Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001798-25.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL VIGIA/VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. PPP COMPROVA O USO DE
ARMA DE FOGO. ATIVIDADE DE GUARDA PORTUÁRIO COMPROVADAMENTE PERIGOSA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001798-25.2020.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO NABOR DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001798-25.2020.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO NABOR DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de período de atividade especial. Vigia/vigilante.
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001798-25.2020.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO NABOR DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Atividade de vigia/vigilante: O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1031, da
rel. do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 02.03.2021, firmou a seguinte
tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o
uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, porqualquer meio de prova até
5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. As
informações neles prestadas foram extraídas de laudos técnicos ambientais que, a despeito de
não serem contemporâneos aos períodos trabalhados são aptos à comprovação da atividade
especial do segurado.
A sentença não merece reforma eis que prolatada segundo entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: “(...)Quanto à função de guarda portuário exercida, relata o Perfil
Profissiográfico que o autor “portava revólver calibre 38 cedido pela CODESP”. Emerge do PPP
que, durante todo o período, o autor trabalhou para a CODESP na função de guarda portuário.
Tinha como atividade fiscalizar a entrada e saída de pessoas, mercadorias e veículos em toda a
área do Porto de Santos. Com efeito, o artigo 193, inciso II da CLT, reputa como atividade ou
operação perigosa a exposição de forma permanente do trabalhador a roubos ou outras
espécies de violência física nas suas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial. Cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de
ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os
crimes contra o patrimônio. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de
29/04/95 a 02/12/2013”.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL VIGIA/VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. PPP COMPROVA O USO DE
ARMA DE FOGO. ATIVIDADE DE GUARDA PORTUÁRIO COMPROVADAMENTE
PERIGOSA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
