D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004292-35.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho prestado sob condições especiais como professora entre 01/11/78 a 21/12/84, de 25/03/85 a 03/02/86 e de 01/04/86 a 01/09/86, bem como do reconhecimento do trabalho urbano exercido entre 01/08/89 a 28/01/91, registrado em CTPS.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de trabalho especial entre 01/11/78 a 30/06/81 e o de trabalho urbano entre 01/08/89 a 28/01/91, condenando o réu a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21/10/09), e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, compensando-se com os valores já pagos, fixando a sucumbência recíproca. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos diz respeito também ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores passou a ter nova disciplina:
Confiram-se:
Portanto, a atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir de 10.07.1981, não sendo possível acolher a pretensão da autora em sua totalidade.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/11/78 a 30/06/81, como delimitado na sentença, laborado no Serviço Assistencial Nossa Senhora Rainha da Paz - SARPI, como professora, enquadrada no item 2.1.4 do Decreto 53.831/64, conforme consta na CTPS de fls. 25.
De igual modo, merece guarida o cômputo do período trabalhado entre 01/08/89 a 258/01/91, eis que devidamente anotado na CTPS (fls. 26).
Referido contrato de trabalho registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do c. Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Assim, somados os períodos de atividade especial e o período de trabalho urbano ora reconhecidos, aos períodos já considerados administrativamente (fls. 45/47), restaram comprovados mais de 30 anos de contribuição até a DER em 21/10/09 (fl. 57), fazendo jus a autora à revisão de seu benefício e à sua conversão em aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 139.606.755-5.
Por tudo, reconhecido o direito à revisão e conversão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em integral, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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