Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5936153-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PERÍODOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO
PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0005463-82.2015.4.03.6302), o reconhecimento da
especialidade do labor exercido nos períodos de 08/05/1989 a 05/03/1997 e 10/03/2004 a
26/02/2015, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,tendo
os referidos períodos sido reconhecidos como especiais e o benefício pleiteado sido concedido,
com o trânsito em julgado ocorrido em 11/10/2017.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de períodos
especiais, verifica-se que os períodos pleiteados na presente demanda, quais sejam, 14/12/1984
a 17/05/1986 e 06/03/1997 a 09/03/2004, não foram requeridos nem julgados na ação
anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936153-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVIO RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936153-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVIO RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porSILVIO
RESENDEem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão e a conversão de espécie de benefício previdenciário.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que os períodos pleiteados na
presente demanda não foram julgados na ação interposta anteriormente, fazendo jus à revisão e
à conversão em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936153-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVIO RESENDE
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0005463-
82.2015.4.03.6302), o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de
08/05/1989 a 05/03/1997 e 10/03/2004 a 26/02/2015, bem como a posterior concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme se observa da cópia da r. sentença, os
referidos períodos foram reconhecidos como especiais e o benefício pleiteado foi concedido
(páginas 01/05 - IDs 86186152 e 86186153), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 11/10/2017
(página 01 - ID 86186154).
Assim, não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de
períodos especiais, verifica-se que os períodos pleiteados na presente demanda, quais sejam,
14/12/1984 a 17/05/1986 e 06/03/1997 a 09/03/2004, não foram requeridos nem julgados na ação
anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL - ART. 468 DO
CPC - MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO DIVERSO.
1. Pedido que, embora deduzido pela parte, não tenha sido decidido pelo órgão julgador fica
submetido aos efeitos da coisa julgada formal, nada obstando a rediscussão da matéria em
processo diverso. Precedentes.
2. Coisa julgada material supõe que tenha havido decisão de mérito sobre a questão suscitada
pela parte.
3. Recurso especial provido." (STJ, AARESP nº 200901290552, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE
13.05.2010)
De se ressaltar, por fim, que enquanto na demanda anteriormente proposta pleiteou-se o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), na presente ação requereu-
se o reconhecimento dos períodos especiais e a posterior conversão do benefício em
aposentadoria especial (espécie 46), corroborando a inexistência de coisa julgada.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PERÍODOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO
PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0005463-82.2015.4.03.6302), o reconhecimento da
especialidade do labor exercido nos períodos de 08/05/1989 a 05/03/1997 e 10/03/2004 a
26/02/2015, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,tendo
os referidos períodos sido reconhecidos como especiais e o benefício pleiteado sido concedido,
com o trânsito em julgado ocorrido em 11/10/2017.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de períodos
especiais, verifica-se que os períodos pleiteados na presente demanda, quais sejam, 14/12/1984
a 17/05/1986 e 06/03/1997 a 09/03/2004, não foram requeridos nem julgados na ação
anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
