
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004298-36.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 203/206) em face da r. sentença (fls. 197/199) que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Argumenta possuir direito ao pleito revisional consistente na apuração da renda mensal inicial de sua prestação previdenciária nos termos das regras anteriores às alterações legislativas advindas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Lei nº 9.876/99.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que a renda mensal inicial da benesse deveria ter sido calculada nos termos das regras anteriores às alterações legislativas advindas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Lei nº 9.876/99.
Com efeito, de plano, destaque-se que a aposentadoria debatida nos autos foi concedida à parte autora em 20/08/2009 (conforme documentos de fls. 57 e 178/179), cabendo salientar que, na oportunidade, foram apurados 32 anos, 01 mês e 22 dias de labor (conforme contagem acostada às fls. 98/101 dos autos). Dentro desse contexto, o segurado teria direito a que seu benefício previdenciário fosse calculado com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (tendo como supedâneo o disposto no art. 3º, de indicada Emenda) ou com base nas normas pretéritas à Lei nº 9.876/99 (de acordo com o art. 6º, de mencionada Lei) caso tivesse implementado os requisitos necessários a tanto antes das alterações legislativas introduzidas por cada uma das espécies normativas anteriormente descritas.
Em outras palavras, caso o segurado tivesse cumprido todos os requisitos elencados em lei para a fruição de aposentadoria antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, por força do que restou assentado em seu art. 3º, o cálculo de tal prestação deveria respeitar as normas anteriormente vigentes - da mesma forma, empregável o raciocínio no que tange à publicação da Lei nº 9.876/99: na hipótese do interessado ter preenchido os elementos para a concessão do benefício previdenciário antes de tal norma, sob o pálio do previsto no art. 6º, da Lei nº 9.876/99, assegurado encontrar-se-ia a apuração da benesse nos termos da legislação pretérita.
Adentrando ao caso dos autos, nota-se, de acordo com a planilha que ora se determina a juntada (elaborada com base na contagem administrativa de fls. 98/101), que a parte autora apresentava 24 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de labor, seja quando da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, seja quando da publicação da Lei nº 9.876/99, motivo pelo qual não há que se falar na aquisição do direito a fruição da aposentadoria em tais momentos, o que implica na conclusão de que a benesse necessariamente teria seu cálculo elaborado com base nas normas vigentes quando do implemento dos requisitos necessários ao passamento à inatividade (o que somente veio a acontecer na metade do ano de 2009 - fls. 57 e 178/179). Assim, não merece acolhimento o pleito revisional pugnado pela parte autora nesta demanda.
Sucumbente, deve ela ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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