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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 75 D...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 75 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005967-33.2021.4.03.6317, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005967-33.2021.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
AVERBAÇÃO DE TRABALHO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VALIDADE. SÚMULA 75 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LEI 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005967-33.2021.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: WAGNER DE OLIVEIRA ALVARENGA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005967-33.2021.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: WAGNER DE OLIVEIRA ALVARENGA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com relação ao pedido de averbação do período comum de 01/03/2006 a
30/11/2007 e procedente para condenar o INSS a averbar os períodos comuns de 06/10/2003 a
04/04/2006 (ARTLIMP SERVIÇOS LTDA.) e de 08/06/2017 a 07/08/2018 (COMERCIAL
BARCELOS EIRELI EPP), com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição 42/193.155.402-9.
Nas razões de apelo, alega o INSS que não há elementos que confirmem as anotações
constantes da CTPS, pois não constam anotações de férias em nenhum período ou alteração
salarial, sem comprovação do recolhimento de FGTS e anotação parcial de vínculos
concomitantes.
Contrarrazões apresentadas.

Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
Em suma, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005967-33.2021.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: WAGNER DE OLIVEIRA ALVARENGA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A redação original do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 tinha a seguinte dicção: “Art.19.A
anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para
todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de
serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.”
No mesmo diapasão, tem-se que as anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de
veracidade, consoante súmulas 12 do TST e 225 do STF.
Segundo a primeira, "As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do
empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum."
Ou seja, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de
presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da súmula nº 225 do Supremo Tribunal
Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.”
Nesse sentido, Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro

Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

CASO CONCRETO

A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis alguns fundamentos, sem formatação original:
“Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a averbação de períodos comuns e,
sucessivamente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB
42/193.155.402-9.
Para tanto, requer a averbação de períodos comuns computados apenas em parte pela
Autarquia a despeito de se encontrarem registrados em carteira de trabalho.
De saída, de acordo com os documentos apresentados com a inicial, os vínculos empregatícios
de 06/10/2003 a 04/04/2006 (ARTLIMP) e de 08/06/2017 a 07/08/2018 (COMERCIAL) merecem
ser considerados no tempo de contribuição da parte autora, pois, apesar de não constarem
integralmente no Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor, estão devidamente
registrados em sua carteira de trabalho (ID 118698601, fls. 51 e 54, respectivamente), a qual
tem fé pública e, conseqüentemente, força probante, em consonância com o artigo 62 do
Decreto n.º 3.048/99. Por ter tal documento presunção de veracidade, somente prova em
contrário - não produzida nos autos - poderia infirmar a presunção legal.
Sobre a validade da anotação em CTPS, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum),
aplica-se ainda a Súmula 75 da TNU,in verbis:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Sendo assim, cabível a averbação dos interregnos de 06/10/2003 a 04/04/2006 e de 08/06/2017
a 07/08/2018 como tempo comum na contagem do autor, observando-se que a Contadoria não
encontrou vício na anotação a invalidar seu cômputo, ônus este, no ponto, pertencente à
Autarquia (artigo 373, II, CPC), ante apraesumptioconstante da Súmula 12 TST.
Entretanto, com relação ao período de 01/03/2006 a 30/11/2007, foi devidamente computado
pelo INSS na ocasião da concessão da aposentadoria ao autor, consoante se denota da
contagem apresentada às fls. 87/89 do ID 118698601.
Embora conste da inicial que o INSS teria realizado a averbação até 19/02/2007, a referida
contagem do tempo de contribuição demonstra a averbação até 30/11/2007, observando-se
constar do CNIS o recolhimento da última contribuição previdenciária exatamente com relação à
competência de novembro/2007 (ID 118698601, fl. 73), inexistindo, portanto, discussão acerca
do cômputo de tal interregno.
CONCLUSÃO
Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente
demanda, a central de cálculos apurou que a parte autora contava, na data de entrada do

requerimento administrativo (DER), com37 anos, 07 meses e 20 diasde tempo de contribuição
e96 pontos, equivalentes à renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário no
cálculo da RMI (art. 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991), mais vantajosa do que a utilizada pelo
INSS quando da implantação do benefício.
Assim, a parte autora faz jus à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao
pagamento das diferenças devidas a contar da DER.”
Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
AVERBAÇÃO DE TRABALHO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VALIDADE. SÚMULA 75 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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