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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL. TRF3. 0000146-26.2012.4.03.6103...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial indicado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é uma escritura pública de compra e venda de propriedade rural por seu pai, em 1962, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor, seguida de ficha de alistamento militar do requerente, em 1972, indicando que trabalhava na lavoura, e de documentos indicando que o pai continuou a ser proprietário rural ao menos até 1981. - O labor rural do autor no período indicado na inicial foi corroborado pela prova oral. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível a aceitação de documentos em nome do genitor da parte, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - O requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1968 a 30.09.1974, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial, observando-se a prescrição quinquenal. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo do Autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214471 - 0000146-26.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-26.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000146-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSCAR VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP274194 RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001462620124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial indicado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é uma escritura pública de compra e venda de propriedade rural por seu pai, em 1962, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor, seguida de ficha de alistamento militar do requerente, em 1972, indicando que trabalhava na lavoura, e de documentos indicando que o pai continuou a ser proprietário rural ao menos até 1981.
- O labor rural do autor no período indicado na inicial foi corroborado pela prova oral.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível a aceitação de documentos em nome do genitor da parte, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- O requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1968 a 30.09.1974, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial, observando-se a prescrição quinquenal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do Autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-26.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000146-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSCAR VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP274194 RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001462620124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para cômputo de período de labor rural alegado pelo autor.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) averbar o período de 01/01/1972 a 31/12/1972 como tempo de trabalho rural; b) revisar a RMI e RMA do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 137.080.192-8, com DER em 29/10/2004; c) pagar os valores atrasados, desde a data de 29/10/2004, observada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser pagos nos termos do art. 100, caput e , da Constituição Federal. Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013) com a ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a qual determina a incidência da TR (taxa referencial) até 25.03.2015. Após, aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).(STF, ADI nº 4357-DF, modulação dos efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015). Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles as despesas, no s termos do art. 86, caput, do CPC. A execução destes valores em relação à parte autora fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, 2º e 3º do Código de Processo Civil). A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289 /96.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento de todo o período de atividade rural alegado na inicial.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-26.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000146-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSCAR VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP274194 RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001462620124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial indicado na inicial (01.01.1968 a 30.09.1974), para propiciar a revisão do benefício do autor.

Para comprovar o alegado período de labor como segurado especial, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação do autor, nascido em 08.11.1953;

- certidão emitida em 20.04.1999 pela Divisão de Cadastro Rural da Superintendência Regional do Estado de MG do INCRA, atestando constar em nome do pai do autor o cadastro de uma área de 26,6 hectares, localizada no município de Soledad de Minas, MG, de 1972 a 1981;

- Escritura pública de compra e venda de uma propriedade rural de 14,34 alqueires, na localidade denominada Barra Bela, Soledade de Minhas, em 27.08.1962, constando o pai do autor como comprador, sendo ele qualificado, na ocasião, como agricultor;

- ficha de alistamento militar do requerente, em 1972, indicando que na época ele trabalhava na lavoura.

Foram ouvidas testemunhas, que atestaram o labor rural do autor no período indicado na inicial.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é uma escritura pública de compra e venda de propriedade rural por seu pai, em 1962, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor, seguida de ficha de alistamento militar do requerente, em 1972, indicando que trabalhava na lavoura, e de documentos indicando que o pai continuou a ser proprietário rural ao menos até 1981.

O labor rural do autor no período indicado na inicial foi corroborado, ainda, pela prova oral produzida.

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1968 a 30.09.1974.

Cabe ressaltar, por fim, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1968 a 30.09.1974, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial, observando-se a prescrição quinquenal.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença, ampliando o período de atividades rurais reconhecidas ao interstício de 01.01.1968 a 30.09.1974 e fixando os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2017 14:02:07



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