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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. INDÚSTRIA TEXTIL. EQUIPARAÇÃO. TEMA 198 TNU. EXPOSIÇÃO A R...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. INDÚSTRIA TEXTIL. EQUIPARAÇÃO. TEMA 198 TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 TNU. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos, em razão de labor exercido em indústria de tecelagem e exposição a ruído. 2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição do ruído. 3. Atividade de tecelão em indústria têxtil equiparada a categoria profissional do item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. 4. Desnecessidade de demonstração da metodologia de aferição de ruído até 18/11/2003, véspera do Decreto nº 4.882/2003. Precedentes da TNU. 5. Recurso que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001986-51.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001986-51.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. INDÚSTRIA TEXTIL. EQUIPARAÇÃO. TEMA 198
TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 TNU.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo a especialidade de períodos, em razão de labor exercido em indústria de
tecelagem e exposição a ruído.
2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição do ruído.
3. Atividade de tecelão em indústria têxtil equiparada a categoria profissional do item 2.5.1 do
Decreto nº 53.831/64.
4. Desnecessidade de demonstração da metodologia de aferição de ruído até 18/11/2003,
véspera do Decreto nº 4.882/2003. Precedentes da TNU.
5. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001986-51.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SIDNEY FALZONI

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DESSETI ROVERCI - SP415299-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001986-51.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SIDNEY FALZONI
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DESSETI ROVERCI - SP415299-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de
atividade especial os períodos de 05/08/87 a 20/11/90 e 02/07/79 a 27/03/80, bem como,
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS Recorrente alega que a sentença merece reforma, sendo
que os períodos não podem ser reconhecidos como especiais, pois embora estivesse exposto
ao agente ruído, a metodologia de aferição não foi observada, pois a medição em "NEN - Nível
de Exposição Normalizado", é exigível a partir de 01/01/2004, preconizado pela NHO-01 da
Fundacentro, tem como objetivo medir o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária ultrapassou os limites de tolerância para o

período. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001986-51.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SIDNEY FALZONI
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DESSETI ROVERCI - SP415299-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por

meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador

(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da categoria profissional exercida em Indústria de Tecelagem/Têxtil:
A categoria profissional de tecelão (exercida em indústria de Tecelagem ou Têxtil) não estava
prevista expressamente no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual previa a categoria
profissional de “Lavanderia e Tinturaria: Lavadores, passadores, calandristas e tintureiros” como
atividade profissional especial.
Do mesmo modo, no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, também não havia previsão
expressa dessa atividade exposta a agentes nocivos, mas previa a exposição a “Outros tóxicos
e Associações de Agentes: nas Indústrias Têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e
estampadores a mão”.
No entanto, destaca-se que a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em
indústrias têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, mas desde que se
comprove a similaridade das atividades desempenhadas.
Assim, comprovada a similaridade, é possível considerar que as atividades prestadas em
setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há,
nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que
todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC
200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ
14.05.2003. p. 1048).
A jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema é no seguinte
sentido (decisão monocrática da presidência proferida em 10/10/2020 no PUL nº 0506961-
20.2018.4.05.8300/PE):
No que tange à possibilidade de enquadramento como especial da atividade realizada em
indústria têxtil, no julgamento do PEDILEF n. 0006574-40.2011.4.03.6303/SP, a TNU reafirmou
a seguinte tese:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em
razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris.”

Confira-se a ementa do referido julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TECELÃO.ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO
DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE.INCIDENTE
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECEA ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO PARECER MT-SSMT N.
085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO N. 42/13.986.294),QUE
ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGENS DÃO
DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DEVIDO AO ALTO GRAU
DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS. PRECEDENTE. 2. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20,
DA TNU.
No mesmo sentido o acórdão no PUIL 0002485-60.2014.4.01.3801/MG, julgado na sessão de
25/04/2019. E ainda no mesmo sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO
DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. INCIDENTE
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECE A ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO PARECER MT-SSMT N.
085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO N. 42/13.986.294), QUE
ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGENS DÃO
DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DEVIDO AO ALTO GRAU
DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS. PRECEDENTE. 2. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20,
DA TNU. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar
provimento do Pedido de Uniformização para reafirmar a tese de que é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer
MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que
estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento
como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris.
Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à
orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR
DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Desse modo, a TNU fixou a seguinte tese: É possível o reconhecimento da especialidade da
atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do
Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos
efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto
grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. (PUIL nº 0004536-29.2014.4.03.6310/SP)
Anote-se, por fim, que a menção genérica ao desempenho de atividades exercidas em

“indústrias têxteis” em Carteira de Trabalho (CTPS) sem similaridade às atividades descritas
nos Decretos, não viabiliza o reconhecimento pretendido (enquadramento da categoria
profissional), haja vista a ausência de previsão específica e expressa de tal função no rol dos
Decretos que regem a matéria, devendo, portanto, ser comprovado, no caso em concreto, a
efetiva equiparação das atividades.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de

decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Do caso concreto:
No presente caso, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento como especial dos
períodos de 05/08/87 a 20/11/90 e 02/07/79 a 27/03/80.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 02/07/79 a 27/03/80, laborado na empresa BAZANELLI
INDUSTRIA TEXTIL LTDA, verifico que foi anexado aos autos o formulário DSS8030 às fls. 32
do arquivo 13 e LTCAT às fls. 35 do arquivo 13, no qual consta que a parte autora exerceu a
atividade de “tecelão”, no setor de tecelagem, e esteve exposta ao fator de risco ruído na
intensidade de 97 e 98 decibéis (descrito no LTCAT), calor (sem intensidade) e poeira. Consta
assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
No que se refere aos períodos de 05/08/87 a 20/11/90, laborado na empresa TEXTIL
MACHADO MARQUES LTDA, verifico que foi anexado aos autos o formulário DSS-8030 às fls.
46 do arquivo 13 e LTCAT às fls. 51 do arquivo 13, no qual consta que a parte autora exerceu a
atividade de “tecelão”, no setor de tecelagem, e esteve exposta ao fator de risco ruído na
intensidade de93,7 decibéis (descrito no LTCAT). Consta assinatura do representante legal da
empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído acima do
limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, sempre acima de 80 decibéis.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a

habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “tecelão”, e a
profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia exposição habitual
e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nos setores
trabalhados (de tecelagem).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Desse modo, não há que se
falar em qualquer irregularidade no caso presente, que cumpre integralmente o disposto no
Tema 174 da TNU.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos analisados,
por exposição a ruído acima do limite de tolerância.
Se não bastasse tal exposição a agentes nocivo, o período laborado pela autora seria
enquadrado por equiparação a categoria profissional.
No caso em concreto, considero que a atividade exercida pela parte autora, como tecelão, em
Indústria Têxtil, é similar/análoga às atividades descritas no no item 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64, o qual previa a categoria profissional de “Lavanderia e Tinturaria: Lavadores,
passadores, calandristas e tintureiros”, bem como, no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79
(“Outros tóxicos e Associações de Agentes: nas Indústrias Têxteis: alvejadores, tintureiros,
lavadores e estampadores a mão”), justificando-se a semelhança entre a atividade do autor e a
atividade paradigma, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade e penosidade, cumprindo-se as exigências dispostas no TEMA
198 da TNU.
No contexto da fundamentação exposta no tópico inicial desta decisão, destaco que a
jurisprudência reconhece o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em
indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento por categoria profissional, por analogia
aos itens 2.5.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I ao Decreto 83.080/79,
conforme já citado.
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ).
É o voto.











PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. INDÚSTRIA TEXTIL. EQUIPARAÇÃO. TEMA 198
TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 TNU.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo a especialidade de períodos, em razão de labor exercido em indústria de
tecelagem e exposição a ruído.
2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição do ruído.
3. Atividade de tecelão em indústria têxtil equiparada a categoria profissional do item 2.5.1 do
Decreto nº 53.831/64.
4. Desnecessidade de demonstração da metodologia de aferição de ruído até 18/11/2003,
véspera do Decreto nº 4.882/2003. Precedentes da TNU.
5. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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