Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009053-02.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DA
RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO A UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. ART. 4º, DO DECRETO 20.910/32.
1. Não há que se falar na ausência do interesse de agir, porquanto demonstrada a necessidade
da parte autora a um provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à aposentadoria de
acordo com a fórmula de cálculo mais favorável, com base no direito adquirido a um benefício
mais vantajoso.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem
seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas".
3. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda,
independentemente de qualquer outra exigência.
4. O autoré beneficiáriode aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de
12/06/2008, sendo que, em 31/03/1997, já contava 34 anos, 06 meses e 27 dias de contribuição,
razão pela qual faz jus à aposentadoria proporcional nos termos do Art. 3º, da EC 20/1998,
conforme as regras de cálculo do Art. 53, da Lei 8.213/91, e do Art. 29, da mesma Lei, em sua
redação original.
5. O requerimento administrativo de revisão formulado em 27/04/2009 não foi objeto de
apreciação pela autarquia previdenciária, aplicando-se o disposto no Art. 4º, do Decreto
20.910/32, segundo o qual "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou
funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009053-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009053-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com base
na legislação anterior à vigência da EC nº 20/1998, em face do alegado direito adquirido a um
benefício mais vantajoso.
O MM. Juízo a quo reconheceu o direito da parte autora ao recálculo de sua aposentadoria
segundo o regramento anterior à edição da EC nº 20/1998 e julgou procedente o pedido,
condenando o réu a revisar o benefício da parte autora, desde a data do requerimento
administrativo, e pagar as diferenças havidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros
de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal vigente e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição
quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e honorários advocatícios em percentuais a serem
fixados na fase de liquidação do julgado, a teor do inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, com
observância da Súmula nº 111/STJ.
Os embargos de declaração supervenientes foram providos para sanar a contradição apontada e
afastar a prescrição quinquenal, devendo os valores em atraso serem pagos desde a data de
entrada do requerimento administrativo, formulado em 12/06/2008 (Id 60667255/págs. 47-48).
Inconformado, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, com base na alegação da ausência do
interesse de agir, a fim de que o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois não demonstrado
se a renda mensal inicial obtida após a revisão postulada pelo autor seria mais favorável que
aquela apurada na via administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Requerimento de prioridade na tramitação do feito (Id 89299934).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009053-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não há que se falar na ausência do interesse de agir, porquanto demonstrada a
necessidade da parte autora a um provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à
aposentadoria de acordo com a fórmula de cálculo mais favorável, com base no direito adquirido
a um benefício mais vantajoso.
Passo à análise da matéria de fundo.
No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do e.
Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem
seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em
atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam
concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data
de adimplemento das condições legalmente exigidas.
A mesma interpretação foi acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante o
julgado cuja ementa trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA
ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º
7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Plenário do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 630.651/RS, da relatoria do
e. Ministro Marco Aurélio), estabeleceu o direito de o Segurado ter observado, no cálculo de seu
benefício, o quadro mais favorável existente na data de implementação das condições para a
concessão, sendo irrelevante a redução remuneratória ocorrida posteriormente.
2. Rejulgamento, em juízo de retratação e para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civil. Reconhecido o direito à revisão do benefício nos termos fixados pelo Pretório
Excelso e nesta Corte Superior de Justiça, conheço do agravo de instrumento para dar
provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 12/03/2014)".
O autoré beneficiáriode aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de
12/06/2008 (Id 60667252/págs. 79-80).
Em 27/04/2009, requereu a revisão da renda mensal inicial, diante do direito adquirido à
aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, pois já em 31/03/1997
contava mais de 34 anos de serviço (Id 60667252/págs. 76-78).
Não consta, entretanto, que o pedido tenha sido apreciado pela autarquia previdenciária, tendo
sido reiterado em 10/08/2016, novamente sem resposta por parte do ente autárquico (Id
60667252/83-89).
A presente ação foi proposta posteriormente, em 14/12/2016, com vista ao reconhecimento
dodireito do autor ao recálculo de sua aposentadoria segundo o regramento anterior à EC nº
20/1998, por entender que o direito ao benefício já havia se incorporadoao seu patrimônio
jurídico.
A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda,
independentemente de qualquer outra exigência.
Consoante o “Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição”, o autor, até
31/03/1997, contava 34 anos, 06 meses e 27 dias de contribuição (Id 60667252/págs. 62-63).
Assim preenchia todos os requisitos à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos
termos do Art. 3º, da EC 20/1998, a ser calculada conforme as regras do Art. 53, da Lei 8.213/91,
e do Art. 29, da mesma Lei, em sua redação original.
No mesmo sentido, a disposição contida no Art. 122, da Lei 8.213/91, preconiza que "se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data
do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que,
tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por
permanecer em atividade".
Sobre a prescrição quinquenal, como bem destacou o MM. Juízo a quo, não há incidência no
caso em apreço, in verbis:
"No que tange a prescrição das parcelas vencidas, verifica-se que o benefício NB 147.299.209-9
foi deferido em 12/06/2008, constando nos autos protocolo do pedido de revisão administrativa
em 27/04/2009 (fls. 66), sem decisão final administrativa. Observo que INSS não apresentou
manifestação acerca do resultado do referido requerimento administrativo de revisão.
Cumpre relembrar, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91,
que assim aduz: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.".
Com efeito, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo que discute
sobre o direito do segurado (art. 4º do Decreto nº 20.910/32), isto é, entre a DER e a intimação da
última decisão administrativa indeferitória. Portanto, como não houve decisão final acerca do
pedido administrativo de revisão, os valores atrasados são devidos desde a data do requerimento
administrativo em 12/06/2008".
Com efeito, nos termos do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a
demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Na mesma linha de entendimento:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART.
4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é
de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo
extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo
que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos
suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser
apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ
consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo
administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou
termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo
Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
09/10/2014)".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu revisar o
benefício da parte autora e pagar as diferenças havidas, desde a data de entrada do
requerimento administrativo, formulado em 12/06/2008, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DA
RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO A UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. ART. 4º, DO DECRETO 20.910/32.
1. Não há que se falar na ausência do interesse de agir, porquanto demonstrada a necessidade
da parte autora a um provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à aposentadoria de
acordo com a fórmula de cálculo mais favorável, com base no direito adquirido a um benefício
mais vantajoso.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia
do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem
seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas".
3. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda,
independentemente de qualquer outra exigência.
4. O autoré beneficiáriode aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de
12/06/2008, sendo que, em 31/03/1997, já contava 34 anos, 06 meses e 27 dias de contribuição,
razão pela qual faz jus à aposentadoria proporcional nos termos do Art. 3º, da EC 20/1998,
conforme as regras de cálculo do Art. 53, da Lei 8.213/91, e do Art. 29, da mesma Lei, em sua
redação original.
5. O requerimento administrativo de revisão formulado em 27/04/2009 não foi objeto de
apreciação pela autarquia previdenciária, aplicando-se o disposto no Art. 4º, do Decreto
20.910/32, segundo o qual "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou
funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
