D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e negar provimento aos apelos interpostos pelas partes, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-49.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades especiais e a conversão de períodos de atividade comum em especial, com conversão do benefício em aposentadoria especial ou revisão do valor do benefício atualmente recebido.
Na decisão de fls. 260, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria, para fins de "elevação do tempo total de serviço decorrente da conversão da atividade especial em comum, a renda mensal inicial e atual" do benefício da autora, computando-se os períodos de atividade especial lá mencionados, apurando-se também eventuais diferenças entre o valor pago e o devido. Os cálculos apresentados integraram a sentença apelada, proferida posteriormente.
Contra tal decisão, a Autarquia interpôs agravo retido (fls. 288/290), alegando que os cálculos não poderiam ser acatados, visto que sequer havia sido proferida sentença de procedência do feito e, mesmo que fosse proferida, esta somente produziria efeitos após a confirmação pelo Tribunal. Alega, assim, que a apuração só poderia ser feita após o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência, sem prejuízo da oportuna impugnação da liquidação.
A sentença (fls. 291/300) julgou parcialmente procedente o feito para, nos termos da fundamentação, condenar o Réu a reconhecer e converter de especial para comum os períodos de 01/08/1975 a 16/12/1976, 01/04/1977 a 31/05/1978, 25/03/1981 a 20/08/1981, 01/08/1988 a 31/01/1990, 11/10/1989 a 11/05/1990, 20/08/1991 a 15/08/1992, 02/01/1993 a 01/04/1993, 03/11/1994 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 22/08/2001 (fator de conversão 1.2), bem como os períodos já reconhecidos administrativamente, de 12/06/1972 a 04/07/1973, 20/07/1993 a 07/12/1974, 20/10/1981 a 30/05/1983, 01/01/1991 a 06/06/1991 e 29/04/1995 a 05/03/1997, conforme motivação, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Autora, Divina Francisca de Paula Ferreira, NB 42/146.986.237-6, desde a data do requerimento administrativo (em 05.01.2010), cujo valor passa a ser, para a competência de julho/2014, o constante dos cálculos da Contadoria Judicial (RMI: R$ 1.275,01 e RMA: R$ 1.614,33 - fls. 262/278). Condenou o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças de prestações vencidas, no importe de R$ 10.962,18, apuradas até 07/2014, devidas a partir da citação, conforme os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 262/278, descontados os valores pagos administrativamente a partir de então, acrescidas de correção monetária, nos termos do Provimento n. 64 de 28 de abril de 2005 - CGJF/3ª Região e Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal .Juros de mora de 0,5%, a partir da citação, com fundamento no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação MP 2.180-35/2001 (ADIs 4357/DF e 4425/DF), contam-se de forma decrescente para as prestações posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores; incidem até a apresentação/atualização dos cálculos voltados à execução do julgado. O INSS fica condenado no pagamento de honorários advocatícios à contraparte, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença. Isentou das custas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial indicados na inicial, inclusive do interstício em que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho. Insiste na conversão dos períodos de conversão de períodos de atividade comum em especial e requer a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto. No mérito, alega ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos. Requer a suspensão do cumprimento da decisão que concedeu antecipação de tutela.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012961-49.2012.4.03.6105/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Verifico que a questão tratada no agravo retido, na realidade, confunde-se com o mérito (períodos especiais efetivamente reconhecidos e consequente apuração do valor do benefício), motivo pelo qual a questão será apreciada oportunamente.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício da autora.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se períodos compreendidos entre 1972 e 2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observo, inicialmente, que os períodos de 12/06/1972 a 04/07/1973, 20/07/1993 a 07/12/1974, 20/10/1981 a 30/05/1983, 01/01/1991 a 06/06/1991 e 29/04/1995 a 05/03/1997 foram enquadrados como especiais na via administrativa, conforme se observa a fls. 227, motivo pelo qual não serão analisados.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/08/1975 a 16/12/1976, 01/04/1977 a 31/05/1978, 25/03/1981 a 20/08/1981, 01/08/1988 a 31/01/1990, 11/10/1989 a 11/05/1990, 20/08/1991 a 15/08/1992, 02/01/1993 a 01/04/1993, 03/11/1994 a 28/04/1995: exercício das funções de enfermeira e atendente de enfermagem, conforme anotações em CTPS de fls. 50/52 e 61/62;
- 06/03/1997 a 22/08/2001: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), durante o exercício das funções de auxiliar e atendente de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 108/109.
Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observo, ainda, que o período de 12.03.2002 a 08.01.2008 não pode ser enquadrado como especial, visto que embora se refira a período de gozo, pela requerente, de auxílio doença por acidente de trabalho, este não foi intercalado com períodos de labor especial. Foi precedido do recebimento de auxílio-doença previdenciário e, após, constam apenas recolhimentos previdenciários individuais em nome da requerente, como se verifica do extrato do sistema Dataprev de fls. 222.
Assim, a autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a revisão do benefício, requerido administrativamente em 05.01.2010.
Assentados estes aspectos, verifica-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo, não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos moldes do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Assim, a requerente faz jus apenas ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício que atualmente recebe, desde o requerimento administrativo.
O valor da renda mensal do benefício, com a revisão concedida, assim como o valor das diferenças, deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, merecendo acolhimento, portanto, o agravo retido interposto pela Autarquia.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pela Autarquia, para consignar que o valor da renda mensal do benefício, com a revisão concedida, assim como o valor das diferenças, deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, e nego provimento aos apelos interpostos pelas partes. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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