
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006419-04.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se os salários-de-contribuição que constam dos holerites, no período de fevereiro/00 a dezembro/09. O benefício foi concedido em 29/1/10 (fls. 17). Alega que foi solicitada a verificação junto à Agência da Previdência Social (fls. 154), tendo sido retificado o CNIS, porém, sem que tenha sido realizada a mencionada revisão (fls. 3). Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, concedendo-se a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 162).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo sido elaborados os cálculos (fls. 195/197vº).
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a "revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, com base nos salários de contribuição efetivamente recebidos" (fls. 208), bem como a pagar as diferenças vencidas, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos , termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual legal mínimo, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas apuradas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). "A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva)" (fls. 208vº). Concedeu a tutela provisória de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- haver sido utilizado os salários-de-contribuição constantes do CNIS, nos termos do disposto no art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.403/02, quando do cálculo do salário-de-benefício, não tendo sido cometida nenhuma ilegalidade pela autarquia;
- ser do segurado a responsabilidade de solicitar a alteração das informações, não tendo o INSS a obrigação de promover diligências para verificação dos valores reais recebidos e
- a necessidade de observância dos tetos previdenciários quando do recálculo da renda mensal do benefício.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia que eventual revisão seja realizada a partir da ciência dos novos documentos, ocorrida somente na contestação em novembro/14, e a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega a intempestividade do recurso do INSS, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006419-04.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, analiso a tempestividade da apelação do INSS.
Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
Preceitua o art. 1.003, do Código de Processo Civil/15:
O mencionado dispositivo legal unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social a prerrogativa do prazo em dobro, consoante o disposto no art. 183 do CPC/15, in verbis:
Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Na hipótese em exame, tendo a secretaria processante certificado a carga dos autos à Procuradoria do INSS em 26/5/17, e o recurso da autarquia haver sido protocolado em 22/6/17 (fls. 216), verifica-se a sua tempestividade.
Passo, então, à análise da apelação do INSS e da remessa oficial.
O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 29/1/10, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 21/7/14.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante os extratos do CNIS (fls. 209/211), verifica-se que, no período de fevereiro/00 a dezembro/09, a autarquia utilizou salários-de-contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora (carta de concessão / memória de cálculo de fls. 17/18). Os holerites juntados a fls. 25/153 comprovam a existência de divergências.
Ademais, os cálculos da Contadoria Judicial apuraram o valor da renda mensal inicial em R$ 2.197,98 (dois mil cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), portanto, superior ao valor de R$ 979,94 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), constante da carta de concessão de fls. 17/18.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se do documento de fls. 154, datado de 5/2/10, que a parte autora recebeu carta de exigência do INSS para apresentar todos os holerites originais e cópias da empresa TOP Clean Com. de Produtos de Limpeza Serviços e Conservação Ltda., a fim de sanar eventuais irregularidades, ratificando a informação da requerente no sentido de haver comunicado a Agência do INSS da existência de incorreções dos valores dos salários-de-contribuição, não tendo sido realizada a revisão administrativa. Assim, os efeitos financeiros do pagamento dos atrasados devem retroagir à data da DIB do benefício, em 29/1/10.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, afasto a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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