
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 13/12/2016 15:14:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034305-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para cômputo de períodos de labor rural alegados pelo autor.
O feito foi inicialmente julgado extinto nos termos do art. 269, inv. IV, do CPC, mas a decisão foi anulada por esta Corte (fls. 102), que afastou a incidência da decadência do direito à revisão da aposentadoria e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.
A sentença de fls. 130/133 entendeu que foi comprovado nos autos o exercício de atividades rurais de janeiro de 1963 a dezembro de 1965, acrescendo mais três anos de trabalho rural ao tempo de serviço do autor (fls. 133), mas julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o período não era suficiente para transformar em integral a aposentadoria proporcional recebida pelo requerente. Condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1200,00, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, pugnando pela aceitação do período trabalhado no meio rural já reconhecido na sentença, bem como o período adicional pleiteado na inicial, suficiente para a conversão do benefício do autor em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Não houve interposição de apelo pela Autarquia Federal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 26/10/2016 15:23:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034305-44.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho como segurado especial indicados na inicial (13.05.1953 a 02.01.1991), para propiciar a revisão do benefício do autor.
Observo, inicialmente, que o período de 01.01.1963 a 31.12.1965 foi reconhecido na sentença como tempo de labor rural trabalhado pelo autor, e não houve interposição de recurso pela Autarquia.
Observo, ainda, que os períodos de 02.01.1959 a 31.12.1962, 01.01.1966 a 31.12.1972, 01.01.1975 a 31.12.1978, 01.05.1981 a 31.08.1987, 01.09.1987 a 31.07.1989 e 01.08.1989 a 02.01.1991 foram reconhecidos como tempo de serviço do autor na via administrativa (fls. 34/35, c.c. fls. 30), tornando-se desnecessário pronunciamento judicial a esse respeito.
Permanecem controversos, portanto, apenas os períodos de 13.05.1953 a 01.01.1959, 01.01.1973 a 31.12.1974 e 01.01.1979 a 30.04.1981.
Para comprovar o alegado período de labor como segurado especial (labor rural e como pescador), o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do requerente, nascido em 13.05.1941;
- certidão de casamento do autor, contraído em 03.10.1959, documento no qual ele foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos do requerente, em 1960 e 1962, documentos nos quais o requerente foi qualificado como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1960, ocasião em que foi qualificado como lavrador;
- título eleitoral do requerente, emitido em 1968, indicando profissão de lavrador;
- declaração de exercício de atividade rural em nome do requerente, com homologação parcial, emitida por sindicato rural, referente ao período de 02.01.1959 a 20.11.1973 - horam homologados os períodos de 02.01.1959 a 31.12.1962 e 01.01.1966 a 31.12.1972;
- documentos referentes a propriedade rural de terceiros;
- ficha de associação do autor a uma colônia de pescadores, indicando inscrição na Capitania em 05.09.1973 e na colônia em questão em 14.01.1975;
- carteira de inscrição do autor no Ministério da Marinha, como pescador profissional, em 05.09.1973, contendo vistos relativos aos anos de 1974 a 1989 e revalidação em 19.08.1992;
- carteira de pescador profissional em nome do requerente, com data 05.06.1998;
- requerimento de pedido de revisão do benefício do requerente, formulado em 27.03.2003;
- carta de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, com início de vigência a partir de 07.05.1998;
- CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.09.1987 a 31.07.1989, 01.08.1989 a 02.01.1991 e outros, a partir de 10.02.1992;
- extratos do sistema Dataprev indicando que o autor conta, entre outras anotações, com registros de recolhimentos previdenciários individuais relativos às competências de 01.1985 e 08.1987;
- declarações de produtor rural em nome do autor, relativas aos períodos de 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e 1978/1979, todas mencionando exploração de atividade agroeconômica com o concurso de empregados, na qualidade de parceiro/meeiro.
Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde 1963 e afirmaram seu labor rural. Uma mencionou que tal labor perdurou por 20 anos, período em que trabalharam juntos, após o que o autor se mudou para outro local e continuou trabalhando como lavrador, por mais cerca de seis anos, até que veio para a cidade. Tal testemunha afirmou que o autor também pescava nos fins de semana. A outra testemunha disse que, pelo que sabe, o autor trabalhou durante toda a vida na roça.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de casamento, emitida em 1959, seguida por documentos que indicam que continuou envolvido com o meio rural/pesqueiro ao menos até 1987, quando passou a manter vínculo empregatício com o Porto de Areia Santa (fls. 45).
Todavia, as declarações de produtor rural em nome do autor, relativas aos períodos de 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e 1978/1979, mencionam exploração de atividade agroeconômica com o concurso de empregados.
Assim, ainda que existam documentos indicando atuação como pescador de 1973 a 1989, a existência de exploração de outras atividades de maneira concomitante, e em caráter comercial, com concurso de empregados, impede o reconhecimento da alegada condição de segurado especial no período.
Ressalte-se que as testemunhas mencionaram apenas o exercício de labor rural por parte do requerente e, quanto a atividades como pescador, apenas houve afirmação de que "pescava nos fins de semana", o que reforça a convicção acerca do caráter complementar de tal atividade.
Desta maneira, do período de tempo de serviço não reconhecido pela Autarquia, apenas cabe reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 01.01.1963 a 31.12.1965, já reconhecido na sentença.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola apenas no interstício de 01.01.1963 a 31.12.1965.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Frise-se que ambas somente conheceram o autor em 1963.
Cabe ressaltar, por fim, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1963 a 31.12.1965, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à averbação do exercício de atividades como segurado especial no período de 01.01.1963 a 31.12.1965 e condenando a Autarquia a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, a partir do termo inicial deste, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 13/12/2016 15:14:45 |
