
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007203-55.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para cômputo de períodos de labor rural alegados pelo autor.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o período de labor rural alegado, fazendo jus à revisão de seu benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007203-55.2014.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho como segurado especial indicados na inicial (25.08.1951 a 31.12.1958, 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975), para propiciar a revisão do benefício do autor.
Para comprovar o alegado período de labor como segurado especial, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 25.08.1939;
- certificado de reservista ao autor, emitido em 1959, indicando profissão de agricultor;
- certidão de casamento do autor, contraído em 1960, documento no qual ele foi qualificado como lavrador, assim como seus pais;
- certidões de nascimento de filhas do autor, em 1962 e 1965, documentos nos quais o autor foi qualificado como lavrador;
- certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando que o autor se inscreveu como eleitor em 1970, momento em que indicou profissão de lavrador;
- declaração de exercício de atividade rural pelo requerente, referente ao período de 30.09.1968 a 31.08.1975, emitida por sindicato rural, sem homologação;
- declaração emitida por Olga Aparecida Possari, afirmando que o autor trabalhou como rurícola em sua propriedade, como parceiro agrícola, em regime de economia familiar, de 01.09.1968 a 31.08.1975;
- declaração emitida por Olga Aparecida Possari, afirmando que o autor trabalhou como rurícola em sua propriedade, de 1969 a 1975;
- documentos escolares das filhas do autor;
- declaração de exercício de atividade rural pelo requerente, referente ao período de 1963 a janeiro de 1968, na propriedade do pai do autor, emitida por sindicato rural, sem homologação;
- certidão dando conta da transmissão de um lote de terras de área 36,30 hectares, em 16.01.1968, sendo João Antônio Gimenez o cedente (o pai do autor se chama João Gimenez Mansano, conforme consta nos documentos de identificação do requerente).
Nos autos da justificação administrativa, consta que na CTPS do autor, por ocasião da emissão, foi indicada a profissão de motorista, havendo registro de 02.01.1968 a 30.07.1969 como motorista (fls. 138)
Em audiências, foram tomados os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
A primeira testemunha, Olga, disse não se recordar exatamente do ano em que conheceu o autor, mas sabe que o conheceu quando visitava o sítio de seu pai, o que fazia frequentemente, e nesse momento já era casada. Casou-se em 1956. Na época, o autor morava perto do sítio do pai da testemunha, a cerca de 5km, e frequentava o local. O requerente trabalhava no sítio do pai dele, junto com a família. Eram 5 irmãos. Ele se casou e a testemunha foi ao casamento do requerente. Após o casamento, o autor deixou o local e perderam o contato por algum tempo, mas em 1969 o autor veio com a família, já tinha filhos, e pediu serviço à depoente, que havia adquirido um sítio. Ele e a família trabalharam no sítio da autora até 1975.
A segunda testemunha, Jair, disse ter conhecido o autor em 1958 ou 1959. Afirmou que ele trabalhava com o pai em uma propriedade. Não soube precisar até quando o autor ficou nessa propriedade, mencionando doze anos de trabalho. Em determinado momento, o autor se mudou para Jataizinho e continuou trabalhando na lavoura. A testemunha também havia se mudado para lá, para um sítio próximo. Disse que o autor trabalhou por alguns anos lá, depois retornou a Rondon e depois novamente a Jataizinho, tendo trabalhado sempre na lavoura, por um total de cerca de 30 anos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é o certificado de reservista, emitido em 1959, no qual foi qualificado como lavrador. Após, há documentos que permitem concluir que continuou a exercer as lides rurais ao menos até 1975.
Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida, tendo as testemunhas declarado conhecer o autor no final da década e 1950 (a primeira testemunha não precisou o ano, sabendo que foi após 1956, momento em que se casou, e a segunda testemunha mencionou 1958 ou 1959), e atestaram o exercício de labor rural pelos anos seguintes.
Embora Olga tenha perdido o contato com o autor depois que ele se casou (1960) até o ano em que começou a trabalhar para a depoente (1969), o teor do depoimento da testemunha Jair, acompanhado das certidões de nascimento das filhas do autor, permite concluir que continuou a exercer atividades rurais.
Em suma, é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975.
O marco inicial foi ficado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola, aliado ao ponto em comum dos depoimentos das testemunhas, e considerando os limites do pedido (seria possível reconhecer o exercício de atividades rurais desde 1959, mas o pedido não inclui o período de 1959 a 1965). Os interstícios seguintes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1959, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo - ambas declararam ter conhecido o autor no final da década de 1950.
Cabe ressaltar, por fim, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à averbação do exercício de atividades como segurado especial nos períodos de 01.01.1966 a 01.01.1968, 31.07.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1975, e condenando a Autarquia a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, a partir do termo inicial deste, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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