D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009712-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial ou, sucessivamente, elevação do tempo total de serviço do requerente e a consequente elevação da RMI do benefício.
A sentença julgou procedente a ação, para o fim de determinar ao réu que proceda ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos trabalhados pelo autor, conforme fls. 03, de 08/11/99 a 02/08/02, de 01/11/02 a 17/02/05 e de 01/08/05 a 12/01/10, e transformar em aposentadoria especial o benefício nº 42/146.776.593-4, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91, em razão do exercício de atividade especial por mais de 25 anos; ou, em caso de ser mais vantajoso ao autor, ou na hipótese de não atingir os 25 anos necessários à aposentadoria especial, de forma alternativa, proceder à conversão do período especial referido para tempo de serviço comum, devendo, para tanto, ser revisado o valor da renda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob nº 42/146.776.593-4, efetuando-se o pagamento das diferenças mensais devidas com o novo cálculo, desde 30 de janeiro de 2009, inclusive abonos anuais, incidindo, sobre as prestações em atraso, atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADI 4357, respeitando-se a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação (art. 240, § 1º, do NCPC).Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deixou de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, § 3º do NCPC
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 08.11.1999 a 02.08.2002 e 01.11.2002 a 18.11.2003. Além disso, sustenta que o laudo pericial judicial foi prova fundamental considerada para o julgamento do feito. Tratando-se de prova produzida em juízo, eventuais diferenças apuradas somente são devidas a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (18.09.2015). Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009712-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se apenas os períodos de 08.11.1999 a 02.08.2002 e 01.11.2002 a 18.11.2003, únicos que foram objeto do apelo da Autarquia. Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
- 08.11.1999 a 02.08.2002 - exposição ao agente nocivo "hidrocarbonetos aromáticos" (óleos minerais e graxas), durante o exercício da função de operador de prensa, conforme laudo pericial judicial de fls. 276/299;
- 01.11.2002 a 18.11.2003 - exposição ao agente nocivo "hidrocarbonetos aromáticos" (óleos minerais e graxas), durante o exercício da função de operador de dobradeira, conforme laudo pericial judicial de fls. 276/299;
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios antes mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos e os reconhecidos administrativamente (conforme fls. 47, 116 e 168/169), verifica-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Não faz jus, portanto, à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mas tão somente ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação (21.03.2014), diante da necessidade de produção de prova em juízo para que fosse possível todo o enquadramento pretendido.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo interposto pela Autarquia, apenas para alterar o termo inicial da revisão para a data da citação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 23/05/2017 14:55:03 |