Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004744-03.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004744-03.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARLI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004744-03.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARLI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto do Seguro Social – INSS,
postulando a revisão de seu benefício previdenciário mediante afastamento do fator
previdenciário.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004744-03.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARLI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, ressalte-se que não há direito adquirido a regime previdenciário. O cálculo do
valor a ser pago pelo benefício de aposentadoria será realizado de acordo com a lei vigente na
época da aquisição do direito ao recebimento do benefício. Somente poderíamos falar em
direito adquirido caso todos os requisitos para a concessão do benefício tivessem sido
preenchidos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (n. 2111-DF), reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário
como critério a ser aplicado a certos benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e por
tempo de contribuição), considerando não estar caracterizada violação ao art. 201, § 7º, da CF,
uma vez que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram
delegados ao legislador ordinário.
O Fator Previdenciário, inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.876/99, consiste
em um coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar
cumprimento ao comando constitucional veiculado no artigo 201, “caput”, da CF/1988 que prevê
a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de vida da população bem
como as regras previdenciárias permissivas, anteriores à Emenda Constitucional nº. 20/98,
reputou-se necessária a alteração dos métodos de concessão de certos benefícios de
aposentadoria, adequando a equação composta pelo tempo em que o segurado verte
recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício.
Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considerasse o
tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator
previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no
art. 2o, do Decreto 3.266/99.
Note-se, outrossim, que deve ser considerada a expectativa de sobrevida do segurado no
momento da concessão da aposentadoria pretendida utilizando-se, deste modo, a tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, vigente na época da concessão do benefício.
Neste passo, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo
legislador que optou pela adoção das tabelas divulgadas pelo IBGE a cada ano. Logo, tendo o
INSS aplicado, regularmente, o fator previdenciário de acordo com as normas vigentes no
momento da concessão da aposentadoria da parte autora, não há que se falar em revisão de
seu benefício nos termos pretendidos.
Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE
A AÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, DAR provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA