
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009178-69.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
APELADO: JONAS RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009178-69.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
APELADO: JONAS RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar apresentada pelo INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS.
Em razões recursais, requer a Autarquia Previdenciária o sobrestamento do feito, uma vez que a Primeira Seção do STJ, em 21/09/2021, afetou os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124). Sustenta a falta de interesse de agir do autor, ante a apresentação de documentos novos na via judicial. Insurge-se, ainda, contra a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a condenação em honorários advocatícios. Suscita o prequestionamento.
Alega a parte autora embargante a ocorrência de erro material no julgado, quanto à data fixada como efeitos financeiros da condenação, que deve ser em 21/10/2022.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
cm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009178-69.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
APELADO: JONAS RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o “decisum” for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Verifico a ocorrência de erro material no julgado, como alegado pela parte autora embargante, o qual passo a corrigir, para que onde constou:
“Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação na data da apresentação do PPP na via administrativa, em 14/06/2023 (ID 292016862), quando a parte apresentou ao INSS o documento que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.”
Passe a constar:
“Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação na data da apresentação do PPP na via administrativa, em 21/10/2022 (ID 292016862), quando a parte apresentou ao INSS o documento que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.”
Já os embargos de declaração opostos pelo INSS não devem prosperar.
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso oposto pela Autarquia Previdenciária pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Não merece acolhida o pedido de suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP (Tema 1124), pela Primeira Seção do STJ, tendo em vista que, como constou do “decisum”, esta Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, de modo que não se faz necessário o sobrestamento do feito.
Quanto ao interesse de agir, esclareço que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão, que foi demonstrado nos autos.
Já o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, deve ser fixado na data do pedido de revisão administrativa, em 21/10/2022, quando o INSS teve conhecimento do PPP que serviu de base para o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
Por fim, acerca dos honorários advocatícios, deve ser mantida sua fixação nos termos lançados, que estabeleceu:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material no julgado e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TEMA 1124. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Erro material corrigido.
- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
- O interesse de agir foi demonstrado, uma vez que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão, que foi demonstrado nos autos.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação mantidos na data do pedido de revisão administrativa, quando o INSS deve ciência do PPP que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Mantida a condenação em honorários advocatícios.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
