Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002589-26.2018.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS
DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-
8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET
9059/RS. APRESENTADO LTCAT. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO
INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002589-26.2018.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ORIVALDO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002589-26.2018.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ORIVALDO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002589-26.2018.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ORIVALDO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS
DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40,
DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO
LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET
9059/RS. APRESENTADO LTCAT. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO
INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua
conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de
conversão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou, sucessivamente, de majoração do tempo de contribuição e
consequente revisão da RMI da aposentadoria concedida administrativamente.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para reconhecer a especialidade da
atividade exercida no período de 23/10/2008 a 01/06/2009, culminando com a revisão do
benefício NB 42/166.837.702-8, mantendo-se a data de início do benefício em 15/07/2017 e
fixando-se a data de início do pagamento em 01/05/2020.
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça
gratuita; (ii) a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o
indeferimento do pedido de produção de prova técnica; (iii) seja reconhecida a especialidade da
atividade exercida no período de 01/04/1985 a 18/04/1986, por presunção de nocividade pela
categoria profissional nos termos do Anexo II, Código 2.5.1 E 2.5.3, Do Decreto Nº 83.080/79 –
Código 1.2.11 Do Decreto 53.831/64, como mecânico; (iv) seja acolhido o LTCAT devidamente
regularizados pelo recorrente, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a
29/03/1999 com base no formulário DIRBEN 8030 devidamente acompanhado do LTCAT
comprovando a exposição ao agente físico ruído de 91 dB(A), bem como a diversos agentes
químicos; (v) seja reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de
01/04/2000 a 18/11/2003 pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância
permitidos na NR 15, conforme disposto no PPP; e (vi) a conversão do seu benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou,
sucessivamente, a majoração do tempo de contribuição e consequente revisão da RMI da
aposentadoria concedida administrativamente.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. Analiso, inicialmente, o pedido de reforma da decisão do juízo de origem que indeferiu o
pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
6. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a “assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
7. Por força do fenômeno da recepção da ordem constitucional em vigor, aplicavam-se as
disposições da Lei federal nº 1.060/1950, que no caput do seu artigo 4º (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 7.510/1986) prescreve:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. (grifei)
8. Contudo, tal lei foi derrogada pelo Código de Processo Civil vigente – Lei Federal nº
13.105/2015, que dispõe em seu artigo 98:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.”
9. Assim, basta a mera afirmação da condição de hipossuficiência financeira para que o
benefício seja concedido em favor da parte.
10. Somente com base em fundadas razões o juiz por indeferir, de ofício, o pedido de
assistência judiciária gratuita, devendo, antes de determinar à parte a comprovação dos
requisitos para concessão do benefício. As razões do indeferimento devem estar amparadas
em provas de que a parte tem condições de pagar as custas processuais e os honorários de
advogado, sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
11. Poderá o magistrado indeferir o benefício em questão também quando a parte adversária,
em qualquer fase do processo, requerer a revogação, conforme dispõe o artigo 100 do CPC.
12. No presente caso, o recorrente colacionou cópia de sua CTPS nas razões de seu recurso,
demonstrando o encerramento do vínculo empregatício com a empresa TRW AUTOMOTIVE
LTDA. em 09/11/2019. Apresentou, ainda, histórico de créditos demonstrando que a renda
mensal de seu benefício previdenciário, em junho de 2020, correspondia a R$ 2.622,56. Logo, o
autor não dispõe de renda em valor superior à faixa de tributação do imposto de renda, cujo
montante é compatível com o conceito legal de pobreza.
13. Diante do exposto, defiro a gratuidade de justiça.
14. Afasto a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora, ante o
indeferimento de produção de prova técnica nos autos, tendo em vista que o art. 373, I, do
Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos
constitutivos do direito invocado, e que a legislação previdenciária determina que a
comprovação da exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho deve ser feita
mediante a apresentação da documentação própria indicada em lei (formulários SB-40, DSS-
8030, DIRBEN-8030 ou PPP e laudo técnico de condições ambientais), documentação esta
devidamente apresentada pelo recorrente (PPPs de fls. 22/23 e 24/26 do evento 02 dos autos).
15. Convém, ainda, transcrever excerto do seguinte julgado: “O juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária
a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se
faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos
arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique
cerceamento de defesa.” (TRF3, AC 00006600620144036136, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016).
16. Passo à análise do mérito.
17. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos
formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação
modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355,
Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
18. Não merece prosperar o pleito de reconhecimento da especialidade do interstício de
01/04/1985 a 18/04/1986, trabalhado para o empregador Francisco Carlos Nunes de Viveiros,
na função de mecânico (conforme cópia de sua CTPS, às fls. 18 dos documentos anexos à
petição inicial).
19. As atividades de “mecânico” e “auxiliar de mecânico”, por si só, não podem ser
consideradas especiais, pois não se encontram descritas no Decreto nº 53.831/64 ou no
Decreto nº 83.080/79, devendo ser comprovada a habitual e permanente exposição a agentes
nocivos à saúde e/ou integridade física do trabalhador.
20. Contudo, analisando os autos, verifico que o autor não apresentou nenhum documento
(formulários DSS-8030, SB-40, ou qualquer outro similar, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
ou laudo técnico das condições ambientais) que comprovasse a exposição a agentes nocivos à
sua saúde e/ou integridade física, mas apenas registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, constando que exerceu a função de mecânico de máquinas em geral.
21. Logo, não se mostra possível o enquadramento do período de 01/04/1985 a 18/04/1986
como especial.
22. No que concerne ao período de 06/03/1997 a 29/03/1999, em que o recorrente exerceu a
função de “torneiro mecânico” na empresa Indústrias Emanoel Rocco S.A., importa registrar que
a jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que as atividades de torneiro mecânico e
outras a ela assemelhadas, por si só, não são consideradas nocivas, e que o enquadramento é
possível desde que a exposição a agente de risco seja efetivamente demonstrada (TNU,
PEDILEF 05202157520094058300, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU
22/01/2016 PÁG. 83/132). Eis o teor do julgado:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL
– ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO – ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO
CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 – POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A
AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS,
pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando a sentença, acolheu o pedido de
reconhecimento e averbação de período especial, sob o fundamento de ser possível o
enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiro mecânico a uma daquelas constantes
dos anexos dos decretos previdenciários de regência. Resumidamente, a requerente sustenta
que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ a qual preconiza que "se a atividade
não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79] o autor tem de provar a
insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o VOTO. Inicialmente, observo a existência
de similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo
divergência de teses de direito material. Enquanto a Turma Recursal originária admite a
possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço especial por similaridade da atividade
exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas constantes nos decretos 53.831/64 e
83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros elementos, a jurisprudência do STJ
orienta–se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física descritas pelos aludidos decretos é meramente exemplificativo, sendo
admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam reconhecidas como especiais, desde
que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No mérito, tenho a dizer o
seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe a presunção
absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas
na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do
Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados há a presunção de
exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita a
comprovação através de formulários e laudos (ou documentos equivalentes). Tal
posicionamento, de fato, alinha–se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto Previdenciário e
que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de Uniformização, conforme
podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº 2009.50.53.000401–9, de Relatoria do
Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho
deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José
Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de
Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial,
fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no
mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente
comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 /
RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros". Em março de 2015, através do RESP nº
201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o enquadramento por analogia,
desde que a especialidade seja devidamente demonstrada. Confira–se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se
no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo,
e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam
reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto. 2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos,
concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de
formulários DSS-8030, a sua especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido.
Considerando que a Turma Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de
01/07/1975 a 03/07/1977; de 01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de
02/01/1984 a 30/04/1984; de 05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão
do enquadramento, por similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição
a quaisquer agentes de risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta
Turma Uniformizadora, bem como da Corte Cidadã. Ante o exposto, VOTO no sentido de
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a
tese de que "a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade
especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar". 2º) anular o acórdão da Turma Recursal
de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima
fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em discussão, há formulários que
não foram apreciados por aquele Colegiado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (PEDILEF
05202157520094058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016 PÁGINAS
83/132)
23. No caso em análise, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, o autor apresentou
formulário DSS-8030 (fls. 36/37 dos documentos anexos à petição inicial), emitido em
25/10/2020, pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Limeira. Importa registrar,
contudo, que, conforme dispõe o artigo 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, somente é
permitida a emissão de formulário por entidade sindical na hipótese dos trabalhadores avulsos,
o que não é a hipótese dos autos.
24. Não obstante, verifico que o recorrente acostou às razões do presente recurso cópia do
Laudo Técnico que teria sido utilizado pelo referido Sindicato para preenchimento do formulário
apresentado.
25. Analisando o referido LTCAT (fls. 79/104 do recurso), é possível constatar que, no setor
onde o autor exerceu suas atividades, qual seja, setor de usinagem (conforme formulário DSS-
8030), junto aos tornos, foi verificado nível de ruído entre 88,0 e 91,0 dB(A).
26. A Turma Nacional de Uniformização reafirmou a tese de que, em se tratando de agente
nocivoruídocom exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica depicosderuído, que considera
apenas o nível deruídomáximo da variação (TNU - PEDILEF: 50056521820114047003, Relator:
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data
de Publicação: 09/10/2015).
27. Considerando a média aritmética simples, o nível de ruído médio a que o autor esteve
exposto era de 89,5 dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerância estipulado pela legislação
de regência. Isso porque, para o reconhecimento de tempoespecial,de 06/03/1997 a
18/11/2003, o nível de ruído deve ser superior a 90 decibéis, e somente a partir de 19/11/2003
(Decreto nº 4.882/2003), deve ser superior a 85 decibéis.
28. Quanto à alegação de exposição a agentes químicos no mesmo período, extrai-se do
LTCAT acostado ao presente recurso que a empresa fornecia equipamentos de proteção
individual (protetor auricular, máscara descartável contra poeiras, luvas de raspa, calçado
biqueira de aço, óculos de proteção). Assim, não há respaldo para se reconhecer como especial
a atividade submetida aos referidos agentes, porquanto restou demonstrado que sua nocividade
foi neutralizada pelo uso do equipamento de proteção individual.
29. Por fim, quanto ao período de 01/04/2000 a 18/11/2003, em que o recorrente laborou na
empresa Cardoso Ind. e Com. de Máquinas Ltda., exercendo a função de “ajustador mecânico”,
verifico que foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/39 dos documentos
anexos à inicial) constando exposição ao agente físico ruído em intensidade de 86,0 dB(A).
30. Verifico que o nível de exposição ao agente físico ruído era inferior ao limite legal de
tolerância previsto para o período, tendo em vista que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
31. Logo, não deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no período em
questão, em razão da exposição ao referido agente físico.
32. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para
conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.
Mantenho, no mais, a sentença recorrida.
33. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora
for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
34. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS
DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40,
DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO
LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET
9059/RS. APRESENTADO LTCAT. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO
INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA