Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787905-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 1) 25.06.1984 a
30.04.1990 e 01.07.1993 a 28.04.1995, com base nas anotações em CTPS, dando conta do
exercício das atividades do setor agropecuário, é possível o reconhecimento da atividade especial
no interstício acima assinalado, com base no enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária; 2) 25.06.1984 a 30.04.1990: exposição a
agentes nocivos do tipo químico (hidrocarbonetos, cloro e fósforo, decorrentes da manipulação de
inseticidas e agrotóxicos), conforme laudo pericial judicial - a atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e
aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 3) 01.07.1993 a 31.05.1996 – exposição
ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme laudo perícial judicial, e
06.03.1997 a 31.10.1997 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A),
conforme laudo perícial judicial - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Os períodos de percepção de auxílio doença por acidente de trabalho intercalados por períodos
reconhecidos como nocentes devem ser computados como especiais, nos termos da legislação
previdenciária.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com
conversão em aposentadoria especial, a partir do termo inicial do benefício.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787905-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO FERREIRA RICARDO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES DE
SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787905-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO FERREIRA RICARDO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES DE
SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o
reconhecimento do exercício de atividades especiais, com conversão do benefício em
aposentadoria especial ou alteração do RMI do benefício atualmente recebido.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o instituto-réu a prestar em favor
do autor o benefício da Aposentadoria Especial, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento de aposentadoria especial, cuja renda
mensal deverá ser calculada com base no artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, devendo,
em liquidação, proceder a compensação das quantias percebidas pela atual aposentadoria,
observando o prazo quinquenal. Quanto à correção monetária e aos juros de mora tem-se que
"as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período
posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança". (STJ 1ª Seção REsp 1.495.146-MG Relator Ministro Mauro Campbell Marques
Julgado em 22/02/2018 - Recurso Repetitivo). Assim, para efeitos da correção monetária, que
incide sobre eventuais prestações/diferenças em atraso, desde as respectivas competências,
devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação
ao período anterior à Lei nº 11.430/2006 de 26/12/2006. Depois desta data deve ser observado o
INPC. Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, de forma global para as
parcelas/diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas/diferenças posteriores, e incidentes até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor, são calculados à base de 1% ao mês até a vigência
da Lei nº 11.430/2006 e antes da Lei nº 11.960/2009 (art. 3º, do Decreto lei 2.322/1987). Após a
Lei nº 11.960/2009, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o
instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o
valor da condenação, que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos
termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de
sentença ilíquida. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal
isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas
a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não concorda com o
reconhecimento do caráter especial de nenhum dos períodos indicados na inicial, discorrendo
quanto aos períodos e prova produzida nos autos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787905-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO FERREIRA RICARDO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES DE
SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que
alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo
diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 25.06.1984 a 30.04.1990, 01.07.1993 a 31.05.1996, 06.03.1997 a
31.10.1997, 18.06.2007 a 13.06.2010, e 28.07.2010 a 20.08.2010, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observe-se, por oportuno, a existência de períodos enquadrados como especiais na via
administrativa (Num. 73313822 - Pág. 62, 68 e 88).
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 25.06.1984 a 30.04.1990 e 01.07.1993 a 28.04.1995 – com base nas anotações em CTPS,
dando conta do exercício das atividades do setor agropecuário, é possível o reconhecimento da
atividade especial no interstício acima assinalado, com base no enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas
atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
2) 25.06.1984 a 30.04.1990 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (hidrocarbonetos,
cloro e fósforo, decorrentes da manipulação de inseticidas e agrotóxicos), conforme laudo pericial
judicial (Num. 73313983).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e raticidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
3) 01.07.1993 a 31.05.1996 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a
90dB(A), conforme laudo perícial judicial, e 06.03.1997 a 31.10.1997 – exposição ao agente
nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme laudo perícial judicial.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Cumpre ressaltar, por fim, que os períodos de percepção de auxílio doença por acidente de
trabalho intercalados por períodos reconhecidos como nocentes devem ser computados como
especiais, nos termos da legislação previdenciária.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial nos interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Assentados estes aspectos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, o autor
contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o
tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com
conversão em aposentadoria especial, a partir do termo inicial do benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 1) 25.06.1984 a
30.04.1990 e 01.07.1993 a 28.04.1995, com base nas anotações em CTPS, dando conta do
exercício das atividades do setor agropecuário, é possível o reconhecimento da atividade especial
no interstício acima assinalado, com base no enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária; 2) 25.06.1984 a 30.04.1990: exposição a
agentes nocivos do tipo químico (hidrocarbonetos, cloro e fósforo, decorrentes da manipulação de
inseticidas e agrotóxicos), conforme laudo pericial judicial - a atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e
aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 3) 01.07.1993 a 31.05.1996 – exposição
ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme laudo perícial judicial, e
06.03.1997 a 31.10.1997 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A),
conforme laudo perícial judicial - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Os períodos de percepção de auxílio doença por acidente de trabalho intercalados por períodos
reconhecidos como nocentes devem ser computados como especiais, nos termos da legislação
previdenciária.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com
conversão em aposentadoria especial, a partir do termo inicial do benefício.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
