrando que trabalhou na Escola Marechal de Deodoro.
Acrescente-se que, o infortúnio ocorrido na prefeitura, ou seja, o incêndio, comprovado, inclusive, com o inquérito policial, não descarta a possibilidade de carrear prova material do labor na mencionada escola, para demonstrar, pelo menos, a matéria que lecionava e o horário.
Desse modo, não restou comprovado, através de início de prova material, que a parte autora trabalhou, sem anotação em CTPS, no período compreendido entre 01/03/1967 a 30/04/1972 junto à Prefeitura Municipal de Castro Alves.
Assentado esse ponto, não faz jus à revisão pretendida.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 23/02/2018 14:04:35 |
