
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005092-92.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 14/06/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de períodos de labor em atividade comum, e outros, de atividade especial. Postula, na sequência, o aproveitamento dos respectivos períodos, com vistas à revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora lhe concedida (em 07/11/2007, sob NB 144.038.390-9, fl. 404), requerendo seja considerada como DER a data de 20/07/1998 (do NB 110.706.891-3, fl. 80) ou noutra hipótese, em caráter alternativo, a DER na data de 29/10/2003.
Data de nascimento da parte autora - 08/08/1951 (fl. 28).
Documentos (fls. 28/251, 255/424), com cópia do procedimento administrativo de benefício, e cópia de processo com trâmite originário perante o JEF (sob nº 2006.63.01.003742-8, posteriormente renumerado para 2007.61.83.002756-3).
Assistência judiciária gratuita (fl. 437).
Citação em 18/10/2012 (fl. 443).
CNIS/Plenus (fls. 122/129, 232/246).
A sentença prolatada em 18/11/2015 (fls. 486/492) julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, quanto aos intervalos laborativos de 01/09/1976 a 31/03/1980, 01/08/1987 a 04/04/1994, 29/01/1973 a 31/03/1975 e 01/04/1981 a 15/02/1987 (já admitidos em âmbito administrativo pelo INSS), e julgou improcedente o pedido quanto aos demais intervalos, de 31/03/1976 a 31/08/1976, 01/04/1980 a 31/03/1981, 16/02/1982 a 31/07/1987 e 05/04/1994 a 13/10/1996, e quanto ao pedido de aposentadoria, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (verba honorária em percentual de 10% sobre o montante atribuído à causa, de R$ 48.823,30), suspensa a exigência em virtude da justiça gratuita lhe concedida; isenção das custas processuais.
Apelou a parte autora (fls. 495/525), pelo conhecimento das atividades laborativas - de naturezas comum e especial - com a concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo (ano de 1998) ou, ao menos, na data da reafirmação do pedido (ano de 2003).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005092-92.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 18/11/2015 - fl. 492) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 03/12/2015 - fl. 493vº; e intimação pessoal do INSS, aos 15/02/2016 - fl. 536).
Senão vejamos.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, laborou em períodos que não teriam sido aproveitados pelo INSS, à ocasião do pedido administrativo de benefício (prejudicando-se-lhe a contagem total de anos de labor), quais sejam:
* atividades de natureza comum - 29/01/1973 a 31/03/1975 e 01/04/1981 a 15/02/1987;
* atividade insalubre - 31/03/1976 a 31/08/1976, 01/09/1976 a 31/03/1980, 01/04/1980 a 31/03/1981, 16/02/1982 a 31/07/1987, 01/08/1987 a 04/04/1994 e 05/04/1994 a 13/10/1996.
Requereu o reconhecimento de suprarreferida atividade - comum e especial - para efeito de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida (aposentadoria por tempo de contribuição), alterando-se a data da DER. Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
Observa-se dos autos interstícios já acolhidos pelo INSS, no momento da contagem administrativa (consoante fls. 98 e 102/104) - 29/01/1973 a 31/03/1975 e 01/04/1981 a 15/02/1987 (comuns), e de 01/09/1976 a 31/03/1980 e 01/08/1987 a 04/04/1994 (especiais) - de modo que, doravante, considera-se-os matéria incontroversa.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima: de 80 dB até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
(grifei)
Passo a analisar o caso concreto:
Verifica-se cópia de CTPS da parte autora às fls. 146/147, 150/164 e 411/424; também cópia de "CTC - certidão de tempo de contribuição", em fls. 42/43, e comprovantes de recolhimentos previdenciários vertidos na condição de "contribuinte individual" inscrito em 29/01/2001, de competências janeiro/2001 a março/2003 (fls. 127/129 e 165/222).
A discussão surge no tocante aos intervalos hipoteticamente especiais, de 31/03/1976 a 31/08/1976 (CTPS, fl. 413), 01/04/1980 a 31/03/1981 (CTPS, fl. 414), 16/02/1982 a 31/07/1987 (CTPS, fl. 419) e 05/04/1994 a 13/10/1996 (CTPS, fl. 422).
E pela documentação juntada aos autos, é possível o reconhecimento dos seguintes intervalos como sendo de natureza especial:
- 31/03/1976 a 31/08/1976, sob a atividade laborativa de "telefonista", em razão do enquadramento do mister no item 2.4.5 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fl. 413);
- 01/04/1980 a 31/03/1981, sob a atividade laborativa de "telefonista", em razão do enquadramento do mister no item 2.4.5 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fl. 414);
- 16/02/1982 a 31/07/1987, sob a atividade laborativa de "telefonista", em razão do enquadramento do mister no item 2.4.5 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fl. 419).
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Senão vejamos.
Computados os períodos laborativos supraludidos, verificou-se tempo suficiente à aposentação (aqui, valho-me de tabelas do INSS, em fls. 98, 102/104, 132/137, 139, tomando por empréstimo, também, os cálculos da contadoria do Juízo, em fls. 256, 275/277, 370/372).
Reconhece-se, pois, a atividade especial exercida pela parte autora nos interstícios de 31/03/1976 a 31/08/1976, 01/04/1980 a 31/03/1981 e 16/02/1982 a 31/07/1987, a serem convertidos e averbados pelo INSS, e o direito à revisão da benesse, com a majoração do percentual sobre o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" já concedido.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto à data de início sobre a que recairá a revisão, deve retroagir à data de 29/10/2003, rememorando-se, por oportuno, a incidência da prescrição quinquenal.
Nesse passo, a apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reconhecendo tempo de labor especial de 31/03/1976 a 31/08/1976, 01/04/1980 a 31/03/1981 e 16/02/1982 a 31/07/1987, com o reconhecimento do direito à revisão da benesse, com a majoração do percentual sobre o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" já concedido, alfim ditando os consectários legais, tudo nos termos da fundamentação retro.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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