
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000705-69.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo-se o cômputo de períodos de labor urbano do autor (05.01.1961 a 30.01.1968 e 21.11.1968 a 31.12.1970), sem registro em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor sem registro em carteira de trabalho alegado na inicial, por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, preenchendo, portanto, os requisitos para a revisão do benefício. Ressalta que a empresa empregadora (Comércio de Ferramentas Jacopetti Ltda) foi constituída inicialmente por seu pai e, após alguns anos, passou a ser administrada e gerida pelo requerente, que nela permanece até os dias atuais. Todavia, desde os doze anos de idade, quando teve início a atividade empresariam, o autor desempenhou permanentemente atividades laborativas junto a seu genitor.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000705-69.2012.4.03.6139/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a revisão do benefício do requerente.
Fundamentando a pretensão, vieram aos autos alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 05.02.1949;
- carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, com início de vigência a partir de 27.03.2003;
- certificado de reservista em nome do requerente, emitido em 1968, indicando profissão de ajudante (houve serviço militar de 31.01.1968 a 20.11.1968);
- certidão emitida pelo Posto Fiscal de Itapeva em 20.03.2003, informando que o suposto empregador do autor (Comércio de Ferragens Jacopetti Ltda) teve suas atividades iniciadas em 05.01.1961, sendo que o autor foi incluído como sócio da pessoa jurídica em 01.04.1985, permanecendo como sócio por ocasião da emissão da certidão;
- ficha cadastral e documentos de constituição da pessoa jurídica Comércio de Ferragens Jacopetti Ltda, indicando que era composta por dois sócios por ocasião da constituição, sendo um deles o pai do autor;
- certidão de casamento do autor, contraído em 07.07.1973, ocasião em que ele foi qualificado como comerciante.
Foram tomados os depoimentos do autor e das testemunhas por ele arroladas (fls. 105).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse caso, compulsando os autos, observo que o alegado início de prova material é frágil, consistente na qualificação do autor como "ajudante" em seu certificado de reservista, documento que nada permite deduzir quanto ao suposto empregador e quanto à natureza dos serviços prestados.
Os documentos indicando que o pai do requerente era titular de pessoa jurídica nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo trabalho por parte dele. Não permitem, de maneira alguma, que se conclua que ele atuasse como seu empregado. O fato de ter passado a integrar o quadro de sócios da empresa, muitos anos após o período objeto da presente ação, nada permite concluir quanto a labor pretérito.
Por fim, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal é assunto que não comporta mínima digressão.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado. Confira-se:
Inviável, enfim, o acolhimento do pedido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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