Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001422-33.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO
À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA ÀS HIPÓTESES EM
QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE
ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO STJ. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001422-33.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FORTES JUNIORS
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001422-33.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FORTES JUNIORS
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a
decadência do direito à revisão do benefício concedido à parte autora (NB 138.948.353-0).
Sustenta, em síntese, que não ocorre a decadência em relação a fato não apreciado pela
administração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001422-33.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FORTES JUNIORS
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
A decadência foi introduzida na legislação previdenciária por meio da Medida Provisória 1.523-
9, de 27 de junho de 1997, a qual alterou a redação do artigo 103 da Lei de Benefícios, que
passou a contar com a seguinte redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Ora, o art. 103 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre o prazo decadencial para a propositura de ações
revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Tal prazo, originariamente não
previsto na Lei nº 8.213/91, foi acrescentado pela supracitada Medida Provisória,
sucessivamente reeditada e convertida na Lei n. 9.528, publicada no DOU de 11/12/1997. O
benefício em questão foi concedido posteriormente.
Nesse contexto, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefícios
concedidos depois de 28/06/1997 (data da conversão em Lei da MP 1.523-9/97) é de dez anos
a contar da concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a revisão do benefício lhe concedido (NB
138.948.353-0) com data de início (DIB) em 10/11/2006. Ora, se o benefício foi deferido em
novembro/2006, é certo afirmar que em dezembro/2006 ocorreu o pagamento da primeira
prestação.
Nesse caso, o prazo decadencial teve início em 01/01/2007, “ dia primeiro do mês seguinte ao
recebimento da primeira prestação”. Consequentemente, em 01/01/2017 ocorreu a decadência
do direito à revisão do benefício em questão.
Como a presente ação só foi ajuizada em 22/04/2020, o direito material foi atingido pela
decadência.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, reconheço a decadência do direito à revisão do benefício concedido à parte
autora (NB 138.948.353-0) em razão de sua inércia prolongada, o que faço para extinguir o
feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
[...]
Verifico que não há comprovação de existência de pedido administrativo de revisão do benefício
dentro do prazo decadencial.
A propósito, transcrevo excerto da petição inicial que demonstra tal fato:
Recentemente um ex-funcionário da empresa Panema Plasticos injetados Ltda obteve a
aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, tendo informado o autor acerca das
condições ambientais da empresa, que proporcionavam o direito ao reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida.
Deste modo, o requerente solicitou o formulário técnico junto a empresa, que contém
informação da exposição ao agente ruído com intensidade de 88.2 a 99 dB no período de
01/02/1987 a 31/10/2000.
Desta forma, requereu perante o INSS a revisão do benefício previdenciário, contudo, o
protocolo do requerimento foi negado sob alegação de decurso do prazo decadencial. Assim,
não lhe resta alternativa a não ser invocar a tutela jurisdicional, para ver sanado tal injustiça.
Grifei.
Acresço, ademais, que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema975doSTJ).
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO
À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA ÀS HIPÓTESES EM
QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE
ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
