Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000419-75.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a
questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o
requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Matéria infraconstitucional. Precedentes do e. STF.
3. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000419-75.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISAAC PINTO DE MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000419-75.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISAAC PINTO DE MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a conversão inversa do tempo de
serviço comum para especial com aplicação do fator redutor de 0,71 noperíodo laborado entre
01/09/1981 a 13/03/1984, para que seja somado aos períodos de atividade especial, cumulado
com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua
transformação em aposentadoria especial, desde a DER em 22/04/2009.
O MM. Juízo a quojulgo improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução
submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em
síntese,que existem diversos recursos extraordinários, representativos da controvérsia, ainda
pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e,que faz jus à conversão inversa do
tempo de serviço comum laborado de 01/09/1981 a 13/03/1984 em especial, e a transformação
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000419-75.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISAAC PINTO DE MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/156.439.521-6, com início de vigência na DER em 22/04/2009, conforme carta de
concessão/memória de cálculo datada de 19/04/2011.
A questão tratada nos autos diz respeito apenas aconversão inversado tempo de serviço comum,
pelo fator redutor 0,71, para revisar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição e sua
transformação em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 22/04/2009.
Contudo, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC/73, decidiu pela impossibilidade
de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado
à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei
9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria
fundamentada em dois pedidos basilares.
O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado,
trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao
primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo
delineado, lhe "b) Seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor, contando-se
para esse efeito todo o período laborado em condições especiais na COPEL, bem como a
conversão dos períodos de trabalho comum para o especial, fixando-se o valor do novo benefício
em 100% do salário-de-benefício, sem a utilização do fator previdenciário".
2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo
temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.
3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço
especial, deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do
presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em
que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento
do pedido administrativo).
4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, concluiu-se que "A lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com
efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o
jubilamento.
5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 22.6.2010, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que
deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão
de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos
requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica
inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual
se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do
acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais (2.7.1990
a 19.5.2010), até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum
(convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que
se socorrer à via judicial.
Agravo regimental improvido." (grifei)
(AgRg no AgRg no AREsp 464779/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j.
10/02/2015, DJe 19/02/2015).
No mais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, já decidiu que pela não caracterização de
repercussão geral na questão em testilha por se tratar de matéria atinente a legislação
infraconstitucional, como exemplificam as seguintes ementas:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODOTEMPO COMUM PARA
ESPECIAL.TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIADEREPERCUSSÃO GERAL.”
(RE 1029723 RG/PR –REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Tribunal
Pleno - meio eletrônico, Relator Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 20/04/2017,Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017);
“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À
LEI Nº 9.032/1995. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 943. INOVAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário Virtual do STF, ao apreciar o RE
1.029.723-RG, Rel. Min. Edson Fachin, em 21.04.2017, decidiu pela inexistência de repercussão
geral da questão envolvendo pretensão de beneficiário da previdência social de converter tempo
comum em especial, relativamente a trabalho prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995,
nas hipóteses em que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após
a edição da referida lei (Tema 943). 2. O agravo interno está sujeito aos limites da devolutividade
delimitados no apelo extremo, ou seja, se a matéria não foi suscitada pelo recorrente no recurso
extraordinário, não pode ser aduzida em agravo interno. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de
sucumbência em desfavor da parte agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE 1079914 AgR/RS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Primeira Turma, Relator
Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 26/10/2018, Publicação: DJe-239 DIVULG 09-11-
2018 PUBLIC 12-11-2018); e,
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. 3. Conversão do tempo
de serviço comum em especial. Cômputo para fins de aposentadoria. Violação ao direito
adquirido. Não ocorrência. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de
reexame de matéria fático-probatória. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1027221 AgR/RS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Segunda Turma,
RelatorMinistro GILMAR MENDES, Julgamento: 25/08/2017, Publicação: DJe-207 DIVULG 12-
09-2017 PUBLIC 13-09-2017).
Destarte, a r. sentença é de ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a
questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o
requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Matéria infraconstitucional. Precedentes do e. STF.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
