
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001233-27.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL EMIDIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: MANOEL EMIDIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001233-27.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL EMIDIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: MANOEL EMIDIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 296385546) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997 e de 23/07/1999 a 18/03/2003, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como especiais os períodos de 14/04/1982 a 15/06/1983 e de 01/02/1995 a 28/04/1995; revisar a renda inicial e atual do benefício NB: 42/154.381.742-1, a partir da DER em 18/10/2010. Observada a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 296385548), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, vez que os PPPs não foram embasados por laudos técnicos, assim como não houve qualquer indicação no que toca à quantificação da exposição à vibração de corpo inteiro. Por outro lado, conforme faz prova os laudos paradigmas, em perícias realizadas em outras demandas previdenciárias, houve a devida constatação de fatores de risco acima dos limites de tolerância, em especial ruído. Por isso, pugna pela conversão do julgamento em diligência ou a declaração de nulidade da r. sentença, para a devolução dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida. No mérito, requer sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1995 a 03/07/1997, trabalhado junto à empresa AR Transportes, Turismo e Empreendimentos Ltda., no cargo de ‘motorista’, bem como os períodos de 23/07/1999 a 18/03/2003, 05/05/2003 a 14/11/2006 e 12/01/2007 a 18/10/2010, trabalhados junto à empresa Urubupungá Transportes e Turismo Ltda., no cargo de ‘motorista’, conforme laudos paradigmas realizados em outras demandas. Por fim, requer seja o INSS condenado a revisar o benefício desde a DER, em 18/10/2010, com observância ao Tema 1124 do STJ, bem como sejam os honorários sucumbenciais fixados no patamar mínimo de 10% até a data da prolação do acórdão.
O INSS interpôs apelação (ID 296385549), alegando, em preliminar, o pronunciamento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, e pugna pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou o tipo de veículo que conduzia, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional, bem como não preencheu os requisitos para a revisão do benefício. Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais. Eventualmente, requer que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC, a partir da a EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC, bem como aplicar a taxa de juros de mora de acordo com as Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012 e a partir da EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC. Por fim, requer a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001233-27.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL EMIDIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
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Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise da preliminar arguida pela parte autora.
Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela produção de prova pericial, visando a comprovação de atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/02/1995 a 03/07/1997, trabalhado junto à empresa AR Transportes, Turismo e Empreendimentos Ltda., a qual foi incorporada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda., no cargo de ‘motorista’;
- 23/07/1999 a 18/03/2003, 05/05/2003 a 14/11/2006 e 12/01/2007 a 18/10/2010, trabalhados junto à empresa Urubupungá Transportes e Turismo Ltda., no cargo de ‘motorista’.
In casu, entendo ser necessária a perícia para análise da efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, uma vez que os PPPs trazidos aos autos encontram-se incompletos, não constando os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, assim como não indicam os agentes agressivos a que o autor estaria exposto.
Posteriormente, foram apresentados laudos técnicos periciais, elaborados em processos judiciais ajuizados por terceiros que exerceram a função de motorista de ônibus nas mesmas empresas onde o autor trabalhou (IDs 296385543 e 296385544).
Vale dizer que nos laudos em questão foi apurada a exposição a ruído e vibração de corpo inteiro, sendo que tais agentes haviam sido omitidos nos PPPs elaborados pela empresa.
Diante disso, a parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição aos agentes nocivos, tendo em vista as divergências encontradas entre os PPPs emitidos pelas empresas e os laudos de terceiros que exerceram a mesma função de motorista de ônibus.
De fato, consigno que os PPPs emitidos pelas empresas restaram omissos e incompletos, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tais agentes nocivos, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
É sabido que, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Porém, no presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada pela exposição a ruído e vibração de corpo inteiro, o que restou omisso nos PPPs emitidos pelas empresas onde o autor trabalhou.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Desse modo, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aos agentes nocivos descritos na inicial em sua atividade de motorista de ônibus exercida junto às empresas AR Transportes, Turismo e Empreendimentos Ltda. (incorporada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda.) e Urubupungá Transportes e Turismo Ltda.
Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, seja efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.
Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, nos termos ora consignados, restando prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição aos agentes nocivos, tendo em vista as divergências encontradas entre os PPPs emitidos pelas empresas e os laudos de terceiros que exerceram a mesma função de motorista de ônibus.
2. Os PPPs emitidos pelas empresas restaram omissos e incompletos, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tais agentes nocivos, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
3. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.
4. Determinada a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aos agentes nocivos descritos na inicial em sua atividade de motorista de ônibus exercida junto às empresas AR Transportes, Turismo e Empreendimentos Ltda. (incorporada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda.) e Urubupungá Transportes e Turismo Ltda. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, deve ser efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.
5. Preliminar da parte autora acolhida, para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
