
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, ainda que por outro fundamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/01/2017 13:53:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018926-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo-se, após o cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos em ação anteriormente ajuizada (fls. 03, fls. 31/34, 43/45), o reconhecimento do direito da autora ao cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço segundo as regras vigentes anteriormente às modificações introduzidas pela Lei 9876/1999.
A Autarquia foi citada e apresentou contestação (fls. 53/62).
A sentença julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em virtude da inépcia da inicial, entendo que a parte autora não apontou os fatores nem as atividades insalubres que desejava ver reconhecidas e deixou de delimitar o objeto da prestação jurisdicional.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que não deseja o reconhecimento da insalubridade de qualquer atividade, eis que tal questão já foi resolvida nos autos da ação ajuizada anteriormente. Requer, apenas, o reconhecimento de que contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9876/1999.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 18/11/2016 14:51:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018926-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório. Efetivamente não foi formulado pedido de reconhecimento de atividades especiais, mas tão somente de revisão de benefício, no que diz respeito à legislação a ser aplicada ao cálculo da RMI da requerente.
Todavia, o feito deve mesmo ser extinto, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso, pelos motivos que passo a expor.
Verifica-se que, nos autos da ação n. 1093/2008, da Terceira Vara da Comarca de Penápolis, foi reconhecido o direito da autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se o exercício de atividades especiais. Registrou-se, ainda, que o benefício deveria ser revisto considerando-se a redação do art. 29 da Lei de Benefícios, anterior à revogação introduzida pela Lei 9876/1999 (sentença copiada a fls. 43/45).
Tal decisão foi parcialmente reformada pelo acórdão de fls. 48/51, que determinou, entre outros itens, que a norma que rege a concessão do benefício deve ser aquela que está em vigor por à época do requerimento administrativo - formulado em 04.02.2004 (fls. 51), dando parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da Autarquia nesse tocante e fixando, de maneira expressa, o percentual de majoração do coeficiente do benefício.
Em consulta ao site desta Corte, constata-se que o acórdão transitou em julgado em 18.11.2011.
Consta-se, portanto, que a questão da legislação aplicável ao cálculo da RMI do benefício da autora já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
Desta maneira, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ainda que por outro fundamento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/01/2017 13:53:09 |
