
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003882-60.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural no período alegado na inicial, fazendo jus à revisão pretendida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003882-60.2014.4.03.6110/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a revisão do benefício da autora.
Para demonstrar a atividade campesina no período de 1965 a 1975, a autora trouxe documentos, destacando-se:
- documentos de identificação da autora, nascida em 09.06.1953;
- CTPS da autora, emitida em 25.07.1975 (ainda no estado civil de solteira), sendo o primeiro vínculo empregatício nela anotado iniciado em 01.07.1975, como auxiliar de escritório em um posto de gasolina, vínculo empregatício que foi mantido até 31.01.1982 e seguido de outras atividades urbanas;
- comprovante de conclusão do curso primário pela autora, em 1965, em escola localizada no Bairro dos Tomés, em Palmital;
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 02.02.1952, ocasião em que seu pai foi qualificado como lavrador;
- escritura pública relativa à venda de uma propriedade rural pelos pais da autora, em 29.06.1971 (propriedade de 23,4450 hectares, sem benfeitorias, situada na Fazenda Palmital).
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da requerente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
Observe-se que o mero fato ser filha de lavradores nada comprova quanto ao exercício de efetivo labor rural pela requerente. Além disso, a certidão de casamento dos pais é documento extemporâneo ao período cujo reconhecimento é objeto da presente ação.
O certificado de conclusão do ensino primário também nada comprova ou esclarece quanto a eventual exercício de labor de qualquer natureza.
Ademais, a escritura pública de venda de uma propriedade rural pelos pais da requerente, em 1971, nada permite concluir quanto ao período em que foram proprietários das terras nem quanto às atividades exercidas no local.
Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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