Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001057-53.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DA
RENDA MENSAL INICIAL.DIREITO ADQUIRIDO A UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem
seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas".
2. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em
atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam
concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data
de adimplemento das condições legalmente exigidas.
3. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente
com termo inicial em01/08/1995,sendo quedesde 27/11/1988já havia completado 35anos de
contribuição. Faz jus, portanto, à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a
possibilidade de utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos requisitos necessários, com adoção dos critériosdisciplinados noregime anterior ao da Lei
8.213/91, ou no anterior à Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS,
não implicando em alteração do termo inicial.
4. Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da
presente ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC,
haja vista o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da decisão que determinou a concessão
do benefício e o ajuizamento desta demanda.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001057-53.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DALICIO JURANDIR GIRALDELI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001057-53.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DALICIO JURANDIR GIRALDELI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva
a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da
renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos trinta e seis salários-de-
contribuição imediatamente anteriores à competência de novembro de 1988, em face do alegado
direito adquirido a um benefício mais vantajoso.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários
advocatícios fixados nos percentuais legais mínimos previstos nos incisos I a IV, do Art. 85, do
CPC, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão de seu benefício,
nos termos requeridos na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001057-53.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DALICIO JURANDIR GIRALDELI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do e.
Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem
seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em
atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam
concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data
de adimplemento das condições legalmente exigidas.
A mesma interpretação foi acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante o
julgado cuja ementa trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA
ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º
7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Plenário do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 630.651/RS, da relatoria do
e. Ministro Marco Aurélio), estabeleceu o direito de o Segurado ter observado, no cálculo de seu
benefício, o quadro mais favorável existente na data de implementação das condições para a
concessão, sendo irrelevante a redução remuneratória ocorrida posteriormente.
2. Rejulgamento, em juízo de retratação e para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civil. Reconhecido o direito à revisão do benefício nos termos fixados pelo Pretório
Excelso e nesta Corte Superior de Justiça, conheço do agravo de instrumento para dar
provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 12/03/2014)".
O autoré beneficiáriode aposentadoria por tempo de contribuição, requeridaem 01/06/2010 e
concedidacom termo inicial em partir de 01/08/1995,com o coeficiente de 100% sobre o salário de
benefício (Id 6492798/21). O benefício foi concedido por força de decisão judicial transitada em
julgado em 21/05/201o(Id 6492798/23-43).
A presente ação, proposta em 24/02/2017, visa aoreconhecimento dodireito do autor ao recálculo
de sua aposentadoria, mediante a revisão da renda mensal inicial com base na média aritmética
simples dos trinta e seis salários-de-contribuição imediatamente anteriores à competência de
novembro de 1988, momento em que já haviaincorporadoao seu patrimônio jurídico o direito ao
benefício.
Insta observar que não há que se falar em decadência do direito no caso concreto, pois, ainda
que o benefício tenha sido concedido com termo inicial em 01/08/1995, o prazo decadencial para
o autor pleitear sua revisão iniciou-se somente a partir do trânsito em julgado na ação judicial em
que a concessão foi determinada. De outra parte, tampouco incide o óbice da coisa julgada, uma
vez que, naqueles autos, discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos necessários ao
deferimento do benefício, não os seus critérios de cálculo, questionados nesta demanda, não se
configurando, portanto, a tríplice identidade entre as ações.
Consoantea r. decisão transitada em julgado nos autos da apelação cível nº 0047825-
57.2001.403.9999, o autor, até 27/11/1988, acumulou 35 anos de tempo de contribuição.Por
conseguinte, faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de
utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos
necessários à aposentadoria integralpor tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei
8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente
pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial.
Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da presente
ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC, haja vista
o lapso decorrido entre o trânsito em julgadonos autos da apelação cível nº 0047825-
57.2001.403.9999 eo ajuizamentodesta demanda.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DA
RENDA MENSAL INICIAL.DIREITO ADQUIRIDO A UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem
seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas".
2. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em
atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam
concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data
de adimplemento das condições legalmente exigidas.
3. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente
com termo inicial em01/08/1995,sendo quedesde 27/11/1988já havia completado 35anos de
contribuição. Faz jus, portanto, à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a
possibilidade de utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação
dos requisitos necessários, com adoção dos critériosdisciplinados noregime anterior ao da Lei
8.213/91, ou no anterior à Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS,
não implicando em alteração do termo inicial.
4. Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da
presente ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC,
haja vista o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da decisão que determinou a concessão
do benefício e o ajuizamento desta demanda.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
