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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. TRF3. 0002340-39.2013.4.03.6143...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, para propiciar a revisão do benefício do autor. - Para demonstrar a atividade campesina no período que não foi reconhecido pela Autarquia (11.12.1965 a 31.12.1971), o autor trouxe com a inicial: documentos de identificação do autor, nascido em 11.12.1953; documentos indicando que a Autarquia reconheceu administrativamente o exercício de labor rural pelo requerente no período de 01.01.1972 a 28.02.1978; documentos relativos a propriedades rurais de terceiro (adquiridas em 1971 e 1974), de relacionamento não comprovado com o requerente; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.05.1959, emitida em 15.09.1961, ocasião em que o pai do autor foi qualificado como lavrador; título eleitoral do autor, emitido em 1972, qualificando-o como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1973, indicando profissão de lavrador; documento emitido pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que o autor, ao requerer sua 1ª via da carteira de identidade, em 23.09.1976, declarou exercer a função de lavrador; certidão de casamento de um irmão do autor, em 1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador; atestado emitido pela Delegacia de Polícia de Ubiratã em 14.02.1978, qualificando o autor como lavrador; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.03.1978 a 22.05.1978. - Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas. A primeira testemunha disse ter tido contado com o autor, então seu vizinho, de 1974 a 1978. Afirmou que ele e a família eram arrendatários e trabalhavam todos os dias, vivendo do que era cultivado. A segunda testemunha disse ter tido contato com o autor de 1965 a 1978, sendo seu vizinho. Afirmou que ele trabalhava com os pais em uma propriedade arrendada, sendo proprietário o cunhado do autor. Trabalhavam todos os dias e parte da produção era vendida. Não tinham nenhuma outra atividade. A terceira testemunha prestou depoimento semelhante, afirmando ter mantido contato com o autor de 1963 a 1978. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - O fato de ser filho de lavrador não implica, necessariamente, no exercício de atividades rurais pelo autor. E os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto às supostas atividades exercidas pelo requerente. - Quanto à prova testemunhal, deve ser observado que, mesmo se considere como verdadeira a alegação de que o terceiro em questão era cunhado do autor, que, frise-se, não foi comprovada, ainda assim só há comprovação de que tal pessoa foi proprietária rural a partir de 1971. Ademais, não há documentos que respaldem a alegação de que os familiares do autor fossem arrendatários. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Só há documentos que dão suporte ao reconhecimento de labor rural do período já acolhido pela Autarquia (1972 em diante). - Não é possível aplicar-se a orientação contida no Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O autor não faz jus à revisão pretendida. - Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168332 - 0002340-39.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002340-39.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002340-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JESUINO ALVES MOTA
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023403920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Para demonstrar a atividade campesina no período que não foi reconhecido pela Autarquia (11.12.1965 a 31.12.1971), o autor trouxe com a inicial: documentos de identificação do autor, nascido em 11.12.1953; documentos indicando que a Autarquia reconheceu administrativamente o exercício de labor rural pelo requerente no período de 01.01.1972 a 28.02.1978; documentos relativos a propriedades rurais de terceiro (adquiridas em 1971 e 1974), de relacionamento não comprovado com o requerente; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.05.1959, emitida em 15.09.1961, ocasião em que o pai do autor foi qualificado como lavrador; título eleitoral do autor, emitido em 1972, qualificando-o como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1973, indicando profissão de lavrador; documento emitido pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que o autor, ao requerer sua 1ª via da carteira de identidade, em 23.09.1976, declarou exercer a função de lavrador; certidão de casamento de um irmão do autor, em 1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador; atestado emitido pela Delegacia de Polícia de Ubiratã em 14.02.1978, qualificando o autor como lavrador; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.03.1978 a 22.05.1978.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas. A primeira testemunha disse ter tido contado com o autor, então seu vizinho, de 1974 a 1978. Afirmou que ele e a família eram arrendatários e trabalhavam todos os dias, vivendo do que era cultivado. A segunda testemunha disse ter tido contato com o autor de 1965 a 1978, sendo seu vizinho. Afirmou que ele trabalhava com os pais em uma propriedade arrendada, sendo proprietário o cunhado do autor. Trabalhavam todos os dias e parte da produção era vendida. Não tinham nenhuma outra atividade. A terceira testemunha prestou depoimento semelhante, afirmando ter mantido contato com o autor de 1963 a 1978.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O fato de ser filho de lavrador não implica, necessariamente, no exercício de atividades rurais pelo autor. E os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto às supostas atividades exercidas pelo requerente.
- Quanto à prova testemunhal, deve ser observado que, mesmo se considere como verdadeira a alegação de que o terceiro em questão era cunhado do autor, que, frise-se, não foi comprovada, ainda assim só há comprovação de que tal pessoa foi proprietária rural a partir de 1971. Ademais, não há documentos que respaldem a alegação de que os familiares do autor fossem arrendatários.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Só há documentos que dão suporte ao reconhecimento de labor rural do período já acolhido pela Autarquia (1972 em diante).
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo do autor improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002340-39.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002340-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JESUINO ALVES MOTA
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023403920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento do exercício de atividades rurais.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado pelos documentos apresentados o exercício das atividades rurais alegadas, fazendo jus à revisão pretendida.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/07/2016 14:03:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002340-39.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002340-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JESUINO ALVES MOTA
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023403920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.

Para demonstrar a atividade campesina no período que não foi reconhecido pela Autarquia (11.12.1965 a 31.12.1971), o autor trouxe com a inicial:

- documentos de identificação do autor, nascido em 11.12.1953;

- documentos indicando que a Autarquia reconheceu administrativamente o exercício de labor rural pelo requerente no período de 01.01.1972 a 28.02.1978;

- documentos relativos a propriedades rurais de terceiro (adquiridas em 1971 e 1974), de relacionamento não comprovado com o requerente;

- certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.05.1959, emitida em 15.09.1961, ocasião em que o pai do autor foi qualificado como lavrador;

- título eleitoral do autor, emitido em 1972, qualificando-o como lavrador;

- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1973, indicando profissão de lavrador;

- documento emitido pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que o autor, ao requerer sua 1ª via da carteira de identidade, em 23.09.1976, declarou exercer a função de lavrador;

- certidão de casamento de um irmão do autor, em 1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador;

- atestado emitido pela Delegacia de Polícia de Ubiratã em 14.02.1978, qualificando o autor como lavrador;

- CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.03.1978 a 22.05.1978.

Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas.

A primeira testemunha disse ter tido contado com o autor, então seu vizinho, de 1974 a 1978. Afirmou que ele e a família eram arrendatários e trabalhavam todos os dias, vivendo do que era cultivado.

A segunda testemunha disse ter tido contato com o autor de 1965 a 1978, sendo seu vizinho. Afirmou que ele trabalhava com os pais em uma propriedade arrendada, sendo proprietário o cunhado do autor. Trabalhavam todos os dias e parte da produção era vendida. Não tinham nenhuma outra atividade.

A terceira testemunha prestou depoimento semelhante, afirmando ter mantido contato com o autor de 1963 a 1978.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.

Destaque-se que o fato de ser filho de lavrador não implica, necessariamente, no exercício de atividades rurais pelo autor. E os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto às supostas atividades exercidas pelo requerente.

Quanto à prova testemunhal, deve ser observado que, mesmo se considere como verdadeira a alegação de que o terceiro em questão era cunhado do autor, que, frise-se, não foi comprovada, ainda assim só há comprovação de que tal pessoa foi proprietária rural a partir de 1971. Ademais, não há documentos que respaldem a alegação de que os familiares do autor fossem arrendatários.

Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.

Só há documentos que dão suporte ao reconhecimento de labor rural do período já acolhido pela Autarquia (1972 em diante).

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, que, como dito, já foi considerado pela Autarquia.

Dessa forma, o autor não faz jus à revisão pretendida.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:59:58



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