
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-58.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO LUIZ PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ PAES
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-58.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO LUIZ PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ PAES
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182374280-4) concedido em 20/04/2017, para sua conversão em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a majoração do valor da RMI da aposentadoria concedida, sem a incidência do fator previdenciário desde a DIB.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar ao INSS considerar como tempo de serviço especial aquele prestado pelo autor nos períodos de 02/01/1984 a 26/02/1987, 01/04/1987 a 30/06/1987, 09/07/1987 a 25/05/1989 e de 25/09/1995 a 29/09/1995 e a convertê-los pelo fator multiplicador 1,40, revisando a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.374.280-4, desde a DIB, mediante conversão dos períodos reconhecidos como especiais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, sendo que o valor da condenação deve ficar limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, sendo que sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial referente aos períodos de 02/10/1995 a 06/01/2015, de 09/01/2015 a 04/03/2015 e de 05/03/2015 a 20/04/2017. Requer seja reanalisada a atividade especial nos períodos de 09/01/2015 a 04/03/2015 e de 05/03/2015 a 20/04/2017, vez que o PPP apresentou índices de ruído abaixo dos limites e quanto ao período de 02/10/1995 a 06/01/2015, requer seja analisada a exposição aos agentes físicos ruídos, calor e poeira e agentes químicos como óleos, graxas, poeira de sílica etc. No mérito, requer seja reformada a sentença, para reconhecer todos os períodos requeridos na inicial, com a conversão da aposentadoria em especial e a condenação da autarquia nos consectários legais.
O INSS também interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito de revisão. Ainda em preliminar, requer o conhecimento do reexame necessário. No mérito, alega que não foram comprovados os requisitos para o reconhecimento da atividade especial e a consequente revisão do benefício, devendo ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a necessidade de autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte, para análise dos recursos interpostos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-58.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO LUIZ PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ PAES
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar do INSS quanto à alegação de decadência do direito de revisão, tendo em vista que o termo inicial do benefício se deu em 20/04/2017 e o ajuizamento do pedido de revisão em 19/05/2023, não sendo ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos.
No mais, vejo que, embora a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Ainda em preliminar, rejeito a alegação da parte autora quanto ao cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial referente aos períodos de 02/10/1995 a 06/01/2015, de 09/01/2015 a 04/03/2015 e de 05/03/2015 a 20/04/2017, tendo em vista que com relação aos últimos períodos constam dos autos os respectivos PPPs emitidos pelas empresas. Em relação ao período de 02/10/1995 a 06/01/2015, consoante decidido pelo MM. Juízo “a quo”, a parte autora não demonstrou os requisitos que ensejassem a realização da perícia, por paradigma, com a demonstração atividade e similitude de condições de trabalho. Assim, não verifico no presente caso o cerceamento de defesa alegado pela parte autora.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, antes da EC 103/19, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Pois bem.
Consigno inicialmente que o período compreendido entre 06/07/1989 e 03/07/1995, laborado na empresa Climax Ind. e Com. S/A, já foi enquadrado administrativamente como atividade especial, não havendo interesse recursal na sua reanálise.
Nos períodos de 02/01/1984 a 26/02/1987, em que o autor trabalhou para “Nello Morganti S.A. Agropecuária”, (ID 295803044 – fls. 44/46) e de 09/07/1987 a 25/05/1989, em que trabalhou para “Agropecuária Boa Vista S.A.” (ID 295803052), consta apenas a sua exposição ao agente físico calor/radiação não ionizante. No entanto, os PPPs emitidos pelas empresas apontaram o trabalho do autor no cultivo da cana-de-açúcar, desde o plantio até o corte.
Assim, embora não seja possível o reconhecimento da atividade especial com base exclusivamente na categoria profissional, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
No período de 01/04/1987 a 30/06/1987, consta da CTPS que sua atividade se deu em estabelecimento de agropecuária. Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional de trabalhadores em agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo IIII do Decreto n.º 53.831/1964.
No período de 25/09/1995 a 29/09/1995, consta dos autos PPP (ID 295803078), afiançando que o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A), sendo enquadrado como especial nos termos do código 1.1.6 do Anexo IIII do Decreto n.º 53.831/1964.
Quanto ao período de 02/10/1995 a 06/01/2015, em que o autor trabalhou para a empresa “Incaflex Ind. e Com. Ltda.”, em estabelecimento industrial, no cargo de auxiliar de inspetor de qualidade, não houve a apresentação de PPP ou laudo técnico, bem como, por não ter sido demonstrado qualquer exposição a agentes insalubres, devem ser mantidos como tempo de serviço comum.
Nos períodos de 09/01/2015 a 04/03/2015 em que o autor trabalhou para a empresa ASE Serviços Temporários Ltda., (PPP - ID 295803056) e de 05/03/2015 a 20/04/2017, em que o autor trabalhou na empresa “Soretto – Fábrica de Cabos Automotivos S.A.”, no cargo de analista de qualidade Jr., (PPP - ID 295803063), consta a exposição a ruído de 69 dB(A), ficando abaixo do limite de tolerância para a caracterização da atividade especial, devendo os referidos períodos ser mantidos como tempo comum.
Quanto ao argumento de que o PPP não teria observado a metodologia correta, verifica-se que a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, o julgado: (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018).
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial somente os períodos de 02/01/1984 a 26/02/1987, 01/04/1987 a 30/06/1987, 09/07/1987 a 25/05/1989 e de 25/09/1995 a 29/09/1995, a ser convertidos em tempo comum, pelo acréscimo de 1,40, para novo cálculo da RMI.
A parte autora faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, a contar da data da concessão da aposentadoria (20/04/2017), observada, contudo, a prescrição quinquenal, visto que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2023.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em relação aos demais pedidos subsidiários, desnecessária a apresentação de autodeclaração, uma vez que se trata de providência administrativa.
O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, para determinar a observância da prescrição quinquenal e fixar os consectários legais, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Afastada a preliminar do INSS quanto à alegação de decadência do direito de revisão, tendo em vista que o termo inicial do benefício se deu em 20/04/2017 e o ajuizamento do pedido de revisão em 19/05/2023, não sendo ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos.
2. No mais, vejo que, embora a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
3. Ainda em preliminar, rejeitada a alegação da parte autora quanto ao cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial referente aos períodos de 02/10/1995 a 06/01/2015, de 09/01/2015 a 04/03/2015 e de 05/03/2015 a 20/04/2017, tendo em vista que com relação aos últimos períodos constam dos autos os respectivos PPPs emitidos pelas empresas. Em relação ao período de 02/10/1995 a 06/01/2015, consoante decidido pelo MM. Juízo “a quo”, a parte autora não demonstrou os requisitos que ensejassem a realização da perícia, por paradigma, com a demonstração atividade e similitude de condições de trabalho. Assim, não verifico no presente caso o cerceamento de defesa alegado pela parte autora.
4. O período compreendido entre 06/07/1989 e 03/07/1995, laborado na empresa Climax Ind. e Com. S/A, já foi enquadrado administrativamente como atividade especial, não havendo interesse recursal na sua reanálise.
5. Nos períodos de 02/01/1984 a 26/02/1987, em que o autor trabalhou para “Nello Morganti S.A. Agropecuária”, (ID 295803044 – fls. 44/46) e de 09/07/1987 a 25/05/1989, em que trabalhou para “Agropecuária Boa Vista S.A.” (ID 295803052), constou apenas a sua exposição ao agente físico calor/radiação não ionizante. No entanto, os PPPs emitidos pelas empresas apontaram o trabalho do autor no cultivo da cana-de-açúcar, desde o plantio até o corte. Assim, embora não seja possível o reconhecimento da atividade especial com base exclusivamente na categoria profissional, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
6. No período de 01/04/1987 a 30/06/1987, consta da CTPS que sua atividade se deu em estabelecimento de agropecuária. Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional de trabalhadores em agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo IIII do Decreto n.º 53.831/1964.
7. No período de 25/09/1995 a 29/09/1995, consta dos autos PPP (ID 295803078), afiançando que o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A), sendo enquadrado como especial nos termos do código 1.1.6 do Anexo IIII do Decreto n.º 53.831/1964.
8. Quanto ao período de 02/10/1995 a 06/01/2015, em que o autor trabalhou para a empresa “Incaflex Ind. e Com. Ltda.”, em estabelecimento industrial, no cargo de auxiliar de inspetor de qualidade, não houve a apresentação de PPP ou laudo técnico, bem como, por não ter sido demonstrado qualquer exposição a agentes insalubres, devem ser mantidos como tempo de serviço comum.
9. Nos períodos de 09/01/2015 a 04/03/2015 em que o autor trabalhou para a empresa ASE Serviços Temporários Ltda., (PPP - ID 295803056) e de 05/03/2015 a 20/04/2017, em que o autor trabalhou na empresa “Soretto – Fábrica de Cabos Automotivos S.A.”, no cargo de analista de qualidade Jr., (PPP - ID 295803063), constou a exposição a ruído de 69 dB(A), ficando abaixo do limite de tolerância para a caracterização da atividade especial, devendo os referidos períodos ser mantidos como tempo comum.
10. Assim, deve o INSS computar como atividade especial somente os períodos de 02/01/1984 a 26/02/1987, 01/04/1987 a 30/06/1987, 09/07/1987 a 25/05/1989 e de 25/09/1995 a 29/09/1995, a ser convertidos em tempo comum, pelo acréscimo de 1,40, para novo cálculo da RMI.
11. A parte autora faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, a contar da data da concessão da aposentadoria (20/04/2017), observada, contudo, a prescrição quinquenal, visto que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2023.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
13. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
15. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
