
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000137-18.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer os períodos comuns de 01/08/1977 a 15/06/1978 e 01/02/1995 a 22/05/1995, e determinar ao INSS que proceda a averbação do tempo; b) reconhecer o direito do autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 141.998.640-3; c) condenar a parte ré a recalcular a RMI e a RMA, inclusive calculando os atrasados desde a DER, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, na forma do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores percebidos na via administrativa. Custas ex lege. Fixou a sucumbência recíproca.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer o reconhecimento do período de labor rural alegado na inicial (01.01.1969 a 31.12.1971) e o cômputo dos salários de contribuição referentes aos períodos de 07.1994 a 12.1995, 02.1995 a 05.1995 e 07.1999, o afastamento da prescrição quinquenal e a fixação de honorários de sucumbência.
A Autarquia insurge-se contra o reconhecimento da validade das anotações em CTPS no caso dos autos e requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000137-18.2012.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e urbano alegados na inicial, bem como apreciar o eventual preenchimento dos requisitos para aposentadoria já em 15.12.1998, para propiciar a revisão pretendida.
Quanto aos períodos de atividade comum, há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, inclusive os períodos controversos (01.08.1977 a 15.06.1978 e 01.02.1995 a 22.05.1995), anotados a fls. 72 e 94, respectivamente.
Ressalte-se, quanto ao segundo interstício, que o vínculo empregatício, na realidade, foi iniciado em 01.12.1979, e o INSS se insurgiu apenas quanto ao período em que não teriam sido comprovados os recolhimentos previdenciários. Ocorre, contudo, que tais recolhimentos são de responsabilidade do empregador, e sua ausência não pode prejudicar o segurado.
Observe-se, ainda, que a remuneração do segurado em tal vínculo, nos períodos de 07.1994 a 12.1994 e 02.1995 a 05.1995 restou demonstrada pela apresentação da respectiva ficha de registro de empregado, que indica as alterações salariais, não havendo motivo para desconsiderá-las na apuração do valor do benefício do requerente (fls. 67/68, em especial 68-verso).
Por fim, a remuneração do requerente na competência de 07.1999 pode ser apurada considerando a remuneração fixada por ocasião do início do vínculo empregatício a que se refere, em 01.08.1995, conforme anotação em CTPS de fls. 94, combinada com alteração salarial anotada pelo empregador na mesma CTPS, verificada a fls. 99, não havendo motivo para desconsiderá-las.
Passo à apreciação do pedido de reconhecimento de labor rural.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial, o autor trouxe documentos, destacando-se:
- documentos de identificação do requerente, nascido em 06.09.1944;
- certificado de reservista de 1ª categoria, indicando prestação de serviço militar de 07.06.1963 a 11.09.1964;
- certificado de participação do autor em Programa Intensivo de Preparação de mão-de-obra do Ministério da Educação e Cultura, com data 04.12.1971, mencionando curso de práticas veterinárias;
- documentos escolares do requerente;
- termo de declarações prestadas por testemunhas em 22.05.2003 (nos autos de ação não identificada, de Juízo não identificado), que mencionam labor rural do autor, ao lado dos pais, por mais de quinze anos, sem especificação do período.
Foi ouvida uma testemunha, que disse conhecer o autor há vários anos, afirmando que ele trabalhava na fazenda do pai. Disse que frequentava a fazenda duas vezes por mês, não se recordando se lá havia plantação. Não se lembra de quanto tempo presenciou o autor trabalhando na fazenda, dizendo que foi por muitos anos e que, na época, o depoente trabalhava no Banco do Estado. A audiência foi realizada em 18.03.2015 e o depoente afirmou ter saído de tal banco há mais de trinta anos, ou seja, antes de 1985, não tendo visto o autor trabalhar em outra coisa. Disse, ainda, que havia empregados na fazenda e que o autor mandava neles.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Observe-se que os documentos escolares do requerente e a comprovação de participação em curso de práticas veterinárias nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo exercício de labor rural por parte dele.
As declarações de testemunhas prestadas em ação não identificada também nada comprova, não se sabendo em que circunstâncias foram prestadas, e também por não contarem com mínimo respaldo documental.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
É verdade que a testemunha afirmou conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convence.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara. Ademais, traz elementos que indicam que, se houve labor rural, este não se deu em regime de economia familiar, visto que havia utilização de empregados, sob o comando do requerente.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Assentados estes aspectos, verifico que o requerente não contava com tempo suficiente de serviço para aposentação segundo as regras anteriores à Emenda 20/98, pois deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço, o que não havia sido alcançado naquela época. Não há que se falar, portanto, em direito À revisão de seu benefício conforme a legislação vigente àquela época.
Assim, o requerente faz jus, apenas, à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de início do benefício (19.10.2006), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, diante da existência de requerimento de revisão formulado administrativamente em 13.05.2008 (fls. 61), sendo que a presente ação foi ajuizada em 12.01.2012.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para determinar o cômputo dos salários de contribuição referentes às competências de 07.1994 a 12.1994, 02.1995 a 05.1995 e 07.1999, para afastar a incidência da prescrição quinquenal e para fixar os honorários advocatícios, tudo nos termos acima expostos. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/11/2016 13:28:57 |
