
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028244-02.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de revisão de benefício mediante o recálculo da sua RMI, com a inclusão dos novos valores do salário de contribuição decorrentes de verbas reconhecidas em sentença trabalhista em virtude mediante a inclusão dos salários de contribuição e diferenças salariais, com repercussão no cálculo de sua aposentadoria, referente ao período de 01.06.95 a 01.10.08, assim como a inclusão do período de 01.04.04 à 01.10.08.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a decadência, julgou extinto o processo nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, deixando de condenar o autor em custas e honorários advocatícios.
Recorre o autor pleiteando a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando a produção de prova pericial. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em decadência.
Com efeito, o autor colacionou aos autos a cópia da sentença proferida nos autos reclamação trabalhista nº 831/2000 (fls. 30/31), e, entre a apuração das diferenças salariais e dos valores das contribuições previdenciárias devidas pelo então empregador, e o ajuizamento da ação revisional protocolada aos 22/02/2013 (fls. 02), não transcorreu o decênio alegado.
Nesse sentido, confira-se:
A despeito de decorridos ou não mais de 10 anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício (fls.16 - em 24.09.99) e a data do ajuizamento da presente ação em 22.02.13, a parte autora, ingressou com reclamação trabalhista, no ano de 2000, e teve reconhecido, por meio de sentença transitada em julgado, direito à percepção de parte das parcelas pleiteadas, mediante homologação dos valores em 26.10.12,
In casu, a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, e o ingresso nos cofres da previdência do recolhimento previdenciário, iniciou-se novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal de seu benefício em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas, motivo pelo qual não há que se falar, quanto a elas, em decadência.
Quanto à preliminar de nulidade, será apreciada conjuntamente com o mérito.
No mais, pretende o autor o récalculo da renda mensal de sua aposentadoria, alegando o direito reconhecido em sentença trabalhista, com inclusão das parcelas salariais referentes ao período de 01.06.95 a 24.11.99 em que laborou na empregadora Prada Agro-Industrial Ltda.
Pretende ainda o autor o computo das contribuições efetuadas no período de 01.04.08 a 01.10.08, laborado junto a empregadora Destilaria Tirolli Ltda.
A decisão trabalhista homologou acordo entre as partes referente diferença de salário e incidentes quanto ao que era efetivamente pago ao autor e o constante do recibo, determinando o recolhimento previdenciário.
A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Ademais, a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
O recolhimento das contribuições previdenciárias foi efetuado, como se vê às fls. 44.
Considerando o reconhecimento das verbas advindas dos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que os salários de contribuição do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
Nesse sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição relativo ao período de 01.06.95 a 24.11.99, a partir da data da citação (26.03.13 - fls. 117).
Quanto ao pedido de cômputo das contribuições previdenciárias efetuadas no período em que laborou na "Destilaria Tirolli Ltda." (01.04.08 a 01.10.08), posterior à aposentação, não se trata de revisão de benefício e sim, de desaposentação.
À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).
A Previdência Social está inserida dentre os direitos sociais fundamentais outorgados pela Constituição Federal (Art. 6º) e, portanto, indissociável do princípio da dignidade humana. Estabelecer que a Previdência Social é um direito fundamental não implica em incompatibilidade à situação visada nos autos, pois a pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados.
Dessarte, o Decreto 3048/99, ao prever, em seu Art. 181-B, que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis" extrapolou o campo normativo a ele reservado.
Há de se cogitar, ainda, que a circunstância de a inércia ou ausência de iniciativa do titular que preencheu todos os requisitos ao direito caracteriza, na prática, verdadeira renúncia, tornando insustentável, em que pesem opiniões em contrário, a defesa da impossibilidade de abdicação de um benefício em proveito de outro mais benéfico.
É esse o entendimento assente pelo E. STJ, conforme se vê do precedente colacionado:
Portanto, admitida a possibilidade de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa, consentânea com a proteção, fundamentos do Estado Democrático de Direito e objetivos da Federação, outros aspectos como a regra da contrapartida e eventual necessidade de devolução dos valores devem ser analisados.
Observo que um dos fundamentos da tese do autor está no inconformismo dos segurados em continuar a contribuir para um sistema sobre o qual já não lhe é garantida qualquer vantagem adicional.
Trata-se, pois, da outra face da moeda em relação à questão da contribuição social do aposentado.
Num primeiro momento essa irresignação manifestou-se no sentido de impedir o desconto da contribuição social sobre os rendimentos dos aposentados. Entretanto, tal intento não obteve êxito uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a contribuição social do aposentado é constitucional. É o que se vê nos julgados que seguem:
Neste segundo momento, discute-se a existência de efeitos patrimoniais decorrentes das contribuições vertidas pelo aposentado após o retorno ao trabalho, isto é, se haveria alguma contrapartida por parte da Administração Pública em razão desta arrecadação.
Desde o advento da EC 20/98, a Previdência Social assumiu seu caráter eminente contributivo, de filiação obrigatória, e passou a reger-se por critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Pelo princípio da universalidade e solidariedade, os segurados em atividade contribuem para os inativos, não havendo que se falar em fundo próprio exclusivo do segurado.
O Art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda ao segurado aposentado a concessão de qualquer outro benefício após o retorno à atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação.
A regra proibitiva, entretanto, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus a todas as prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
Outra questão diz respeito aos valores pagos pela Autarquia em face do desaparecimento do benefício previdenciário que lhes deu origem, promovido pela desaposentação , e a necessidade de sua devolução, à vista da vedação do enriquecimento sem causa e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.
Não se há falar em enriquecimento sem causa perante verbas de natureza alimentar consumíveis para prover o próprio sustento, não pagas mediante erro ou fraude, ou qualquer outra irregularidade, ilicitude ou má-fé do segurado. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.
De outro lado, a usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até aquele ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio. Esse excedente, resultante de contribuições de mesmas regras de incidência e alíquotas das previstas para as anteriores, traz por corolário lógico a ausência de ofensa ao mencionado equilíbrio, devendo o Art. 18, § 2º, da Lei 8213/91 coadunar-se com a Constituição Federal.
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256, ainda pendente de julgamento.
Portanto, além do caráter alimentar do benefício previdenciário, a restituição nos casos de desaposentação é indevida, pois tal desconto só é admissível em regimes de capitalização individual, que não existe no nosso sistema previdenciário, de repartição.
No sentido da desnecessidade de devolução dos valores é firme a jurisprudência do e. STJ:
Alinhando sua jurisprudência à do e. STJ, esta Colenda 10ª Turma, reformulou seu posicionamento, conforme ementa, a seguir, transcrita:
De outra parte, no que se refere ao fator previdenciário, o E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, como segue:
Acresça-se que a 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
Dessarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reconhecer o direito do autor ao cômputo da contribuição previdenciária referente as diferenças salariais do período de 01.06.95 a 24.11.99 e o direito do autor à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
As diferenças havidas, decorrentes da revisão da RMI, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2016 19:09:29 |
