
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-10.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELZA APARECIDA TEODORO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-10.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELZA APARECIDA TEODORO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de revisão do ato de concessão do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/03/2013).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 01/04/2005 a 12/01/2006 e julgou improcedente os demais pedidos.
A parte autora interpôs apelação, requerendo, em preliminar, a anulação da sentença para que seja determinada a produção da prova pericial requerida na exordial. No mérito, requer a reforma da sentença, para o reconhecimento da atividade especial nos períodos requeridos, vez que demonstrada a exposição aos agentes insalubres informados nos PPPs e pelas atividades exercidas em ambiente hospitalar, com reflexos na obtenção do fator previdenciário aplicável e na renda mensal inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-10.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELZA APARECIDA TEODORO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Assim, considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e que a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial, para afastar o fator previdenciário e a revisão da RMI, resta desnecessária a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Da Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No caso concreto:
No período de 01/02/1981 a 05/10/1981, em que a autora trabalhou para Sanatório Dr. Mariano Dias, no cargo de atendente, apresentou apenas CTPS, não restando demonstrada a insalubridade por agentes biológicos, visto não ficar demonstrado o contato direto com agentes insalubres, devendo ser mantida a atividade comum.
No período de 15/10/1981 a 02/01/1982, em que a autora trabalhou para Sucocitrico Cutrale S/A, no cargo de serviços gerais, constou do PPP (ID 295616414 – fls. 43/44) a sua exposição a ruído de 92,0 db(A), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No período de 06/03/1997 a 08/10/2000, em que a autora trabalhou para Santa Casa de Misericórdia de Barretos, no cargo de atendente de enfermagem, o PPP (ID 295616414 – fls. 21/22), demonstra a sua exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99.
No período de 09/10/2000 a 12/01/2006, em que a autora trabalhou para Fundação Pio XII, no cargo de auxiliar de enfermagem, o PPP (ID 295616414 – fls. 23/24), demonstrou a sua exposição a agentes biológicos, sendo enquadrado como atividade especial, todo o período aferido, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.
No período de 01/06/2006 a 01/03/2013, em que a autora trabalhou para Hospital São Jorge Ltda., no cargo de técnico de enfermagem, o PPP (ID 295616414 – fls. 25/26), emitido em 29/05/2012, demonstra a sua exposição a agentes biológicos, devendo ser enquadrado como atividade especial nos termos do código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 01/06/2006 a 29/05/2012 (data da emissão do PPP), pois posteriormente a essa data não há documento apto a tal comprovação.
Cumpre observar que, embora conste o responsável técnico somente em período posterior ao que se pretende demonstrar, sua aferição abrange todo o período anterior, ainda que extemporâneo, vez que se refere ao mesmo ambiente de trabalho e na mesma função/setor.
Por conseguinte, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 15/10/1981 a 02/01/1982, de 06/03/1997 a 08/10/2000, de 09/10/2000 a 12/01/2006 e de 01/06/2006 a 29/05/2012, a ser convertidos em tempo comum, pelo fator de 1,20, com acréscimo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (03/03/2013), observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno a autarquia ao pagamento da verba honorária de sucumbência, a incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Esclareço que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
2. No período de 01/02/1981 a 05/10/1981, em que a autora trabalhou para Sanatório Dr. Mariano Dias, no cargo de atendente, apresentou apenas CTPS, não restando demonstrada a insalubridade por agentes biológicos, visto não ficar demonstrado o contato direto com agentes insalubres, devendo ser mantida a atividade comum.
3. No período de 15/10/1981 a 02/01/1982, em que a autora trabalhou para Sucocitrico Cutrale S/A, no cargo de serviços gerais, constou do PPP (ID 295616414 – fls. 43/44) a sua exposição a ruído de 92,0 db(A), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No período de 06/03/1997 a 08/10/2000, em que a autora trabalhou para Santa Casa de Misericórdia de Barretos, no cargo de atendente de enfermagem, o PPP (ID 295616414 – fls. 21/22), demonstra a sua exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99.
5. No período de 09/10/2000 a 12/01/2006, em que a autora trabalhou para Fundação Pio XII, no cargo de auxiliar de enfermagem, o PPP (ID 295616414 – fls. 23/24), demonstrou a sua exposição a agentes biológicos, sendo enquadrado como atividade especial, todo o período aferido, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.
6. No período de 01/06/2006 a 01/03/2013, em que a autora trabalhou para Hospital São Jorge Ltda., no cargo de técnico de enfermagem, o PPP (ID 295616414 – fls. 25/26), emitido em 29/05/2012, demonstra a sua exposição a agentes biológicos, devendo ser enquadrado como atividade especial nos termos do código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 01/06/2006 a 29/05/2012 (data da emissão do PPP), pois posteriormente a essa data não há documento apto a tal comprovação.
7. Por conseguinte, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 15/10/1981 a 02/01/1982, de 06/03/1997 a 08/10/2000, de 09/10/2000 a 12/01/2006 e de 01/06/2006 a 29/05/2012, a ser convertidos em tempo comum, pelo fator de 1,20, com acréscimo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (03/03/2013), observada a prescrição quinquenal.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. Condeno a autarquia ao pagamento da verba honorária de sucumbência, a incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
10. Esclareço que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
