D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-26.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para cômputo de período de labor rural alegado pelo autor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) averbar o período de 01/01/1972 a 31/12/1972 como tempo de trabalho rural; b) revisar a RMI e RMA do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 137.080.192-8, com DER em 29/10/2004; c) pagar os valores atrasados, desde a data de 29/10/2004, observada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser pagos nos termos do art. 100, caput e , da Constituição Federal. Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013) com a ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a qual determina a incidência da TR (taxa referencial) até 25.03.2015. Após, aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).(STF, ADI nº 4357-DF, modulação dos efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015). Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles as despesas, no s termos do art. 86, caput, do CPC. A execução destes valores em relação à parte autora fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, 2º e 3º do Código de Processo Civil). A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289 /96.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento de todo o período de atividade rural alegado na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-26.2012.4.03.6103/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial indicado na inicial (01.01.1968 a 30.09.1974), para propiciar a revisão do benefício do autor.
Para comprovar o alegado período de labor como segurado especial, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 08.11.1953;
- certidão emitida em 20.04.1999 pela Divisão de Cadastro Rural da Superintendência Regional do Estado de MG do INCRA, atestando constar em nome do pai do autor o cadastro de uma área de 26,6 hectares, localizada no município de Soledad de Minas, MG, de 1972 a 1981;
- Escritura pública de compra e venda de uma propriedade rural de 14,34 alqueires, na localidade denominada Barra Bela, Soledade de Minhas, em 27.08.1962, constando o pai do autor como comprador, sendo ele qualificado, na ocasião, como agricultor;
- ficha de alistamento militar do requerente, em 1972, indicando que na época ele trabalhava na lavoura.
Foram ouvidas testemunhas, que atestaram o labor rural do autor no período indicado na inicial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é uma escritura pública de compra e venda de propriedade rural por seu pai, em 1962, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor, seguida de ficha de alistamento militar do requerente, em 1972, indicando que trabalhava na lavoura, e de documentos indicando que o pai continuou a ser proprietário rural ao menos até 1981.
O labor rural do autor no período indicado na inicial foi corroborado, ainda, pela prova oral produzida.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1968 a 30.09.1974.
Cabe ressaltar, por fim, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1968 a 30.09.1974, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial, observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença, ampliando o período de atividades rurais reconhecidas ao interstício de 01.01.1968 a 30.09.1974 e fixando os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 08/03/2017 14:02:07 |