Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5053902-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Afastam-se as alegações referentes à nulidade da sentença em razão de alegados vícios na
perícia judicial realizada. A questão, na realidade, confunde-se com o mérito. Além disso, no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não
havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- A especialidade dos períodos de 01.02.1982 a 30.04.1985, 01.08.1985 a 14.09.1987 e
01.11.1987 a 28.04.1995 já foi reconhecida na via administrativa, motivo pela qual a questão não
será apreciada.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29.04.1995 a 20.07.1995
e 13.11.1995 a 24.02.2010: exposição a agentes nocivos do tipo gases e massa asfáltica, durante
o exercício da função de operador de motoniveladora para execução de serviços de
terraplanagem, acabamento, brita graduada, regularização de rua e outros, conforme perfil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissiográfico previdenciário.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com
conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo do benefício,
devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5053902-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CASSIO ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5053902-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CASSIO ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o
reconhecimento do exercício de atividades especiais, com conversão do benefício em
aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente a ação, concedendo ao autor a aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (24/02/2010), convertendo o período trabalhado pelo requerente de
01/02/1982 a 30/04/1985, de 01/08/1985 a 14/09/1987, de 01/11/1987 a 20/07/1995 e de
13/11/1995 até a (DER) 24/02/2010 em atividade especial, na forma do artigo 57 da Lei nº
8.213/91. Condenou o requerido a pagar ao autor as prestações vencidas desde o requerimento
administrativo (24/02/2010) até o efetivo pagamento. A correção monetária e os juros de mora
devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do
Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der
origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR nº 713.551/PR; STJ -
Resp 1.143.677/RS), calculados de acordo com a regra contida no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com nova redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, conforme decisão do Supremo Tribunal
Federal, tratando-se o caso de relação-jurídica não tributária1. Condenou o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do somatório das
prestações vencidas, até a sentença, devidamente atualizada de conformidade com os índices
oficiais, a partir da citação (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Não se
aplica ao caso a Lei nº 8.620/93, pois esta cuida da isenção em relação ao instituto quanto ao
pagamento de custas processuais, não se referindo, evidentemente, à sucumbência, que decorre
da condição de vencido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, informando, preliminarmente, que os períodos compreendidos
entre 01.02.1982 e 28.04.1995 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa.
Alega, ainda, a ausência de conhecimento técnico por parte do perito judicial e a ausência de
efetiva perícia no local de trabalho do autor, sustentando a necessidade de anulação do processo
e de realização de nova perícia. Pugna pela improcedência do pedido e, no mais, pela alteração
dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5053902-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CASSIO ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto as alegações referentes à nulidade da sentença em razão de alegados vícios
na perícia judicial realizada. A questão, na realidade, confunde-se com o mérito. Além disso, no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não
havendo que se falar em nulidade da sentença.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que
alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo
diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 01/02/1982 a 30/04/1985, de 01/08/1985 a 14/09/1987, de
01/11/1987 a 20/07/1995 e de 13/11/1995 a 24/2/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a
antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Registre-se desde já que, como mencionado no apelo, a especialidade dos períodos de
01.02.1982 a 30.04.1985, 01.08.1985 a 14.09.1987 e 01.11.1987 a 28.04.1995 já foi reconhecida
na via administrativa (Num. 6443952 - Pág. 16 e 17), motivo pela qual a questão não será
apreciada.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 29.04.1995 a 20.07.1995 e 13.11.1995 a 24.02.2010 – exposição a agentes nocivos do tipo
gases e massa asfáltica, durante o exercício da função de operador de motoniveladora para
execução de serviços de terraplanagem, acabamento, brita graduada, regularização de rua e
outros, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 6443952 - Pág. 12 a 14).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial nos interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual foi
atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido
equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do
segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados estes aspectos, verifica-se que o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com
conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo do benefício
(24.02.2010), devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Afastam-se as alegações referentes à nulidade da sentença em razão de alegados vícios na
perícia judicial realizada. A questão, na realidade, confunde-se com o mérito. Além disso, no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não
havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- A especialidade dos períodos de 01.02.1982 a 30.04.1985, 01.08.1985 a 14.09.1987 e
01.11.1987 a 28.04.1995 já foi reconhecida na via administrativa, motivo pela qual a questão não
será apreciada.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29.04.1995 a 20.07.1995
e 13.11.1995 a 24.02.2010: exposição a agentes nocivos do tipo gases e massa asfáltica, durante
o exercício da função de operador de motoniveladora para execução de serviços de
terraplanagem, acabamento, brita graduada, regularização de rua e outros, conforme perfil
profissiográfico previdenciário.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com
conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo do benefício,
devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
