Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000412-11.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. TEMA 999/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ATIVIDADE
CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇAO. IMPROCEDÊNCDIA DO
PEDIDO. MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora, devidamente
intimada, manifestou-se nos autos sobre os cálculos da contadoria, anexando, inclusive, relatório
de renda mensal inicial/cálculos apurados decorrente da aplicação do Tema 999 e 975.
2. A alegação de nulidade pela “não aplicação do Tema 999/STJ e Tema 1102/STF” se confunde
com o mérito e, como tal, passa a ser analisado.
3. Caso em que a primeira sentença foi anulada por esta E. Turma, tendo sido afastada a inépcia
da inicial, restando expressamente consignado no voto que “(...) a parte autora objetiva o
recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a)
considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do novo
RMI; b) considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que
detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do
PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer,
ainda, a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido
de consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE
870.947”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Verifica-se queo julgado não considerou que houvesse, na exordial, a indicação de fato e os
fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações, no que se
refere ao alegado direito à aplicação de regra abrangendo a “vida toda” (Tema 999/STJ).
5. Destaca-se que não houve a interposição de recurso pela parte autora, verificando-se o trânsito
em julgado do v. acórdão.
6. A contadoria informou que, embora haja atividades concomitantes, não há salários de
contribuição nas duas atividades a serem consideradas e o cálculo da RMI, nos termos da Lei
9.876/99, está correto:
7. O Juízo a quo, ao proferir nova sentença,observou os limites do pedido nos termos do
acórdãotransitado em julgado. Eventual impugnação ou discordância quanto ao decidido pelo
Colegiado deveria ter sido efetuada a tempo e modo pela parte autora.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-11.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI MUNHOZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-11.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI MUNHOZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 180.019.814-8 – DIB 24/08/2011).
O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485,
inciso I e 330, §1º do Código de Processo Civil.
Em grau de recurso, foi anulada a sentença, tendo sido afastada a inépcia da inicial, conforme
acórdão ementado (ID 143612288):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE
RECONHECIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Caso em que a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o percentual de 80% dos maiores
salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b) considerando como atividade principal,
para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o
RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto,
conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré
no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de consectários legais, com a
aplicação dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE 870.947.
2. Note-se, ainda, que a parte atora juntou extrato do CNIS (ID 124855535, pp. 07/08), em que
se verifica o exercício de atividade concomitante, considerando vínculos empregatícios distintos
no período janeiro/2004 a dezembro /2008 (“Akzo Nobel Ltda.” e “Tintas Coral Ltda.”).
3. Desta feita, deve ser afastada a inépcia da inicial reconhecida na r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.”
Sobreveio nova sentença, tendo sido observado, de início, que não se aplica a suspensão em
relação ao TEMA 999 do STJ, “uma vez que, conforme delimitado pelo TRF3, não se trata de
revisão para a consideração de todos os salários de contribuição, mas sim do recálculo levando
em conta atividades concomitantes”. No mérito, julgou improcedente o pedido, condenando a
parte autora ao pagamento de honorários ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observada a gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não foi
concedido prazo para manifestação a parte, sobre o parecer da contadoria judicial, ocasionando
cerceamento de defesa, bem como o julgamento singular não seguiu a regra dos Tribunais
superiores, no sentido de aplicação de Tema repetitivo, qual seja Tema 999/STJ e Tema
1102/STF. No mérito, afirma que a decisão merece reparos, “em decorrência da mesma ter
como base o parecer da contadoria judicial, que em observação ao seu teor, aponta que
decisões administrativas que foram respaldadas pelo legislativo e judiciário, vieram a “impor a
necessidade de contribuição concomitante”, para que aplicação da regra do Tema 999, o que
difere do Tema 1102/STF, que de forma direta e impositiva vem sendo adotado pelo juízo desta
causa como regra para admissibilidade de revisões”. Sustenta que após o ajuizamento da
presente ação houve alteração do entendimento da aplicação de índices pelo E. STJ, no Tema
905, bem como aplicação de acréscimo de tempo de serviço não computado na época da
concessão do benefício do recorrente. Houve julgamentos perante o E.STJ, Tema 999, que
respaldou toda “nova” interpretação sobre aplicação de regra abrangendo a “vida toda”, e
“deveria por dever de ofício ser aplicada de imediato pelo juízo singular, mas todavia porém,
assim não se conduziu, ocasionado nulidade total do julgado”. Observa que necessidade de
modulação de efeitos, nos termos do artigo 927, § 3º, CPC. Requer a reforma do julgado para
que seja concedida a revisão do benefício, com aplicação das novas regras de aplicação
imediatas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-11.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI MUNHOZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora,
devidamente intimada (ID 167767116), manifestou-se nos autos sobre os cálculos da
contadoria, anexando, inclusive, relatório de renda mensal inicial/cálculos apurados decorrente
da aplicação do Tema 999 e 975 (ID 167767117/ 167767118/ 167767119).
A alegação de nulidade pela “não aplicação do Tema 999/STJ e Tema 1102/STF” se confunde
com o mérito e, como tal, passa a ser analisado.
Como já relatado, a primeira sentença foi anulada por esta E. Turma, tendo sido afastada a
inépcia da inicial, restando expressamente consignado no voto:
“(...) No caso em tela, entendo que a extinção do feito não era de rigor, isto porque, não
obstante a falta de clareza constante na exordial, pode-se inferir que a parte autora objetiva o
recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a)
considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do
novo RMI; b) considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela
que detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a
revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei
8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do
julgamento dos autos RE 870.947” (ID 143612286).
O v. acórdão observou a falta de clareza constante na inicial e que a parte autora “objetiva o
recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a)
considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do
novo RMI”. Verifica-se queo julgado não considerou que houvesse, na exordial, a indicação de
fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações,
no que se refere ao alegado direito à aplicação de regra abrangendo a “vida toda” (Tema
999/STJ).
Destaca-seque não houve a interposição de recurso pela parte autora, verificando-se o trânsito
em julgado do v. acórdão.
Na origem, os autos foram remetidos os autos ao Contador Judicial, “para que confira a
apuração da RMI, considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício,
aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP. Afira-se o
CNIS, conforme determinado pelo TRF3 - CNIS (ID 124855535, pp. 07/08), em que se verifica o
exercício de atividade concomitante, considerando vínculos empregatícios distintos no período
janeiro/2004 a dezembro /2008 (“Akzo Nobel Ltda.” e “Tintas Coral Ltda.”)” – ID 167767113.
A contadoria informou que, embora haja atividades concomitantes, não há salários de
contribuição nas duas atividades a serem consideradas e o cálculo da RMI, nos termos da Lei
9.876/99, está correto (ID 167767114):
“1. Em cumprimento ao despacho de 11/04/2021 (ID 48663657), informamos a Vossa
Excelência analisamos o CNIS (fl. 8 do ID 27631716) e verificamos que há concomitância entre
vínculos, mas não de salários de contribuição. O último salário de contribuição registrado no
CNIS da empresa Tintas Coral é 12/2008 e o primeiro da Akzo Nobel é 01/2009.
2. Portanto, não verificamos salários de contribuição concomitantes no período de 01/2004 a
12/2008, o que impossibilitou a aplicação do entendimento firmado no Resp. 1.731.166/SP.
3. Por fim, conforme consulta ao sistema Plenus, verificamos que a autarquia também verificou
que não há salários de contribuição concomitantes no período de 01/2004 a 12/2008, pois não
dividiu o cálculo da RMI em atividade principal e secundária”.
A r. sentença ressaltou que não se aplica a suspensão em relação ao TEMA 999 do STJ, “uma
vez que, conforme delimitado pelo TRF3, não se trata de revisão para a consideração de todos
os salários de contribuição, mas sim do recálculo levando em conta atividades concomitantes”
e, com base no parecer da contadoria, julgo improcedente o pedido.
O Juízo a quo, ao proferir nova sentença, observou os limites do pedido nos termos do
acórdãotransitado em julgado. Eventual impugnação ou discordância quanto ao decidido pelo
Colegiado deveria ter sido efetuada a tempo e modo pela parte autora.
Dessa forma, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
gratuidade processual deferida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. TEMA 999/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ATIVIDADE
CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇAO. IMPROCEDÊNCDIA DO
PEDIDO. MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora, devidamente
intimada, manifestou-se nos autos sobre os cálculos da contadoria, anexando, inclusive,
relatório de renda mensal inicial/cálculos apurados decorrente da aplicação do Tema 999 e 975.
2. A alegação de nulidade pela “não aplicação do Tema 999/STJ e Tema 1102/STF” se
confunde com o mérito e, como tal, passa a ser analisado.
3. Caso em que a primeira sentença foi anulada por esta E. Turma, tendo sido afastada a
inépcia da inicial, restando expressamente consignado no voto que “(...) a parte autora objetiva
o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a)
considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do
novo RMI; b) considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela
que detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a
revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei
8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do
julgamento dos autos RE 870.947”.
4. Verifica-se queo julgado não considerou que houvesse, na exordial, a indicação de fato e os
fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações, no que
se refere ao alegado direito à aplicação de regra abrangendo a “vida toda” (Tema 999/STJ).
5. Destaca-se que não houve a interposição de recurso pela parte autora, verificando-se o
trânsito em julgado do v. acórdão.
6. A contadoria informou que, embora haja atividades concomitantes, não há salários de
contribuição nas duas atividades a serem consideradas e o cálculo da RMI, nos termos da Lei
9.876/99, está correto:
7. O Juízo a quo, ao proferir nova sentença,observou os limites do pedido nos termos do
acórdãotransitado em julgado. Eventual impugnação ou discordância quanto ao decidido pelo
Colegiado deveria ter sido efetuada a tempo e modo pela parte autora.
8. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
