
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000591-04.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão do tempo de trabalho comum em especial, entre 10/06/80 a 02/05/89.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em apelação, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não merece reparo a r. sentença no que se refere à impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95.
Com efeito, o c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, o que é o caso dos autos, pois o benefício foi requerido em 28/05/09 (fls.18), conforme julgado abaixo transcrito:
Assim, não é possível a conversão de tempo comum em especial de 10/06/80 a 02/05/89, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 28/05/09, após a vigência da Lei 9.035/95, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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