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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRF3. 0044113-17.2009.4.03.6301...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. - Os períodos de 05.01.1976 a 31.05.1978 a 27.06.1979 a 10.01.1980 foram enquadrados como especiais na via administrativa (fls. 293-v), motivo pelo qual a questão não será apreciada. - Quanto aos demais períodos, os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo. - Os formulários de fls. 64 e 65, referentes aos períodos de 03.04.1980 a 06.03.1988 e 06.05.1988 a 30.03.1997, apenas informam que "os agentes nocivos eram os inerentes à função, com grande movimentação de braços e pernas". - Embora os formulários mencionem que, nas atividades que executava, o autor estava sujeito a graxa, óleo, poeira e ruídos (sem informar a intensidade do ruído), tais informações não contam com respaldo documental. O laudo técnico de fls. 67/73, emitido em 15.07.1997, não avalia a intensidade do ruído no setor em que trabalhava o autor (oficina), e, nos setores que guardam semelhança com a atividade, o ruído apurado foi inferior aos limites legais exigidos. Quanto aos agentes químicos, o laudo em questão indica que havia exposição apenas eventual, o que não permite o enquadramento. - Quanto ao período de 21.07.1997 a 04.04.2005, o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 66, emitido em 20.12.2004, indica que houve exposição a fagulhas, químicos e materiais pesados, mas não especifica quais seriam. Quanto ao ruído, indica que a exposição foi em nível 75,dB(A), intensidade inferior ao limites legalmente exigidos para o período. - O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169794 - 0044113-17.2009.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044113-17.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.044113-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO JACINTO DA COSTA
ADVOGADO:SP214158 PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172261 NELSON DARINI JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00441131720094036301 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- Os períodos de 05.01.1976 a 31.05.1978 a 27.06.1979 a 10.01.1980 foram enquadrados como especiais na via administrativa (fls. 293-v), motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- Quanto aos demais períodos, os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.
- Os formulários de fls. 64 e 65, referentes aos períodos de 03.04.1980 a 06.03.1988 e 06.05.1988 a 30.03.1997, apenas informam que "os agentes nocivos eram os inerentes à função, com grande movimentação de braços e pernas".
- Embora os formulários mencionem que, nas atividades que executava, o autor estava sujeito a graxa, óleo, poeira e ruídos (sem informar a intensidade do ruído), tais informações não contam com respaldo documental. O laudo técnico de fls. 67/73, emitido em 15.07.1997, não avalia a intensidade do ruído no setor em que trabalhava o autor (oficina), e, nos setores que guardam semelhança com a atividade, o ruído apurado foi inferior aos limites legais exigidos. Quanto aos agentes químicos, o laudo em questão indica que havia exposição apenas eventual, o que não permite o enquadramento.
- Quanto ao período de 21.07.1997 a 04.04.2005, o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 66, emitido em 20.12.2004, indica que houve exposição a fagulhas, químicos e materiais pesados, mas não especifica quais seriam. Quanto ao ruído, indica que a exposição foi em nível 75,dB(A), intensidade inferior ao limites legalmente exigidos para o período.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 23/08/2016 14:29:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044113-17.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.044113-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO JACINTO DA COSTA
ADVOGADO:SP214158 PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172261 NELSON DARINI JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00441131720094036301 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades especiais.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado pelos documentos apresentados o exercício das atividades especiais alegadas, fazendo jus à concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044113-17.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.044113-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO JACINTO DA COSTA
ADVOGADO:SP214158 PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172261 NELSON DARINI JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00441131720094036301 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente.

O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Questionam-se períodos compreendidos entre 1980 e 2005, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

Observo, por oportuno, que os períodos de 05.01.1976 a 31.05.1978 a 27.06.1979 a 10.01.1980 foram enquadrados como especiais na via administrativa (fls. 293-v), motivo pelo qual a questão não será apreciada.

Quanto aos demais períodos, os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.

Os formulários de fls. 64 e 65, referentes aos períodos de 03.04.1980 a 06.03.1988 e 06.05.1988 a 30.03.1997, apenas informam que "os agentes nocivos eram os inerentes à função, com grande movimentação de braços e pernas".

Além disso, embora mencionem que, nas atividades que executava, o autor estava sujeito a graxa, óleo, poeira e ruídos (sem informar a intensidade do ruído), tais informações não contam com respaldo documental: o laudo técnico de fls. 67/73, emitido em 15.07.1997, não avalia a intensidade do ruído no setor em que trabalhava o autor (oficina), e, nos setores que guardam semelhança com a atividade (serviço rápido, revisão preventiva e corretiva, borracharia), o ruído apurado foi inferior aos limites legais exigidos.

Ademais, quanto aos agentes químicos (que ao menos em tese, até 05.03.1997, não exigiriam a apresentação de laudo técnico), o laudo em questão menciona que "(...) os agentes agressivos químicos, estes são eventualmente manipulados, nos momentos de revisões dos veículos, ou seja, não manipulados de forma constante.", e que a "quantidade manipulada não oferece aos funcionários risco ou dano (...)". Ou seja, trata-se de exposição apenas eventual, o que não permite o enquadramento.

Quanto ao período de 21.07.1997 a 04.04.2005, o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 66, emitido em 20.12.2004, indica que houve exposição a fagulhas, químicos e materiais pesados, mas não especifica quais seriam. Quanto ao ruído, indica que a exposição foi em nível 75,dB(A), ou seja, intensidade inferior ao limites legalmente exigidos para o período.

Assim, o requerente não faz jus ao reconhecimento dos períodos especiais pretendidos.

Sobre o assunto:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - DECRETO Nº 53.831/64 - LEI 9.032/95 - LEI 9.711/98. - O Decreto 53.831, de 25/03/64, veio regulamentar a legislação originária determinando, através de seu anexo, quais as atividades especiais e estabelecendo a correspondência com os prazos referidos na mencionada lei, e a forma de comprovação do serviço prestado. Comprovado o exercício de atividade laboral, de forma habitual e permanente é possível a conversão do tempo especial em comum.
- A lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/91 e introduziu o § 5º do mesmo artigo, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, dentro dos critérios estabelecidos pelo MPAS.
- A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço. - Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200200166766 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 412415 - Quinta Turma - DJ DATA: 07/04/2003 - PG:00315 - Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI).

Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 23/08/2016 14:29:16



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