Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001060-59.2018.4.03.6114
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, um período de
labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 01.09.1987 a
05.09.1991: exercício da função de cobrador junto ao empregador “Viação Cacique Ltda”,
conforme anotação em CTPS; enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca
a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa; 2) 29.10.1973 a 25.01.1974 -
exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91dB(A), de forma habitual e permanente,
conforme formulário e laudo técnico; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a agentes nocivos, os EPIs não têm
o condão de desnaturar atividade prestada, até porque o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos
acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001060-59.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORIVAL NONATO
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5001060-59.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORIVAL NONATO
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em
aposentadoria especial ou elevação do tempo de serviço do requerente.
A sentença julgou procedente o pedido e resolveu o mérito, para reconhecer como especiais os
períodos de 29/10/1973 a 25/01/1974 e 01/09/1987 a 05/09/1991 e condenar o INSS a revisar a
aposentadoria por tempo de contribuição n. 138.890.704-3, desde a data do requerimento
administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juros de mora,
contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do
julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para
cálculos na Justiça Federal, e eventuais atualizações. Condenou o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, na forma do art. 85, 2º e 3º, do CPC.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do
exercício de atividades especiais no caso dos autos e sua conversão. No mais, requer alteração
dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5001060-59.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORIVAL NONATO
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de
labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos reconhecidos na sentença (29.10.1973 a 25.01.1974 e
01.09.1987 a 05.09.1991), que não foi objeto de apelo por parte do autor. Ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
1) 01.09.1987 a 05.09.1991: exercício da função de cobrador junto ao empregador “Viação
Cacique Ltda”, conforme anotação em CTPS (Num. 2613349 - Pág. 6).
Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e
cobradores de ônibus como penosa.
2) 29.10.1973 a 25.01.1974 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91dB(A), de
forma habitual e permanente, conforme formulário (Num. 2613349 - Pág. 14) e laudo técnico
(Num. 2613349 - Pág. 16).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios
antes mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de
se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos
períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, nos
moldes fixados na sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, um período de
labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 01.09.1987 a
05.09.1991: exercício da função de cobrador junto ao empregador “Viação Cacique Ltda”,
conforme anotação em CTPS; enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca
a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa; 2) 29.10.1973 a 25.01.1974 -
exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91dB(A), de forma habitual e permanente,
conforme formulário e laudo técnico; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a agentes nocivos, os EPIs não têm
o condão de desnaturar atividade prestada, até porque o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos
acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA