
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença de fls. 307/317, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, restando prejudicada a análise do apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 16:42:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008515-26.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 05/09/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o aproveitamento de período laborativo em atividade especial, com vistas à revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora lhe concedida (em 25/01/2002, sob NB 123.576.584-6, fls. 36/37).
Data de nascimento da parte autora - 02/07/1948 (fl. 20).
Documentos (fls. 20/249 e 252/268).
Assistência judiciária gratuita (fl. 272, reafirmada em fl. 324).
A sentença prolatada em 14/10/2013 (fls. 270/272) indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, IV, do CPC/73 e, pronunciando a decadência do direito do autor, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC em vigor à época. Não se condenou a parte autora ao ônus da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça.
Apelou a parte autora (fls. 274/282), requerendo o afastamento da decadência e a anulação do julgado, com a devolução dos autos à origem, para nova prolação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Na sequência, decisão monocrática de minha lavra, aos 09/12/2015 (fls. 287/288), dando provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência, e anulando a sentença para que outra fosse proferida, com a apreciação do mérito da questão.
Citação em 29/03/2016 (fl. 306).
Prolatada nova sentença em 13/04/2016, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 307/317, 321/322 e 324/325), julgou-se procedente o pedido, conhecendo atividade especial entre 16/02/1972 e 01/12/2000, com a condenação do INSS ao recálculo da benesse do autor, com o devido acréscimo de tempo, desde a data do pedido administrativo do benefício, resguardada a prescrição quinquenal parcelar; incidência de juros de mora e correção e monetária sobre os atrasados; condenação em verba honorária de 15% sobre o total em atraso; isenção de custas processuais; tutela antecipada deferida. Remessa oficial não-determinada.
A autarquia previdenciária apelou (fls. 328/347), pela improcedência do pedido inicial; em síntese, defende a incidência do fator previdenciário, a ser aplicado no levantamento do salário-de-benefício do autor, salientando a constitucionalidade da aplicação, bem assim a inexistência de direito adquirido à fórmula de cálculo da RMI; noutra hipótese, pela alteração de critérios adotados quanto aos juros de mora, e pela redução do montante honorário para percentual de 5%, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ.
Com contrarrazões (fls. 350/356), regressaram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:40:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008515-26.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 13/04/2016 - fl. 317, e dos embargos de declaração aos 25/04/2016 - fl. 320vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 23/05/2016 - 325, e dos declaratórios, aos 25/05/2016 - fl. 326; e intimação pessoal do INSS, aos 29/06/2016 - fl. 327).
Na peça vestibular, aduziu a parte autora que, no passado, houvera laborado em atividade especial no período de 16/02/1972 a 01/12/2000, que não teria sido aproveitado pelo INSS à ocasião do pedido administrativo de benefício (prejudicando-se-lhe a contagem total de tempo de serviço). Requereu, pois, os reconhecimento e aproveitamento do período, repercutindo-se em sua aposentadoria, já concedida. Pugnou pela produção de provas - oral e pericial
Senão vejamos.
Confere-se dos autos a seguinte documentação de interesse: cópia de CTPS (fls. 22/35) e cópia de "Reclamação Trabalhista" ajuizada perante a Justiça do Trabalho de São José dos Campos/SP (fls. 40/154) - a propósito desta última, observam-se laudo pericial produzido perante aquele Juízo (fls. 58/69 e 71/73), sentença (fls. 74/82) e acórdão (fls. 84/98 e seguintes).
Verifica-se que o Magistrado de piso concluiu pela especialidade do período laborativo pretendido pela parte autora, frente ao resultado pericial obtido junto à Justiça do Trabalho.
Certo é que o texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
No caso dos autos, a parte autora requereu expressamente, na petição inicial, a produção de provas pericial e testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, para fins de comprovação de possível atividade laborativa de natureza especial, considera-se-a inócua.
Por outro lado, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil.
Ademais, cumpre consignar que, para comprovação da faina especial, a apresentação do laudo pericial fez-se imprescindível a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Oportuno anotar que o laudo de perícia trabalhista juntado nos autos não favorece a parte autora em seu intento, isso porque, de leitura detida, bem se vê que não refere a habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos - imprescindíveis à caracterização da especialidade do labor.
E a prova pericial, a ser produzida, deveras elucidará a questão, proporcionando - ou não - o acolhimento da atividade laborativa como especial.
Ante o exposto, ANULO EX OFFICIO a r. sentença, ante a ausência da prova pericial expressamente requerida; determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova e, posteriormente, seja exarada nova sentença, restando PREJUDICADO o exame da apelação do INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 16:42:04 |
