
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva de entendimento.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001068-84.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividades rural e insalubre, bem como a inclusão de salários de contribuição no PBC, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu em parte o pedido para: (i) enquadrar o lapso especial, sob o coeficiente de 40%, de 9/4/1991 a 25/3/2007 (data do laudo); (ii) incluir no período básico de cálculo os salários de contribuição comprovados; (iii) revisar o benefício desde a DER 2/7/2008; ademais, fixou os consectários e os honorários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Irresignada, apela a parte autora, exorando provimento ao recurso para reconhecimento (a) do período rural de 1/1/1967 a 31/12/1971 e (b) dos lapsos especiais afastados, de 17/2/1972 a 18/1/1974, de 21/5/1974 a 12/1/1976, de 9/3/1976 a 30/4/1977, de 1/5/1977 a 31/12/1978, de 17/3/1986 a 28/9/1990, de 26/2/1991 a 8/4/1991 e de 26/3/2007 a 2/7/2008. Pugnou, ainda, por modificação dos consectários e majoração da verba honorária. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Também inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual, em síntese, pugna pela reforma da sentença por não ter sido demonstrado o exercício da atividade especial; sustenta a inviabilidade de enquadramento da ocupação de impressor, a qual deve estar vinculada à indústria gráfica, o que não é o caso. Por fim, rebate o período especial considerado, pois em desacordo com o teor do PPP que indica o labor de modo intermitente. Subsidiariamente, requer modificação dos consectários.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações interpostas e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, no período de 1/1/1967 a 31/12/1971.
Com efeito, há início razoável de prova material para a ocupação de lavrador da parte autora, consubstanciada em: (a) alistamento militar (1968); (b) escritura de venda e compra de propriedade rural nominada ao genitor (1967).
Ademais, os testemunhos colhidos, sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo asseverado.
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural no interstício debatido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
A propósito, ainda, da comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades ocorria dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos. Assim, se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse satisfação de todos os requisitos legais, independeria de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Nessa diretriz, para comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o formulário "SB 40", no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações.
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo pleiteado, de 17/2/1972 a 18/1/1974, há anotação em carteira de trabalho que informa o ofício do autor de cobrador de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 16.11.2005).
Aduz o recorrente, ainda, haver exercido as funções insalubres de impressor de silk screen.
A fim de possibilitar o enquadramento do ofício, como de natureza especial, mister a vinculação do profissional em indústrias gráfica e editorial, consoante expressamente dispõem os códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, e pacífica jurisprudência.
Veja-se:
Nesse diapasão, o período de 26/2/1991 a 8/4/1991 é passível de enquadramento especial, haja vista o cargo exercido pelo autor como impressor silk screen em indústria de etiqueta, gráfica, portanto - códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.
Igualmente, viável se afigura a contagem diferenciada do interregno de 9/4/1991 a 25/3/2007, pois o laudo técnico de f. 71/73, subscrito por profissional legalmente habilitado, deixa patente a exposição habitual do recorrente a agentes químicos hidrocarbonetos utilizados nos serviços de impressão, como thinner, butil, álcool, acetato de etil, solvente etc. - item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, bem como anexo II e "lista A" do regulamento da previdência social (Dec. 3.048/99), que tratam das doenças ocupacionais e fatores de risco de natureza ocupacional relacionados com a etiologia das doenças profissionais.
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser- qualitativa -e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
O lapso de 9/3/1976 a 30/4/1977 também é válido à conversão do tempo especial, de acordo com o formulário e LTCAT carreados, os quais atestam o labor sob influência a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB) - código 1.1.6 do anexo ao Dec. 53.831/64.
Por outro giro, não prospera o pleito de enquadramento do vínculo de 21/5/1974 a 12/1/1976, porquanto o cargo para o qual foi contratado o autor é de "impressor ½ oficial" junto à indústria de fabricação de relógios e não gráfica, como estabelece os decretos regulamentares.
Outrossim, descabe o reconhecimento da atividade insalutífera executada no intervalo de 1/5/1977 a 31/12/1978, à míngua de elemento nocivo no laudo acostado, durante as atribuições como "inspetor de qualidade" da SEMP TOSHIBA S/A.
Não há como reputar insalubre a atividade exercida no período de 17/3/1986 a 28/9/1990, tendo em vista que o cargo para o qual foi contratado o autor é de "impressor" junto à indústria eletroeletrônica, não gráfica como estabelece os decretos regulamentares.
Por fim, incabível a contagem diferenciada do interstício de 26/3/2007 a 2/7/2008, ante a ausência de substrato probatório que permita asseverar a especialidade do ofício após a data de confecção do laudo de fls. 71/73 - 25/3/2007.
Nesse diapasão, entendo comprovada a especialidade perseguida apenas em relação aos intervalos de: 17/2/1972 a 18/1/1974, 9/3/1976 a 30/4/1977, 26/2/1991 a 8/4/1991 e de 9/4/1991 a 25/3/2007.
Dos salários de contribuição
Aduz, ainda, a parte autora que o réu deixou de incluir os reais salários-de-contribuição deduzidos pelo empregador de seu ordenado, consoante relação de fls. 95/96.
Nesse sentido, cumpre incluir as seguintes competências no período básico de cálculo (PBC), consoante arts. 34 e 35 da LB: jan./01 a mar./01; jul./01 a jan./02; mar./02; jul./04; jan./05; mar./05 a nov./05 e fev./06 a jun./06.
Dos consectários
A revisão deve ser mantida na DER: 2/7/2008.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações das partes e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) reconhecer o período de tempo rural, de 1/1/1967 a 31/12/1971, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) restringir o enquadramento da atividade especial, sob o fator de 1,40, aos períodos de 17/2/1972 a 18/1/1974, 9/3/1976 a 30/4/1977, 26/2/1991 a 8/4/1991 e de 9/4/1991 a 25/3/2007; (iii) ajustar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários. No mais, mantida a r. sentença recorrida tal como lançada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 09/11/2016 13:01:10 |
