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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE DE TELEFONISTA. PERÍODOS ANTERIORES A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9032/95. ENQUADR...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:02:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE DE TELEFONISTA. PERÍODOS ANTERIORES A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9032/95. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas. 2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não há comprovação suficiente de que a parte autora tenha exercido atividade de telefonista. 3. No caso dos autos, verifica-se que a atividade de telefonista consta no quadro de ocupações do anexo, no item 2.4.5., do Decreto n.º 53.831/64. Assim, correta a sentença impugnada que considerou os períodos de 15/05/1986 a 12/04/1988, 08/08/1988 a 30/05/1994 e 02/03/1995 a 28/04/1995, como especiais. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003561-72.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003561-72.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADE DE TELEFONISTA. PERÍODOS ANTERIORES A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
9032/95. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que
reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.
2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na
sentença, entre outros argumentos, aduz que não há comprovação suficiente de que a parte
autora tenha exercido atividade de telefonista.
3. No caso dos autos, verifica-se que a atividade de telefonista consta no quadro de ocupações
do anexo, no item 2.4.5., do Decreto n.º 53.831/64. Assim, correta a sentença impugnada que
considerou os períodos de 15/05/1986 a 12/04/1988, 08/08/1988 a 30/05/1994 e 02/03/1995 a
28/04/1995, como especiais.
4. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003561-72.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SANDRA APARECIDA FAGUNDES

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA ALVES PEREIRA - SP452120

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003561-72.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANDRA APARECIDA FAGUNDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA ALVES PEREIRA - SP452120
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença na qual se julgou procedente o pedido para
condenar o réu a averbação como atividade especial dos períodos de 15/05/1986 a 12/04/1988,
08/08/1988 a 30/05/1994 e 02/03/1995 a 28/04/1995. Houve determinação de revisão de
benefício, com termo inicial em 19/10/2015, data de entrada do requerimento administrativo -
DER.
Insurge-se o INSS alegando, em suma, que não há comprovação suficiente que a parte autora
tenha exercido atividade de telefonista. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição

quinquenal e da aplicação do art. 1º da Lei nº 9.494/97 no que se refere a juros e correção
monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003561-72.2021.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANDRA APARECIDA FAGUNDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA ALVES PEREIRA - SP452120
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não

ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data

do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3

Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida

pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Transcrevo trechos da sentença:
“Desse modo, compulsando os registros das Carteiras, observo que restou comprovada a
atividade de telefonista nos seguintes períodos, os quais reconheço como especiais:
15/05/1986 a 12/04/1988 - SONOLAMDIA COMERCIO E INDUSTRIA – CTPS, fl. 35, doc 02
08/08/1988 a 30/05/1994 - BATTISTELLA MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO – CTPS, fl.
35, doc 02
02/03/1995 a 28/04/1995 - ESCA ENGENHARIA DE SISTEMAS DE CONTROLE – CTPS, fl.
16, doc 02
A atividade de aprendiz de microfundição, desempenhada entre 08/02/1982 a 12/07/1983
(INDUSTRIA DE ALIANÇAS), não enseja o enquadramento por categoria profissional, pois não
está listada nos regulamentos, nem há elementos para equipará-la a outras previstas como
especiais.
Quanto ao período de 01/04/1997 a 26/12/2000 (TREVILLE), a autora apresentou PPP
indicando que laborou como telefonista, com exposição a ruído de 50,3 dB(A) e calor de 17, 9º
C, dentro dos limites de tolerância (arquivo 2, fls. 60/61).
Para o período de 01/09/2004 a 23/09/2014 (MAIS DISTRIBUIDORA), o PPP emitido pela
empresa não informa agente nocivo (arquivo 2, fls. 62/65).
Dessa forma, os formulários apresentados não comprovam trabalho exposto a agente nocivo,
não sendo mais possível o enquadramento de tempo especial pelo simples exercício da
atividade profissional, como já dito.
Desse modo, restou comprovado trabalho especial nos períodos de 15/05/1986 a 12/04/1988,
08/08/1988 a 30/05/1994 e 02/03/1995 a 28/04/1995, sendo devida a revisão vindicada.
Considerando que a parte autora ingressou com a ação após 5 (cinco) anos da concessão do
benefício (DIB 19/10/2015), reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
No caso dos autos, verifico que a atividade de telefonista consta no quadro de ocupações do
anexo, no item 2.4.5., do Decreto n.º 53.831/64. Assim, correta a sentença impugnada que
considerou os períodos de 15/05/1986 a 12/04/1988, 08/08/1988 a 30/05/1994 e 02/03/1995 a
28/04/1995, como especiais.
Cabe ressaltar, ainda, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de
veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço desde que
não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo
necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. No caso em tela,
verifico que os períodos em debate estão devidamente anotados na CTPS da autora bastando
também para o reconhecimento da atividade como exercida em condições agressivas.

Passo aos pedidos subsidiários.
A observância da prescrição quinquenal já foi determinada na sentença.
Recorre ainda o INSS, subsidiariamente, quanto à aplicação da Lei n. 11.960/09 no que tange
aos juros moratórios e à correção monetária.
No tocante aos juros e à correção monetária, já decidiu de forma definitiva o E. STF, nos autos
do RE 870947 (tema 810 em regime de repercussão geral) pela inconstitucionalidade do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme segue:
“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017.”

O artigo 1o-F, ao trazer critérios de correção monetária completamente dissociados da
realidade inflacionária, em verdade acaba por gerar a ausência de correção monetária
propriamente dita, pelo que se mostra inconstitucional, estando correta a adoção dos índices
veiculados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em outras palavras, o INPC para o caso
concreto.
Quanto à correção monetária, como visto, o STF entendeu que a aplicação dos índices da
poupança impõe desproporcional restrição ao direito de propriedade, uma vez que sequer repõe
a inflação do período. Corretos, portanto, os índices veiculados pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, qual seja, o INPC.
Em relação aos juros, a sentença já prevê que os juros moratórios sejam os previstos pelo
artigo 1o-F da Lei 9.494/97, em consonância com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Portanto, não merece prosperar o recurso da parte ré também nesse tocante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).

É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADE DE TELEFONISTA. PERÍODOS ANTERIORES A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
Nº 9032/95. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que
reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.
2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na
sentença, entre outros argumentos, aduz que não há comprovação suficiente de que a parte
autora tenha exercido atividade de telefonista.
3. No caso dos autos, verifica-se que a atividade de telefonista consta no quadro de ocupações
do anexo, no item 2.4.5., do Decreto n.º 53.831/64. Assim, correta a sentença impugnada que
considerou os períodos de 15/05/1986 a 12/04/1988, 08/08/1988 a 30/05/1994 e 02/03/1995 a
28/04/1995, como especiais.
4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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