Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003662-92.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
DECADÊNCIA DECRETADA PELA SENTENÇA AFASTADA. NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS SIM DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA RENDA
MENSAL AOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS, CONSIDERADOS OS TETOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03, A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA
DESTAS. A PARTE AUTORA COMPROVOU PELA CARTA DE CONCESSÃO QUE O SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO FORA LIMITADO AO TETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003662-92.2020.4.03.6323
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VENINO SOBRINHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003662-92.2020.4.03.6323
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VENINO SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença que decretou a decadência do pedido de revisão do
benefício pela aplicação dos novos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998
e no art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003662-92.2020.4.03.6323
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VENINO SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decadência do direito à revisão. Inocorrência. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei
nº 8.213/91 incide no pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Não é
este o caso. Aqui se pede a readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos,
considerados os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, a partir da
respectiva vigência destas. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que afastou a
decadência em relação ao direito de pedir a revisão do benefício para adequação aos novos
limites estabelecidos por essas emendas à constituição (REsp 1576842/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). Idênticos
fundamentos incidem na tese de que o prazo decadencial deve ser contado da data de vigência
dessas emendas constitucionais. Como não se trata de revisão do ato de concessão do
benefício, não incide o prazo decadencial.
Direito à revisão. Existência. O direito à revisão do benefício cuja renda mensal inicial foi
limitada ao valor máximo do salário de contribuição existe nos moldes definidos pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário
564.354, segundo o qual “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Conforme tese aprovada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco
negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral” (RE 937595).
“(...) Independente da data da sua concessão, a determinação para a referida readequação está
condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes, inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão
pleiteada quanto aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, no
período comumente chamado de ‘buraco negro’, diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma” (REsp 1663648/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
Estabelecido novo teto mais elevado por emenda à Constituição, se a atualização da renda
mensal inicial do benefício, sem a glosa, ultrapassar o valor da renda mensal inicial vigente
(com a glosa efetivada no ato da revisão realizada nos moldes do artigo 144 da Lei 8.213/1991),
existe direito à diferença, sempre limitada, evidentemente, ao valor do novo teto. Em nenhum
caso o valor poderá ultrapassar os novos limites estabelecidos pelas EC’s 20/98 e 41/03. A
aplicação não está sendo feita para o passado, e sim para o futuro, a partir da data de início da
vigência de cada uma dessas Emendas à Constituição.
No caso concreto,o recurso interposto pela parte autora deve ser provido, para afastar a
decadência, e reconhecer o direito à readequação da renda do benefício aos novos tetos
constitucionais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
A parte autora comprovou que o salário-de-benefício fora limitado ao teto. Consoante se extrai
da Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício (documento 216546852, fls. 20/23 e
fls. 190/195), a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
42/127.753.269-6, requerido em 27/02/2003, no valor de R$ 1.561,56, foi apurado nos
seguintes temos:
Salário de Benefício = = 1.561,56 (LIMITADO NO TETO) onde, média - Média dos 80% maiores
salários de contribuição = 153.230,43 / 82 = 1.868,66 y - Número de meses, após a Publicação
da Lei = 39 onde, Coeficiente = 1.0 Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício X coeficiente
Em sua contestação, o INSS requereu a decretação da decadência do direito e a improcedência
do pedido, ao fundamento “de que a Parte Autora não atende ao disposto na legislação de
regência nem se enquadra na situação abarcada pela decisão do E. STF no RE564.354-SE”.
Não há informação da autarquia previdenciária se o benefício passou por revisão administrativa.
Portanto, do que se extrai dos autos, a renda mensal inicial foi limitada aos tetos
constitucionais, donde resultarem diferenças devidas à parte autora.
Recurso inominado interposto pela parte autora provido para julgar procedentes os pedidos, a
fim de condenar o réu na obrigação de fazer a revisão do benefício pela aplicação dos novos
tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e no art. 5º da Emenda
Constitucional 41/2003, e na obrigação de pagar as diferenças dela decorrentes, vencidas nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como as vincendas até a efetiva revisão do
benefício e implantação administrativa da nova renda mensal revisada, descontados em
qualquer caso os valores recebidos sob o mesmo título e nas mesmas competências, com
correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros da mora a partir da
citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações previdenciárias,
observado o artigo 100 da Constituição do Brasil. Sem honorários advocatícios porque não há
recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o Regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
DECADÊNCIA DECRETADA PELA SENTENÇA AFASTADA. NÃO SE TRATA DE REVISÃO
DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS SIM DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA
RENDA MENSAL AOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS, CONSIDERADOS OS TETOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03, A PARTIR DA
RESPECTIVA VIGÊNCIA DESTAS. A PARTE AUTORA COMPROVOU PELA CARTA DE
CONCESSÃO QUE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO FORA LIMITADO AO TETO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
