Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000106-89.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. INFERIOR NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EVENTUAL
DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E TRABALHO DESENVOLVIDO DEVE SER DIRIMIDO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS É
RELATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. MANTÉM A SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOSFULCRO NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95..
Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do
trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela
empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de
trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para
demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho (TST –
AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE
26.11.2010).
A presunção relativa gerada pela anotação na CTPS desfez-se com as inconsistências
constatadas e a ausência de outros documentos confirmatórios dos reais salários de contribuição
nas competências requeridas.
No caso dos autos, o próprio PPP traz em si a informação de que o nível de exigência do trabalho
é considerado leve pela legislação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000106-89.2019.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HERENILDO BORGES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento
de atividade especial no período de 10/04/2000 a 01/11/2007 (Visteon Sistemas Automotivos
Ltda) e revisão da renda mensal (PBC) dos salários de outubro de 2010 a fevereiro de 2011
(Visteon Sistemas Automotivos Ltda).
No recurso, a parte sustenta que a atividade que exerceu é considerada moderada e não leve
pela legislação. E que cabe ao INSS proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial – RMI sem
a utilização do valor de referência do salário mínimo para o interregno de Outubro/2010 até
Fevereiro/2011para todos os meses referente ao contrato de trabalho, ainda em vigor, pois não
há justificativa para que no momento da concessão do benefício não ter atualizado o seu CNIS.
Requere, assim, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000106-89.2019.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HERENILDO BORGES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto dos recursos:
“(...)
- DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos,nãoé possível reconhecer como sendo de
atividade especialos períodos de:
-10/04/2000 a 18/11/2003(Visteon Sistemas Automotivos Ltda), pela exposição a ruído em nível
inferior a 90dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 105893838, fls. 23/25);
-19/11/2003 a 01/11/2007(Visteon Sistemas Automotivos Ltda), pela exposição a ruído em nível
inferior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 105893838, fls. 23/25).
Quanto ao fator de risco calor apontado no PPP, o índice de exposição informado (28.7IBUTG)
se encontrava dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do
anexo 3 da Norma Regulamentar 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida:
até30,0(atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). E de
acordo com o PPP, as atividades do autor são compatíveis com a atividadelevedescrita na
referida norma.
2.2. Da retificação do período básico de cálculo - PBC
Neste particular, aquæstio jurisa ser resolvida consiste em saber se devem ser consideradas as
remunerações constantes da Carteira de Trabalho de Trabalho e Previdência Social – CTPS do
demandante, nos meses de janeiro de 2010 e de janeiro de 2011 (Teddrive Sistemas de
Chassis do Brasil Ltda, outrora Visteon sistemas Automotivos Ltda), que o autor afirma corretas,
para fins da retificação do PBC nos meses de outubro de 2010 a fevereiro de 2011, ainda que
divergentes dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 105893838,
fls. 37, 109, 133/134).
No caso concreto, a resposta énegativa.
Conforme demonstrado, a CTPS indica a remuneração nas competências 01/2010 e 01/2011,
mas não traz a remuneração específica nas competências reclamadas de 10/2010 a 01/2011
(id. 105893838, fls. 50/51, 54). Além disso, vê-se que a CTPS registra um apontamento de
suspensão do contrato de trabalho a partir de02/09/2010na forma da legislação trabalhista (id.
105893838, fl. 59). Já a cópia da Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS juntada aos
autos não informa o salário de contribuição no período pretendido de 01/10/2010 a 30/01/2011
(id. 105893838, fl. 60).
Sendo assim, a presunção relativa gerada pela anotação na CTPS desfez-se com as
inconsistências constatadas e a ausência de outros documentos confirmatórios dos reais
salários de contribuição nas competências de 10/2010 a 01/2011 (como por exemplo, Relação
de Salários de Contribuição emitida pela própria empregadora ou extrato Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS). Desnecessáriolembrar, a propósito, que, diante da distribuição
legal do ônus da prova (CPC, art. 373, inciso I), cabia à parte autora provar os fatos
constitutivos de seu afirmado direito.
Presentes estas considerações,nãofaz jus o autor à revisão da RMI seu benefício
aposentadoria por tempo de contribuição.
- DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a)reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de ratificação de tempo de
contribuição apurado na esfera administrativa do INSS eEXCLUO essa parcela do pedido do
objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de
Processo Civil;
b)JULGO IMPROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil.
(...)”
É importante destacar que a informação acerca do nível de exigência da atividade ser leve
decorre do próprio PPP.
Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade
laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho,
conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que
corroborem a alegada exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente
entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para
o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº
158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. INFERIOR NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EVENTUAL
DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E TRABALHO DESENVOLVIDO DEVE SER DIRIMIDO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS É
RELATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. MANTÉM A SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOSFULCRO NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95..
Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do
trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela
empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de
trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para
demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho (TST –
AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo,
DJE 26.11.2010).
A presunção relativa gerada pela anotação na CTPS desfez-se com as inconsistências
constatadas e a ausência de outros documentos confirmatórios dos reais salários de
contribuição nas competências requeridas.
No caso dos autos, o próprio PPP traz em si a informação de que o nível de exigência do
trabalho é considerado leve pela legislação.
Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
